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TRF-2 reconhece Perse a empresa mesmo com registro tardio do CNAE

Turma do TRF-2 validou benefício fiscal do Perse para empresa de locação audiovisual apesar do registro do CNAE após a data-limite; decisão privilegia prova de atividade efetiva.

Migalhas4 min de leitura
TRF-2 reconhece Perse a empresa mesmo com registro tardio do CNAE
Foto: Mediamodifier / Unsplash

O TRF da 2ª Região concedeu a uma empresa de locação de estruturas audiovisuais o direito às alíquotas zero previstas no Perse, apesar do código CNAE ter sido formalizado após a data de referência, com efeito prático imediato de autorizar a compensação/isenção tributária sobre as receitas atinentes à atividade reconhecida nos autos.

Contexto

A controvérsia enquadra-se no debate sobre requisitos formais versus prova material para habilitação em programas fiscais emergenciais voltados ao setor de eventos. O Perse passou a prever tratamento tributário favorecido para atividades listadas em anexos de portarias ministeriais, com uma data-limite para enquadramento fundada na exigência de registro do CNAE em determinado momento. Desde a instituição desses programas tem havido pedidos judiciais de empresas que alegam exercer atividade econômica anterior à data-limite, mas que só lograram registrar o CNAE formalmente depois dessa data, por razões que vão da imprecisão na descrição dos códigos até alteração posterior da classificação pelo IBGE. Em paralelo, surgem questões sobre a necessidade de cadastros específicos (ex.: Cadastur, mantido pelo setor de turismo) como condição para habilitação, e sobre como interpretar anexos de portarias ministeriais que delimitam atividades elegíveis. A importância da controvérsia é prática: define se a formalização tardia no registro de atividade impede o acesso a benefícios fiscais destinados à recuperação econômica do setor de eventos.

O que foi decidido

A 3ª Turma Especializada do TRF-2, por unanimidade, reformou sentença de primeiro grau e reconheceu o direito da empresa à aplicação de alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre receitas decorrentes da locação de estruturas audiovisuais para eventos. O colegiado entendeu que a comprovação do exercício anterior da atividade, por meio de contratos e demais documentos probatórios, tem prevalência sobre a data do registro do CNAE, quando a exigência temporal tornaria impossível a habilitação em razão de alteração posterior na descrição do próprio código. O tribunal também afastou a exigência de regularidade no Cadastur como condição para enquadramento naquele caso concreto, por entender que tal obrigatoriedade incide apenas sobre atividades listadas em outro anexo das portarias ministeriais. Em síntese, a turma adotou uma interpretação teleológica e efetivista: foi valorizada a efetividade da atividade econômica demonstrada nos autos em detrimento de mera formalidade registral.

Base normativa e precedentes

  • Portaria ME 7.163/2021 — lista inicial de atividades abrangidas pelo programa (anexos) e critérios de elegibilidade.
  • Portaria ME 11.266/2022 — portaria subsequente que manteve a atividade da empresa no anexo aplicável, confirmando a inclusão da lista de atividades elegíveis.
  • Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) — instrumento técnico do IBGE cuja descrição e ajuste podem alterar a possibilidade prática de registro e enquadramento.
  • Cadastur (registro no Ministério do Turismo) — cadastro setorial que, conforme interpretação da turma, só é exigível para atividades expressamente relacionadas em anexo diverso daquele que abrange a locação de estruturas temporárias.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento que admite, em situações excepcionais, a prevalência da prova do efetivo exercício da atividade sobre formalidades registrais quando a finalidade do programa e a modificação normativa posterior tornam inócua a exigência temporal.

Impacto prático

  • Para advogados tributários: há precedentes no TRF-2 para sustentar defesas em ações administrativas e judiciais quando a empresa comprova atividade material anterior, mesmo que o registro do CNAE seja tardio; estratégias probatórias (contratos, notas fiscais, contratos de prestação de serviço) tornam-se centrais.
  • Para empresas do setor de eventos e locação audiovisual: a decisão abre caminho para habilitação retroativa a regimes especiais quando a descrição do CNAE foi alterada pelo IBGE, reduzindo o risco de perda do benefício por burocracia classificatória.
  • Para fiscais e autarquias: obrigação de distinguir entre requisitos formais de habilitação e a finalidade econômica do programa; a administração pode sofrer decisões que afastem exigências de cadastros setoriais quando o ato normativo delimita anexos distintos.
  • Para procedimentos em curso: sentenças favoráveis no TRF-2 criam ímpeto à impetração de ações similares; no entanto, cada caso dependerá da prova de efetivo exercício da atividade no período relevante.

O que observar

  • Prova documental: a decisão reforça a necessidade de robustez probatória (contratos, notas fiscais, orçamentos, comunicações contratuais) para demonstrar o exercício contínuo da atividade no período controvertido.
  • Limites da tese: trata-se de decisão colegiada regional; sua extensão a outros tribunais e ao STJ/STF não é automática — a modulação de efeitos e a uniformização dependem de recursos e de eventual súmula ou súmula vinculante.
  • Papel das portarias: alterações posteriores na redação de anexos podem justificar a flexibilização de requisitos formais, mas depende de leitura integrada das portarias e do propósito do programa; cada portaria deve ser analisada em seu texto e contexto.
  • Cadastur e outros cadastros setoriais: a exigência pode persistir em hipóteses onde o próprio ato normativo condiciona a elegibilidade à prévia inscrição; atenção ao enquadramento em Anexo I versus Anexo II das portarias aplicáveis.
  • Recurso e repercussão: interessados devem avaliar possibilidade de recurso e monitorar decisões correlatas no TRF-2 e nos tribunais superiores para verificar consolidação da orientação.

O que observar

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