TJSP responsabiliza Estado de SP por tortura na ditadura e fixa indenização
Juíza da 16ª Vara da Fazenda Pública do TJSP condena São Paulo a indenizar vítima de tortura política na ditadura, reafirmando imprescritibilidade e responsabilidade objetiva.

A juíza da 16ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado de São Paulo ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais a vítima de prisão arbitrária, tortura e perseguição política ocorridas durante o regime militar, reconhecendo a responsabilidade do ente pelos atos de seus agentes e a imprescritibilidade da pretensão reparatória.
Contexto
A decisão integra série de julgados que enfrentam pedidos de reparação por violações de direitos humanos cometidas no período da ditadura militar. A controvérsia jurídica combina duas linhas centrais: a atribuição de responsabilidade entre entes federativos quando houve atuação conjunta ou coordenada de órgãos federais e estaduais; e a persistência do direito à indenização diante do decurso de décadas. A matéria envolve o entendimento do artigo 37, §6º, da Constituição Federal sobre responsabilidade estatal, a aplicação da Súmula 647 do Superior Tribunal de Justiça quanto à imprescritibilidade de ações indenizatórias por perseguição política, e conflitos processuais sobre chamamento de terceiros (art. 130 do CPC). Em muitos casos, tribunais estaduais têm reconhecido o dever de reparar mesmo quando a repressão teve coordenação federal, desde que comprovada atuação de agentes locais. A relevância prática é elevada: além da dimensão compensatória para as vítimas, a jurisprudência molda os parâmetros de prova, os limites da cooperação federativa e a quantificação do dano moral em contextos de graves violações de direitos fundamentais.
O que foi decidido
A magistrada concluiu pela responsabilidade objetiva do Estado de São Paulo pelos atos praticados por policiais e órgãos estaduais — inclusive quando houve desdobramentos em outros estados — e indeferiu pedidos da Fazenda Pública destinados a excluir sua legitimidade passiva ou a transferir a responsabilidade principal à União ou ao Estado do Rio Grande do Sul. A sentença reconheceu que a cadeia de fatos iniciada com a prisão em São Paulo, a participação funcional de estruturas policiais estaduais e a posterior transferência interestadual não interromperam a continuidade do ilícito, de modo que o Estado paulista deve responder integralmente pelos danos morais sofridos pela vítima. A juíza também acolheu a tese de imprescritibilidade das ações de reparação por perseguição política e tortura, afastando a prescrição quinquenal e a alegação de supressio pela demora do autor em buscar a reparação. Por fim, fixou a indenização em R$ 100 mil, levando em conta a gravidade das violações, a condição do autor à época (adolescente) e critérios reparatórios e punitivos para evitar reiteração.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, §6º, CF/88 — prevê a responsabilidade objetiva e solidária do ente federado pelos danos causados por seus agentes, mesmo quando decorrentes de atos vinculados a coordenação federativa.
- Súmula 647, STJ — estabelece a imprescritibilidade das ações indenizatórias por danos morais e materiais resultantes de atos de perseguição política ocorridos durante o regime militar.
- CPC (Lei 13.105/2015), art. 130, inc. III — disciplina o chamamento ao processo e as hipóteses de responsabilidade solidária ou subsidiária de terceiros; foi utilizado para afastar a necessidade de convocação da União e do Estado do Rio Grande do Sul.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 927 — base civil geral da obrigação de reparar decorrente de ato ilícito, conjugada com o art. 37 da CF para a responsabilização estatal.
- Decreto 20.910/1932, art. 1º — invocado pela defesa quanto à prescrição quinquenal; a sentença rejeitou a aplicação como causa extintiva da pretensão face à imprescritibilidade reconhecida pela jurisprudência superior.
Impacto prático
- Para advogados que atuam em causas de direitos humanos e reparação: a decisão reafirma a necessidade de demonstrar atuação de agentes estaduais para imputar responsabilidade ao Estado local e reforça que a imprescritibilidade afasta defesas baseadas em prazos prescricionais.
- Para a Fazenda Pública e procuradorias: mantém o risco de responsabilização por atos de agentes estaduais mesmo quando existiu coordenação mais ampla entre entes, o que exige diligência probatória e estratégias de chamamento e convenção de litisconsortes.
- Para vítimas e movimentos de memória e reparação: reforça caminho processual para obtenção de reparação material e moral, inclusive em virtude de provas documentais e testemunhais que demonstrem a cadeia de perseguição iniciada no território do Estado demandado.
- Efeitos em ações em curso: sentenças que reconhecem continuidade do ilícito e imprescritibilidade podem ser utilizadas como fundamentação persuasiva em casos análogos, influenciando quantificação do dano e recusa de preliminares de ilegitimidade ou prescrição.
O que observar
- Recursos: a Fazenda Pública deverá avaliar interpor apelação e suscitar questões federais relativas à extensão da responsabilidade solidária entre entes e à modulação de efeitos; cortes superiores podem ser provocadas para uniformizar critérios de prova sobre coordenação interestadual.
- Provas e cadeia causal: decisões futuras continuarão a examinar com rigor a demonstração do vínculo entre atuação de agentes locais e danos sofridos, especialmente quando ocorreram atos em diferentes unidades da Federação.
- Quantificação do dano: a sentença adotou critérios reparatórios e punitivos; tribunais superiores poderão revisar valores com base em parâmetros de proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
- Precedentes vinculantes e uniformização: a sustentação na Súmula 647 do STJ é decisiva; porém, eventuais recursos às instâncias superiores podem provocar debates sobre alcance temporal, alcance subjetivo e eventual necessidade de regulamentação mais detalhada sobre provas e recomposição patrimonial.
- Riscos para profissionais: ao patrocinar ações dessa natureza, é essencial articular prova documental, testemunhal e histórica que ancore a imputação ao ente demandado, além de preparar estratégia para enfrentar alegações de prescrição, supressio e ilegitimidade passiva.
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