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TJSP: supermercado responsabilizado por sequestro em estacionamento

O TJSP manteve condenação de supermercado a pagar R$31 mil por sequestro ocorrido no estacionamento; decisão reafirma teoria do risco do empreendimento.

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TJSP: supermercado responsabilizado por sequestro em estacionamento

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um supermercado ao pagamento de indenização superior a R$ 30 mil a um cliente que foi sequestrado dentro do estacionamento do estabelecimento. A decisão, confirmada pela 35ª Câmara de Direito Privado em julgamento unânime, reafirma a aplicação da teoria do risco do empreendimento e da responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviço de segurança ou de guarda de local destinado à clientela.

Contexto

Casos envolvendo crimes ocorridos em estabelecimentos privados — especialmente estacionamentos de supermercados e shoppings — têm repetido levantar a tensão entre duas ideias: a responsabilidade do Estado pelo policiamento ostensivo e a obrigação privada de segurança decorrente da exploração comercial de espaços que atraem público. No plano normativo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) introduziu, para as relações de consumo, a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14). No âmbito do Código Civil (Lei 10.406/2002), o art. 927 impõe o dever de reparar o dano, e a teoria do risco do empreendimento foi absorvida pela jurisprudência como fundamento para imputar responsabilidade independentemente de culpa quando a atividade desenvolvida cria risco para terceiros.

A controvérsia é relevante porque impacta o alcance da proteção ao consumidor e a amplitude de deveres de segurança a cargo dos agentes privados. A tese defensiva recorrente é a de que a segurança é obrigação estatal (policiamento), razão pela qual não haveria responsabilidade do fornecedor por atos de terceiro. Tribunais estaduais e superiores, contudo, têm afirmado que tal argumento não exclui responsabilidade privada quando comprovada a relação de consumo, a disponibilização de local que atrai clientela e a insuficiência de medidas de segurança.

O que foi decidido

A 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve integralmente a sentença de primeiro grau que condenou o supermercado ao pagamento de R$ 16.000,00 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais. Segundo os autos, a vítima foi abordada no estacionamento do estabelecimento, conduzida a outro local, agredida e roubada — tendo ainda sido abandonada em área de mata, o que a levou a contrair empréstimo bancário para suprir prejuízos imediatos.

No voto, o relator afastou a defesa baseada na exclusividade do dever estatal de segurança. O entendimento foi que não se trata de atribuir ao fornecedor a atividade típica de polícia, mas sim de reconhecer a responsabilidade pelos riscos decorrentes de atividade econômica que deliberadamente explora o serviço de estacionamento como comodidade e atrativo para clientes. Assim, a responsabilização decorre da teoria do risco do empreendimento e da falha do serviço, não da autoria direta dos atos de violência.

A Câmara, por unanimidade, concluiu que estavam presentes os requisitos da responsabilidade civil: dano, nexo causal e imputabilidade ao fornecedor na modalidade objetiva, tendo em vista o serviço prestado e a expectativa de segurança da clientela.

Base normativa e precedentes

  • Art. 14, CDC (Lei 8.078/1990) — impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação de serviços, aplicável a empresas que colocam à disposição espaços e serviços ao consumidor.
  • Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — estabelece o dever de reparar o dano; a teoria do risco do empreendimento tem sustentado a responsabilização objetiva em atividades que geram risco.
  • Art. 944, Código Civil — parâmetro de recomposição patrimonial (indenização proporcional ao dano).
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais e superiores — reconhece repetidamente a possibilidade de responsabilidade do fornecedor por fatos de terceiros quando há nexo com a atividade empresarial e falha na prestação de segurança.

Impacto prático

  • Para advogados que atuam em defesa do consumidor: a decisão reforça a estratégia de imputar responsabilidade objetiva a estabelecimentos que oferecem estacionamento, exigindo prova do nexo entre a atividade e o evento danoso e quantificação coerente de dano material e moral.
  • Para departamentos jurídicos de varejistas e administradores de estacionamentos: sinal claro de que a mera afirmação de que segurança é dever do Estado é insuficiente para afastar a responsabilidade; é recomendável revisar políticas de vigilância, iluminação, controle de acesso, contratos de vigilância privada e avisos de risco.
  • Para juízes e tribunais: o precedente segue a linha de proteção ao consumidor e da teoria do risco, servindo como referência em casos semelhantes no âmbito estadual.
  • Para vítimas e potenciais demandantes: confirma-se a possibilidade de obter reposição de prejuízos patrimoniais imediatos e compensação por sofrimento mediante prova dos fatos e dos efeitos econômicos sofridos.

O que observar

  • Prova do nexo causal: a relação entre a ocorrência criminosa e a oferta/condições do estacionamento continua sendo elemento central. Documentos que demonstrem ausência de medidas de segurança, histórico de incidentes ou falhas estruturais são decisivos.
  • Extensão da indenização: tribunais costumam ponderar a gravidade do evento, a extensão do sofrimento e a participação jurídica do fornecedor; a fixação em montante relativamente moderado nesta hipótese pode orientar parâmetros em demandas futuras.
  • Recursos e modulação: decisões de câmaras podem ser objeto de recursos aos tribunais superiores; a possibilidade de relativização de efeitos ou modulação não está descartada em casos com repercussão geral ou repercussão social relevante.
  • Compliance e mitigação: empresas devem adotar medidas preventivas e documentação de boas práticas (contratos, laudos de segurança, rondas, câmeras) para reduzir riscos de responsabilização objetiva.

Em suma, a decisão do TJSP reitera a tendência de imputação de responsabilidade civil objetiva a fornecedores que exploram serviços e espaços destinados ao consumidor quando há demonstração de vínculo fático entre a atividade empresarial e a ocorrência de dano causado por terceiros. A solução preserva a distinção entre dever estatal de policiamento e obrigação privada de cautela, mas privilegia a proteção do usuário diante do risco criado pelo empreendimento.

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