TRT-5 aumenta indenização por transfobia e reconhece rescisão
Turma do TRT-5 considerou tratamento reiterado no masculino como ato discriminatório; converteu pedido de demissão em rescisão indireta e elevou dano moral para R$30 mil.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região confirmou que o tratamento reiterado no gênero masculino a uma trabalhadora trans configura ato discriminatório capaz de ensejar rescisão indireta do contrato de trabalho, além de majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00. A decisão reafirma o entendimento de que comportamentos transfóbicos no ambiente laboral não podem ser tratados como meros lapsos linguísticos quando persistentes e ocorridos em relação de subordinação.
Contexto
A controvérsia insere-se na seara protegida pela Constituição Federal — notadamente os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade — e nas normas trabalhistas que tutelam o ambiente de trabalho contra práticas discriminatórias. Há crescente enfrentamento judicial sobre condutas relacionadas à identidade de gênero no emprego: algumas decisões têm qualificado atos reiterados de desrespeito ao nome social e ao gênero autopercebido como assédio moral ou discriminação, capazes de tornar insustentável a manutenção do vínculo. A discussão é relevante porque condiciona a possibilidade de conversão de pedidos de demissão em rescisão indireta (com efeitos de dispensa sem justa causa) e porque impacta o quantum indenizatório aplicável a danos extrapatrimoniais em razão de discriminação.
No caso em exame, a trabalhadora alegou ter sido tratada pelo gerente no masculino de forma reiterada, mesmo após reclamações, e que a empresa permaneceu inerte até que pediu demissão. Em primeira instância, o pedido de demissão foi considerado nulo e convertido em rescisão indireta, com condenação inicial de R$ 10.000,00 por danos morais.
O que foi decidido
A turma manteve a avaliação de que a conduta do gerente e a omissão da empregadora configuraram falta grave capaz de autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O relator apontou que a transfobia incide sobre a identidade de gênero e sobre o modo de reconhecimento social da pessoa, destacando a maior vulnerabilidade das pessoas trans a várias formas de exclusão e violência, e que o Estado tem dever de promoção, proteção e garantia da dignidade humana inscrita no texto constitucional.
No plano probatório, foi valorizado o depoimento testemunhal que confirmou o tratamento no masculino de forma reiterada e o fato de que documentos empresariais (contracheques) já traziam o nome social da empregada, o que enfraqueceu a justificativa patronal de que se tratou de mero lapso entre nome registrado e nome social. Diante da reincidência e da omissão empresarial, a 2ª Turma majorou o dano moral para R$ 30.000,00 por unanimidade.
Base normativa e precedentes
- Art. 1º, CF/88 — princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República.
- Art. 3º, CF/88 — objetivos fundamentais da República, entre os quais a busca da justiça social.
- Art. 5º, CF/88 — garantias individuais e igualdade; vedação a discriminações implícitas nos diversos incisos.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — normas que disciplinam a relação de emprego e os efeitos da sua extinção, inclusive no que tange à rescisão indireta por falta grave do empregador.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento reiterado de que atos discriminatórios e condutas que ofendam a dignidade do trabalhador podem justificar pedido de rescisão indireta e ensejar reparação por danos morais.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: aumenta a necessidade de documentar reclamações internas e diligências da empresa; prova testemunhal e documentos empresariais sobre o uso de nome social tornam-se materiais estratégicos.
- Para empregadores: evidencia que a alegação de “lapsos” entre nome registral e nome social terá eficácia limitada quando houver provas de uso do nome social em registros internos; impõe dever de intervenção efetiva diante de condutas discriminatórias para evitar responsabilização e aumento de indenizações.
- Para pessoas trans: a decisão reforça proteção trabalhista à identidade de gênero, potencialmente ampliando o acesso a reparação quando sofrida transfobia reiterada no ambiente de trabalho.
- Para processos em curso: jurisprudência do TRT-5 passa a ser referência para pedidos de conversão de demissão em rescisão indireta no contexto de discriminação por identidade de gênero; valores indenizatórios podem sofrer influência do precedente regional.
O que observar
- Provas e grau de reiteração: a distinção entre um erro isolado e conduta reiterada continua sendo determinante para caracterizar a gravidade suficiente à rescisão indireta; a demonstração da omissão patronal é crucial.
- Quantum da indenização: embora o TRT-5 tenha fixado R$ 30.000,00, o montante é circunstancial e pode variar conforme a extensão do dano, prova e situação econômica da empresa; há espaço para questionamentos em instância superior quanto à modulação do valor.
- Recursos e alcance: cabe recurso, e eventual uniformização do tema pode ocorrer em instância superior, o que pode ajustar parâmetros de prova e de mensuração do dano moral em casos de transfobia.
- Obrigações internas das empresas: recomenda-se revisão de políticas internas, treinamento de gestores, procedimento de atendimento a queixas e adoção formal do nome social nos sistemas para mitigar risco de responsabilização.
A decisão do TRT-5 reforça a tendência de encaramento rigoroso das práticas discriminatórias por identidade de gênero no âmbito trabalhista, com efeitos concretos sobre o reconhecimento de rescisão indireta e a fixação de indenizações que visam tanto reparar quanto desincentivar condutas similares.
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