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TJSP valida lei paulista que exige salas sensoriais em shoppings

Órgão Especial do TJSP confirmou constitucionalidade de norma estadual que obriga shoppings a instalar salas de regulação sensorial, reforçando competência concorrente e o papel do poder de polícia.

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TJSP valida lei paulista que exige salas sensoriais em shoppings

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou válida a lei estadual que obriga shoppings com circulação superior a 2.000 pessoas por dia a instalarem salas de regulação sensorial destinadas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com efeitos imediatos para a manutenção da norma e exigência de cumprimento pelos estabelecimentos.

Contexto

A controvérsia nasce no encontro entre o direito à acessibilidade de pessoas com deficiência e os limites da intervenção estatal em propriedade privada e atividade econômica. Estados e municípios têm editado normas que impõem adaptações arquitetônicas, procedimentos e serviços para garantir inclusão. Essas iniciativas já ocasionaram dissensos sobre a correta distribuição de competências entre a União e as unidades federativas, especialmente quando a regulação toca aspectos que os particulares alegam serem de direito civil ou trabalhista, ou que afetem a livre iniciativa. No plano federal, a proteção de pessoas com deficiência é tratada por normas e políticas públicas — entre elas o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento — que servem de pano de fundo para medidas de acessibilidade. Jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal sobre temas afins (como o Tema 1.051/STF e decisões relativas a serviços em estabelecimentos comerciais) vem sendo invocada por litigantes para validar ou impugnar regras locais.

O que foi decidido

A turma julgadora do TJSP rejeitou a ação direta de inconstitucionalidade movida pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) contra a Lei Estadual nº 18.183/2025. O relator entendeu que a norma tem por escopo promover ambientes com baixa estimulação sensorial para pessoas com hipersensibilidade, facilitando sua autorregulação e reintegração às atividades de lazer e consumo. Essa medida foi qualificada como medida de acessibilidade, implementada no exercício do poder de polícia administrativa, e não como regulamentação de matéria estritamente civil ou trabalhista. Em consequência, a lei foi considerada inserida na competência legislativa concorrente dos Estados para proteção e integração social de pessoas com deficiência, nos termos do art. 24, XIV, da Constituição Federal. O julgamento também afastou a alegação de afronta à livre iniciativa e ao direito de propriedade, entendendo que o sacrifício econômico e de espaço exigido pela norma é proporcional ao interesse público na proteção de direitos fundamentais. Os magistrados divergentes compuseram voto vencido.

Base normativa e precedentes

  • Art. 24, XIV, CF/88 — competência legislativa concorrente para proteção e integração social das pessoas com deficiência.
  • Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) — criação de obrigações de acessibilidade e dever estatal de promover inclusão.
  • Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — instrumento internacional ratificado que orienta políticas públicas e a interpretação protetiva de direitos.
  • Tema 1.051 do STF — precedente invocado pela parte autora sobre exigência de instalações em estabelecimentos, distinção feita pelo TJSP quanto ao objeto normativo.
  • RE 1.550.570 (STF, mencionado) — precedente que reconheceu a validade de lei municipal similar, interpretada como instrumento de inclusão sem violar o pacto federativo.

Impacto prático

  • Para advogados de shoppings e incorporadoras: exigirá revisão de contratos de locação, projetos arquitetônicos e orçamentos, além de avaliar responsabilizações por descumprimento; estratégias contenciosas terão de articular argumentos sobre modulação de efeitos e proporcionalidade econômica.
  • Para entidades de defesa dos direitos da pessoa com deficiência e familiares: a decisão reforça um caminho jurisprudencial para exigir adaptações físicas e de serviço em espaços de grande circulação, facilitando pedidos administrativos e ações civis públicas.
  • Para autoridades estaduais e municipais: confirma margem normativa para editar regras de acessibilidade no âmbito concorrente, incentivando elaboração de normas complementares sobre padrão mínimo, fiscalização e penalidades.
  • Para o mercado e consumidores: shoppings deverão destinar áreas, investir em equipamentos e capacitação de pessoal; o cumprimento pode impactar fluxo de clientes e custos operacionais, mas serve para tornar o ambiente mais inclusivo.

O que observar

  • Precisão técnica da obrigação: a lei exige salas localizadas em pontos de fácil acesso, equipadas e mantidas; contudo, a regulamentação executiva e normas técnicas serão decisivas para definir parâmetros de espaço, equipamento e manutenção — lacunas que podem gerar litígios futuros.
  • Modulação de efeitos e recursos: proprietários afetados podem buscar medida cautelar ou recurso às instâncias superiores, pleiteando suspensão dos efeitos ou modulação de aplicação para evitar impacto econômico abrupto; a resistência poderá levar ao STF eventual reexame sobre compatibilidade com precedentes como o Tema 1.051.
  • Prova de desproporcionalidade econômica: eventual sucesso de ações futuras dependerá de demonstrar óbice concreto e desproporcional ao exercício da atividade econômica; o Tribunal já apontou a necessidade de balanceamento entre direito fundamental e liberdade econômica.
  • Integração normativa: é recomendável acompanhar atos normativos correlatos (orientações técnicas, portarias estaduais/municipais e normas de acessibilidade) para orientar cumprimento e fiscalização.
  • Risco de fragmentação jurisprudencial: apesar do precedente favorável mencionado, diferenças factuais entre leis locais (escopo, exigências técnicas, faixa de público) podem gerar decisões divergentes em outros tribunais, exigindo atenção quanto à uniformização da interpretação pelos tribunais superiores.

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