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TRE-AP fixa eleição como marco para aferir inelegibilidade

Tribunal Regional Eleitoral do Amapá declarou inconstitucional trecho da lei de inelegibilidades e reafirmou que condições de elegibilidade se aferem na data da votação.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TRE-AP fixa eleição como marco para aferir inelegibilidade

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá indeferiu o registro de candidatura a deputado federal de um postulante do PSD, por maioria, com base em condenação anterior que gerou inelegibilidade. No julgamento, o tribunal declarou a inconstitucionalidade incidental de dispositivo inserido pela Lei Complementar 219/2025 que condicionava a verificação de fatos supervenientes à data da diplomação, e firmou que a aferição da elegibilidade deve observar o momento do pleito.

Contexto

A controvérsia insere‑se em disputa já travada nos tribunais sobre qual marco temporal deve nortear a avaliação das condições de elegibilidade: se a data da eleição ou a data da diplomação. A Constituição Federal, em seu art. 14, regula o exercício do direito político, e o parágrafo 9º desse dispositivo tem sido invocado para vincular inelegibilidades a parâmetros de probidade, moralidade e à normalidade das eleições. A Lei Complementar que disciplina inelegibilidades (conhecida como Lei de Inelegibilidades) sofreu recente modificação pela Lei Complementar 219/2025, que introduziu o artigo 26‑D e buscou delimitar efeitos de fatos supervenientes até a diplomação.

No plano do STF, a discussão ganhou contornos decisórios: a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.197 teve decisão que adota a data da eleição como marco temporal para aferição de elegibilidade, tese que vem sendo aplicada em julgamentos eleitorais. Outra ADI relevante (7.881) estava pendente de julgamento, o que levantou questão sobre a possibilidade de o juiz eleitoral exercer controle difuso de constitucionalidade antes de eventual pronunciamento definitivo do Supremo. Além disso, a Lei Complementar 135/2010 (Ficha Limpa) prevê inelegibilidade por condenação por captação ilícita de sufrágio, norma que foi aplicada como fundamento material da decisão.

A controvérsia importa porque o marco temporal altera efeitos práticos: se a elegibilidade for aferida apenas na diplomação, um candidato com inelegibilidade que expire entre o primeiro turno e a diplomação poderia concorrer e receber votos; se a aferição for na data do pleito, a participação no processo de votação fica vedada quando a inelegibilidade subsistir naquele dia. Essa diferença afeta legitimidade, segurança jurídica e potencialidade de anulação de votos e mandatos.

O que foi decidido

A turma do TRE‑AP acolheu pedido do Ministério Público Eleitoral para indeferir registro de candidatura por inelegibilidade decorrente de condenação por captação ilícita de sufrágio em 2018, cuja consequência permanece até data posterior ao primeiro turno de 2026. No julgamento, o colegiado declarou a inconstitucionalidade incidental do trecho do art. 26‑D da Lei Complementar 219/2025 que condicionava a verificação de alteração fática ou jurídica à data da diplomação, entendendo que tal limitação contraria o alcance do art. 14, §9º, da Constituição Federal.

Conforme decidiu o tribunal, a aferição da condição de elegibilidade deve observar o momento da votação, de modo que o candidato cuja inelegibilidade perdurar na data do pleito não pode ser admitido a participar do sufrágio. Para fundamentar esse entendimento, a corte regional aplicou o parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.197, que estabeleceu a eleição como marco temporal apropriado para verificação de elegibilidade. O colegiado também considerou que a pendência de análise da ADI 7.881 no STF não obsta o exercício do controle difuso de constitucionalidade pelo tribunal regional no caso concreto.

Base normativa e precedentes

  • Art. 14, CF/88, §9º — vincula regime de inelegibilidades à proteção da probidade administrativa, moralidade no exercício do mandato e à legitimidade das eleições.
  • Lei Complementar 64/1990 (Lei de Inelegibilidades) — estabelece hipóteses e prazos de inelegibilidade; foi objeto de alteração por norma posterior (LC 219/2025) que incluiu o art. 26‑D.
  • Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) — prevê inelegibilidade por condenações relacionadas à compra de votos e captação ilícita de sufrágio.
  • ADI 7.197, STF — fixou como marco temporal a data da eleição para aferição da elegibilidade, parâmetro aplicado pelo TRE‑AP.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal eleitoral — admite controle difuso de constitucionalidade em demandas sobre registros de candidatura, ainda que haja ADI em curso no STF, quando há necessidade de decisão no caso concreto.

Impacto prático

  • Para advogados eleitorais: a decisão reforça a necessidade de impugnações e defesas com foco no marco temporal da eleição; pedidos de registro deverão demonstrar ausência de óbices na data do pleito.
  • Para candidatos e partidos: risco de indeferimento de registro quando inelegibilidades alcançarem a data da votação; estratégias de calendário e de preocupação com possíveis efeitos supervenientes ganham centralidade.
  • Para o Ministério Público Eleitoral e juízes: legitima o controle judicial de constitucionalidade em processos de registro, mesmo diante de ações diretas pendentes no STF, desde que a análise se restrinja ao caso concreto.
  • Para eleitores e legitimidade do processo: a regra privilegia a preservação da probidade e da moralidade no momento da escolha popular, reduzindo a possibilidade de votos em candidatos formalmente inelegíveis na data do pleito.

O que observar

  • Modulação de efeitos: a decisão regional aplica entendimento do STF, mas eventual confronto com pronunciamento final do Supremo (especialmente se a ADI 7.881 for julgada de forma distinta) pode gerar necessidade de reavaliação ou modulação dos efeitos. A possibilidade de revisão pelo próprio STF permanece aberta por meio de recurso ou pelo controle concentrado.
  • Segurança jurídica para partidos: impõe que legendas acompanhem com rigor a situação jurídica de seus filiados, sob pena de ter candidaturas indeferidas e, consequentemente, afetar coligações e chapas.
  • Prazos recursais e recursos cabíveis: cabe observação sobre meios de impugnação — interposição dos recursos previstos na legislação eleitoral — e eventual remessa de questão constitucional ao STF por recurso especial ou por repercussão geral, dependendo do trâmite processual e da matéria constitucional em debate.
  • Execução da decisão no calendário eleitoral: quando a inelegibilidade cessa apenas após a votação, surge a potencial necessidade de medidas administrativas para afastar a participação daquele candidato nos atos eleitorais e para tratar dos efeitos dos votos recebidos, conforme a legislação eleitoral aplicável.

Em suma, o TRE‑AP alinhou seu julgamento à orientação do Supremo sobre o marco temporal da eleição para aferição da elegibilidade, declarou inconstitucional trecho de lei que deslocava esse marco para a diplomação e reafirmou a legitimidade do controle difuso de constitucionalidade em matéria eleitoral, com impacto direto sobre registros de candidatura e planejamento de partidos e advogados eleitorais.

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