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TRE-SP determina retirada de banners com imagem de Bolsonaro

TRE-SP proibiu circulação de wind banners com foto de Jair Bolsonaro por força de decisão criminal que impede sua participação em atos político-eleitorais; medida visa evitar efeitos irreparáveis no período de campanha.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TRE-SP determina retirada de banners com imagem de Bolsonaro
Foto: Margaret Giatras / Unsplash

A decisão em apreço determina a retirada imediata de materiais publicitários de campanha contendo a imagem do ex-presidente Jair Bolsonaro veiculados em Valinhos (SP), com fundamento direto nas proibições decorrentes da Ação Penal 2.668 julgada pelo Supremo Tribunal Federal. A medida cautelar foi proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo em ações de natureza cautelar suscitadas por outro candidato, que apontou irregularidades na utilização dos banners.

Contexto

A controvérsia combina duas linhas de análise: a regulação geral da propaganda eleitoral e os efeitos específicos de decisões penais que impõem restrições de natureza política a agentes condenados. A Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) disciplina formas, limites e locais de veiculação de material de campanha em via pública e prevê restrições quanto à fixação e à obstrução do trânsito de pessoas e veículos. De modo paralelo, decisões penais de natureza transitada em julgado ou com efeitos vinculantes sobre a conduta política de réus podem gerar vedações complementares — como se verificou na Ação Penal 2.668 do STF, cujo teor determinou que o condenado não participe de manifestações político-eleitorais e que sua imagem não seja utilizada como elemento de propaganda.

A tensão prática é recorrente: por um lado, o uso de imagens públicas de figuras políticas em campanha é habitual e pode ser legítimo como referência partidária; por outro, quando uma delimitação penal impede a participação do agente em atividades político-eleitorais, essa vedação repercute sobre a utilização de sua imagem em material de campanha. A decisão do TRE-SP inseriu-se nesse panorama ao reconhecer o vínculo entre a restrição penal e o ambiente eleitoral local.

O que foi decidido

A juíza eleitoral determinou, em tutela de urgência, que os wind banners contendo a foto do ex-presidente sejam retirados de circulação. O fundamento central é que a utilização da imagem contraria as determinações adotadas na Ação Penal 2.668, que impedem tanto a participação do condenado em atos político-eleitorais quanto a veiculação de sua figura vinculada a propaganda política. A magistrada ponderou o reduzido intervalo de campanha e a exposição ampla dos materiais, concluindo que a manutenção dos banners poderia produzir efeitos que dificilmente seriam integralmente reparados em decisão de mérito posterior.

Ao mesmo tempo, a juíza negou, em caráter liminar, outros pedidos do autor: não reconheceu, em juízo sumário, a configuração de propaganda irregular por excesso de fixação em locais públicos nem identificou prova suficiente sobre abuso de poder político envolvendo o prefeito local. A decisão explicita que a mera participação ou apoio de agente político a candidato não é, por si só, ilícito, salvo se demonstrado emprego indevido da máquina pública ou outra conduta vedada.

Base normativa e precedentes

  • Lei 9.504/1997, art. 37, §6º — disciplina a instalação de material eleitoral em vias públicas, condicionando sua não fixação permanente e a não obstrução de circulação; exige retirada em horários definidos.
  • Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), art. 242 — vedação a artifícios que manipulem o estado emocional do eleitor e prejudiquem a liberdade de escolha; referência para avaliar indução ao erro.
  • Ação Penal 2.668, STF — decisões que resultaram em vedação à participação política do condenado e à utilização de sua imagem em propaganda eleitoral (mencionada na decisão).
  • Princípio da proporcionalidade (CF/88, implícito) — instrumental para ponderar restrições à liberdade de expressão política frente à salvaguarda da regularidade do pleito.

Impacto prático

  • Para candidatos e campanhas: a decisão reforça que, ainda que se trate de referência ou identificação partidária, é preciso observar proibições específicas decorrentes de decisões penais sobre pessoa cuja imagem se pretende veicular; campanhas devem proceder à revisão preventiva de materiais para evitar medidas liminares.
  • Para juízes eleitorais: a sentença oferece um precedente sobre a possibilidade de vincular decisões penais com efeitos político-eleitorais à regulação da propaganda em sede de tutela de urgência, especialmente quando a manutenção do material pode produzir efeitos de difícil reparação.
  • Para o eleitorado e para o Ministério Público Eleitoral: possibilidade ampliada de atuação quando existir conflito entre normas eleitorais e determinações judiciais penais que restrinjam a participação política de agentes condenados.
  • Para pedidos de remoção em curso: a obrigação de retirada dos banners tem efeito imediato, afetando logística de campanha e possíveis pedidos correlatos de apreensão dos materiais.

O que observar

  • Prova e dilação probatória: a magistrada ressaltou que, para reconhecimento de irregularidades como abuso de poder ou confusão do eleitorado, é necessária análise fática mais aprofundada; tutelas de urgência têm limite quando a controvérsia exige instrução detalhada. Recursos contra a decisão poderão discutir tanto a extensão das vedações decorrentes da Ação Penal 2.668 quanto a proporcionalidade da medida.
  • Modulação dos efeitos: eventual decisão de mérito ou revisão em instância superior poderá modular os efeitos da ordem de retirada, especialmente se a vedação for interpretada de forma ampla ou caso se discuta a natureza vinculante da determinação penal no âmbito eleitoral local.
  • Risco de precedentes conflituosos: outros tribunais eleitorais podem divergir ao ponderar o peso das limitações penais sobre usos de imagem, o que recomenda atenção de advogados eleitorais na formulação de defesas e na prevenção de litígios.
  • Repercussões práticas imediatas: campanhas devem adequar materiais e estratégias, inclusive observando regras sobre fixação e horários previstas na Lei 9.504/1997, e considerar consultoria jurídica prévia ao veicular imagens de agentes públicos ou figuras com restrições judiciais.

Em síntese, a decisão do TRE-SP articula tutela cautelar eleitoral com efeitos de decisões penais, estabelecendo um limite prático à utilização de imagem em campanha quando há vedação judicial específica, ao mesmo tempo em que preserva a necessidade de prova robusta para condenações por abuso de poder ou indução ao erro do eleitor.

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