Transação Tributária Avança na União, Mas Enfrenta Inércia em 9 Estados
Transação Tributária Avança na União, Mas Enfrenta Inércia em 9 Estados A transação tributária, instrumento previsto no artigo 171 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) e regulamentado pela Lei nº 13.988/2020, firmou-se como efici

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Transação Tributária Avança na União, Mas Enfrenta Inércia em 9 Estados
A transação tributária, instrumento previsto no artigo 171 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) e regulamentado pela Lei nº 13.988/2020, firmou-se como eficiente ferramenta alternativa de resolução de conflitos tributários na esfera federal. No entanto, permanece ausente em nove unidades federativas do país, revelando assimetrias significativas entre os entes da federação na adoção de mecanismos modernos de negociação fiscal.
Panorama Nacional: Avanço Federativo e Resistência Estadual
Enquanto a União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aplica amplamente a transação como forma de reduzir litígios e incrementar a arrecadação de forma consensual, estados como Amazonas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Roraima e Tocantins ainda não possuem legislação ou regulamentação local que possibilite sua aplicação.
De acordo com dados recentes, desde a regulamentação federal em 2020, mais de 3,4 milhões de transações foram firmadas em todo o país, sendo a maior parte delas relativas ao Programa de Retomada Fiscal, o que reforça a eficácia do instituto.
Implicações Jurídicas e Econômicas da Ausência de Adoção Estadual
A ausência de transação tributária nos estados mencionados traz relevantes consequências jurídicas e econômicas. Do ponto de vista dos contribuintes, há clara violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput da CF/88), já que apenas determinados entes permitem a regularização facilitada de débitos tributários mediante acordos, enquanto outros mantêm sistemas mais rígidos e onerosos.
Além disso, a inércia legislativa nestes estados fere o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput da CF/88), dificultando a redução da litigiosidade tributária e a efetivação da arrecadação. A jurisprudência pátria começa a sinalizar, inclusive, pela fomentação da transação como instrumento legítimo de política fiscal e de justiça tributária, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.795.347/SP.
Desafios Estruturais e Culturais
Os entraves à implementação passam tanto por fatores estruturais — falta de modernização dos órgãos fazendários estaduais — quanto por uma cultura jurídico-administrativa ainda avessa à consensualidade tributária. A experiência bem-sucedida da União, no entanto, parece indicar que tais obstáculos são superáveis com vontade política e capacitação técnica.
Recomendações Para os Estados: O Que Fazer?
- Instituir lei estadual nos moldes da Lei Federal nº 13.988/2020.
- Capacitar os quadros da Procuradoria-Geral do Estado e das secretarias da Fazenda para atuar em ambiente transacional.
- Estabelecer critérios claros e objetivos para seleção de débitos transacionáveis.
- Promover campanhas de divulgação para informar e atrair contribuintes interessados.
Conclusão
É imperativa, portanto, a união de esforços nos âmbitos legislativo e executivo estaduais para que a transação tributária seja amplamente adotada como instrumento de justiça fiscal, respeito à legalidade e fomento à arrecadação. Sua ausência em nove estados revela um atento retrocesso diante da realidade federativa e da necessidade de desjudicialização tributária.
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Publicado por Memória Forense
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