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TRF-1 confirma competência federal em ação sobre agrotóxicos

Turma do TRF-1 reafirma competência da Justiça Federal para julgar ação do MPF sobre pulverização de agrotóxicos que afeta povos tradicionais.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TRF-1 confirma competência federal em ação sobre agrotóxicos
Foto: Luan de Oliveira Silva / Unsplash

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal que busca medidas emergenciais e reparatórias decorrentes da pulverização terrestre de agrotóxicos no Planalto Santareno, no Pará. Com o reconhecimento, o processo retorna à 2ª Vara Federal de Santarém para apreciação dos pedidos liminares formulados pelo MPF, mantendo a União como parte legítima.

Contexto

A controvérsia envolve conflito sobre competência jurisdicional entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal em litígio ambiental e sanitário que atinge aldeias indígenas, quilombos e comunidades tradicionais. A matéria cruza temas de direito ambiental, proteção de povos indígenas e atuação do Ministério Público Federal em defesa de direitos difusos e coletivos. Historicamente, ações movidas pelo MPF ou que envolvem interesses da União costumam suscitar discussão sobre competência absoluta da Justiça Federal, especialmente quando há políticas públicas federais ou direitos originários de povos indígenas em jogo. A importância do debate reside na velocidade de tutela que o foro federal pode conferir a demandas de natureza socioambiental e na definição de quais normas e instâncias administrativas (federais, estaduais e municipais) respondem por políticas de controle de agrotóxicos e proteção à saúde de populações vulneráveis.

O que foi decidido

A turma do TRF-1 entendeu que a ação civil pública proposta pelo MPF deve tramitar na Justiça Federal. O tribunal acolheu, por unanimidade, os argumentos do parquet de que a presença da União como ré e a natureza da demanda — que envolve políticas públicas federais relacionadas a agrotóxicos e direitos de povos indígenas — atentam para a competência da Justiça Federal prevista na Constituição. A decisão determinou o retorno dos autos à vara federal de origem para o exame imediato dos pedidos urgentes formulados pelo MPF, incluindo medidas preventivas, monitoramento de saúde, plano de recuperação de áreas degradadas (PRAD) e pedidos de indenização por danos coletivos. Na fundamentação, a corte enfatizou a legitimidade do MPF para promover defesa de interesses difusos e coletivos e a necessidade de atuação federal diante de normas e atividades com repercussão nacional e presença do ente federal como parte.

Base normativa e precedentes

  • Art. 109, CF/88 — estabelece a competência da Justiça Federal para processar causas envolvendo a União, suas autarquias e empresas públicas federais, bem como matérias de interesse federal.
  • Art. 129, CF/88 — define as atribuições institucionais do Ministério Público, inclusive a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, legitimando a propositura de ação civil pública.
  • Constituição Federal, art. 231 — reconhece os direitos dos povos indígenas às terras que tradicionalmente ocupam, reforçando a proteção constitucional a esses grupos quando ameaçados por atividades nocivas.
  • Lei nº 13.105/2015 (CPC) — dispõe sobre competência e procedimentos incidentais que se aplicam na solução de conflitos de competência e na proteção de direitos coletivos em processos civis.
  • Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça — orienta que a presença da União na lide e a natureza de direito coletivo ou difuso podem atrair a competência federal, tese invocada pelo MPF no recurso.

Impacto prático

  • Advogados: reforça que a atuação do MPF e a presença da União na relação processual são elementos determinantes para arguição de competência federal em ações civis públicas com matriz socioambiental. Deve orientar peticionamentos iniciais e estratégias recursais sobre prevenção de conflito de competência.
  • Ministérios e órgãos públicos: determina que políticas públicas federais relativas a agrotóxicos e saúde indígena podem ser diretamente submetidas ao controle jurisdicional federal, implicando maior exposição da União a ordens de execução imediata.
  • Comunidades tradicionais e litigantes sociais: garante tramitação em foro federal, potencialmente acelerando a apreciação de medidas de urgência e ampliando o alcance de pedidos de reparação e recuperação ambiental.
  • Processos em curso: decisões estaduais que afastaram a competência federal poderão ser objeto de recurso e eventual deslocamento ao juízo federal, com consequente reanálise de medidas provisórias pendentes.

O que observar

  • Prazos e medidas cautelares: o retorno dos autos ao juízo federal impõe atenção imediata à formulação e fundamentação de medidas de urgência; advogados e procuradores devem atualizar provas técnicas e laudos toxicológicos que embasem pedidos liminares.
  • Ampliação de litisconsórcio e artigos probatórios: a inclusão de União, Estado, Município e agência estadual na relação processual exigirá delineamento claro das obrigações de cada ente para execução de planos emergenciais e de PRAD.
  • Modulação e efeitos erga omnes: embora a decisão reafirme competência federal, resta observar se haverá pedido de modulação de efeitos em eventual recurso, caso se busque limitar alcance de provimentos com efeitos gerais.
  • Recursos e extensão da tese: há espaço para recursos que questionem âmbito da responsabilidade federal versus local, especialmente sobre execução e financiamento de medidas mitigadoras; a jurisprudência do STJ e do STF poderá ser invocada para delimitar atribuições.
  • Provas e perícias técnicas: decisões sobre pulverização e contaminação dependem de prova técnica robusta (monitoramento ambiental, biomonitoramento), o que impõe atuação coordenada entre peritos e órgãos públicos.

A decisão do TRF-1 reafirma a tendência de judicialização federal de conflitos socioambientais que atingem povos tradicionais e envolvem políticas públicas federais, consolidando precedente relevante para a tramitação célere de medidas de proteção e reparação em casos de contaminação por agrotóxicos.

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