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TRT-3 confirma trabalho análogo à escravidão e reconhece vínculo

A 7ª turma do TRT-3 manteve reconhecimento de trabalho análogo à escravidão, a nulidade de parceria rural e vínculo empregatício por mais de 30 anos.

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TRT-3 confirma trabalho análogo à escravidão e reconhece vínculo

A 7ª turma do TRT da 3ª região confirmou que um trabalhador rural ficou submetido a trabalho análogo à escravidão por mais de 30 anos, declarou nulo o contrato de parceria e reconheceu vínculo empregatício entre 1995 e 2025, com condenação solidária ao pagamento de verbas trabalhistas e indenização coletiva de R$ 100 mil, o que implica efeitos patrimoniais e reparatórios imediatos aos cofres públicos.

Contexto

O caso nasceu de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho após fiscalização em novembro de 2025 que resgatou um trabalhador vivendo em condições precárias numa fazenda da região de Turmalina/MG. Relatórios de auditores-fiscais, registros de serviços sociais (Creas) e depoimentos indicaram moradia em barraco de pau a pique sem instalações sanitárias, água não tratada, alimentação insuficiente, ausência de equipamentos de proteção, jornadas sem folgas e retenção de documentos. O trabalhador declarou ter ido à propriedade para um serviço temporário em 1995 e ali permanecido por décadas.

A controvérsia coloca em debate várias teses recorrentes no processo do trabalho: a possibilidade de configuração de labor análogo à escravidão sem cerceamento físico da liberdade de locomoção; o alcance jurídico de contratos de parceria rural frente aos elementos fático-jurídicos da subordinação e da continuidade; a aplicação ou não da prescrição quinquenal das verbas trabalhistas quando há violação de direitos fundamentais; e a responsabilidade sucessória e solidária do gestor/proprietário e de seus herdeiros/espólio. Essas linhas convergem para questões maiores: como provar condições degradantes, que critérios usar para reconhecer vínculo e como modular efeitos patrimoniais em face da imprescritibilidade alegada.

O que foi decidido

O colegiado manteve integralmente a sentença de primeiro grau que: (i) reconheceu a submissão do trabalhador a condições análogas à escravidão; (ii) declarou nulo o contrato de parceria rural que previa repasse de produção e não comprovava execução; (iii) reconheceu vínculo de emprego rural de julho de 1995 a novembro de 2025 e caracterizou a rescisão indireta; (iv) condenou solidariamente o empregador, seu sucessor/filho e o espólio ao pagamento de verbas trabalhistas relativas a todo o período contratual; e (v) confirmou indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, com destinação ao FAT.

Nos fundamentos, o Tribunal entendeu que a caracterização do trabalho degradante decorreu da privação contínua e duradoura de condições mínimas de moradia, alimentação, higiene, saúde e segurança, mesmo sem prova de constrição física do trabalhador. Rejeitou-se a tese de que a liberdade de circulação afasta o elemento do art. 149 do Código Penal, reconhecendo que a norma penal contempla, além do cerceamento de liberdade, a submissão a condições degradantes como espécie típica de exploração. Quanto à nulidade do contrato de parceria, o Tribunal avaliou a existência de prestação contínua de serviços, subordinação e remuneração — inclusive por alimentos — como vestígios de relação empregatícia.

Outro ponto decisivo foi a recusa da prescrição quinquenal: o colegiado entendeu que a violação prolongada de normas que consagram a proibição da escravidão constitui afronta a norma imperativa de Direito Internacional e a direitos fundamentais, afastando a aplicação da limitação temporal às pretensões patrimoniais no caso concreto, dado o estado de vulnerabilidade e dependência do trabalhador. Por fim, a sucessão trabalhista foi reconhecida, com manutenção da responsabilidade solidária do filho que assumiu a gestão e do espólio, limitando-se, quanto a este, às forças da herança.

Base normativa e precedentes

  • Art. 149, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — tipifica a redução à condição análoga à de escravo, incluindo a submissão a condições degradantes de trabalho.
  • Art. 5º, CF/88 — direitos e garantias individuais, base constitucional da dignidade da pessoa humana e da proibição de tratamentos degradantes.
  • Arts. 10, 448 e 448-A, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — disciplinam a sucessão trabalhista e a responsabilidade do sucessor por obrigações do empregador.
  • Princípios constitucionais — dignidade da pessoa humana e proteção ao trabalho como parâmetros interpretativos.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — precedentes que reconhecem a possibilidade de configuração de trabalho degradante independentemente de rigoroso cerceamento físico, quando há privação prolongada de condições mínimas.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: reforça a necessidade de produção de provas periciais, fotografias, relatórios fiscais e testemunhos sobre condições de moradia, alimentação e jornada para configurar trabalho degradante; confirma que contratos de parceria podem ser reputados nulos se houver indicativos de subordinação e continuidade.
  • Para empregadores rurais e empresas do agronegócio: exige diligência objetiva sobre condições de alojamento, alimentação, EPI, jornadas e documentação; a omissão pode gerar responsabilidade solidária, inclusive sucessória.
  • Para trabalhadores e órgãos de controle: valida a atuação do MPT e das auditorias fiscais como meios eficazes de tutela coletiva e individual, bem como o cabimento de indenização por dano moral coletivo em favor do FAT.
  • Para o contencioso em curso: a decisão tende a orientar juízos e turmas na aferição da imprescritibilidade quando estiver em jogo a violação de direitos humanos fundamentais e situação de vulnerabilidade prolongada.

O que observar

  • Padrão probatório: a decisão sublinha que elementos convergentes (relatórios fiscais, testemunhos, documentação) são suficientes para a configuração das condições degradantes; advogados defensores devem contrapor com prova robusta de cumprimento das condições mínimas.
  • Efeitos sobre a prescrição: a justificativa da imprescritibilidade apoia-se em norma imperativa internacional e na vulnerabilidade do trabalhador; haverá espaço para discussão em recursos, especialmente quanto à extensão dessa tese a outros casos.
  • Modulação e recursos: possibilidade de recurso ao Tribunal Superior competente poderá suscitar debate sobre uniformização de entendimento, eventual modulação de efeitos patrimoniais e limites da responsabilidade do espólio.
  • Responsabilidade solidária e sucessão: atenção ao momento fático da assunção de gestão pelo sucessor; prova de atuação meramente formal poderá não ser suficiente para afastar a responsabilidade.
  • Repercussões práticas: decisões como esta podem elevar o número de procedimentos fiscais e ações civis públicas em propriedades rurais, pressionando por regularização documental, melhoria de alojamentos e cumprimento de normas trabalhistas e de saúde ocupacional.

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