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TJSP aplica tese do STF e reconhece imunidade do ITBI na integralização

Tribunal paulista reconheceu que a imunidade do ITBI na integralização de capital é incondicionada, alinhando-se ao Tema 1.348 do STF e limitando a cobrança municipal.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TJSP aplica tese do STF e reconhece imunidade do ITBI na integralização
Foto: Cht Gsml / Unsplash

O Tribunal de Justiça de São Paulo (15ª Câmara de Direito Público) reconheceu a imunidade do ITBI sobre imóvel integralizado ao capital social de uma imobiliária, decidindo que tal imunidade é incondicionada e não depende da atividade preponderante da adquirente, salvo em hipóteses de simulação ou fraude. A decisão impõe limitação à atuação fiscal municipal e consolida a aplicação imediata da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.348 da repercussão geral.

Contexto

A controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que trata da competência municipal para instituir o ITBI e traz uma ressalva quanto a certas situações. Tradicionalmente, havia disputa sobre se a imunidade tributária nas transmissões de bens em integralização de capital teria caráter condicionado à atividade da empresa que recebeu o bem — especialmente quando a adquirente atua no ramo imobiliário. Essa linha interpretativa autorizava municípios a exigir o tributo quando a empresa adquirente explorasse predominantemente atividade imobiliária, sob o argumento de que a operação se confundiria com uma transmissão sujeita ao imposto.

No STF, foi submetida à repercussão geral a tese que clarifica o alcance dessa imunidade (Tema 1.348). O Supremo concluiu que a imunidade do ITBI na integralização de capital é incondicionada, salvo se comprovada simulação ou fraude, e que a restrição prevista na Constituição aplica-se apenas a atos de reorganização societária — fusão, incorporação, cisão ou extinção —, não alcançando a operação típica de integralização de capital.

O que foi decidido

A 15ª Câmara do TJSP reformou decisão de primeiro grau que havia validado cobrança municipal de ITBI sobre imóvel transferido para integralização do capital social de uma imobiliária. O colegiado acolheu o recurso da empresa e reconheceu a imunidade, adotando como parâmetro a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.348.

O tribunal entendeu que, a partir da proclamação do resultado do julgamento de repercussão geral, os demais órgãos judiciais devem aplicar a orientação do STF quando a matéria discutida for coincidente. No exame do texto constitucional, a corte paulista distinguiu as duas regras autônomas presentes no dispositivo: concedeu interpretação ampla para a primeira garantia de imunidade na integralização e limitou a ressalva da preponderância econômica aos casos expressamente previstos (reorganizações societárias). Consequentemente, a exigência municipal de aferição da atividade preponderante da adquirente foi considerada inadequada para justificar a cobrança.

O tribunal manteve, porém, a ressalva já reconhecida pelo STF: a imunidade não cobre operações simuladas ou fraudes à lei, de modo que a verificação de ato fraudulento continua como via legítima para afastar a proteção constitucional.

Base normativa e precedentes

  • Art. 156, §2º, I, CF/88 — disciplina a competência municipal para o ITBI e contém a ressalva que deu origem à controvérsia; a interpretação jurisprudencial é central para o caso.
  • Tema 1.348 (Repercussão Geral, STF) — tese vinculante que declarou a imunidade do ITBI na integralização de capital incondicionada, salvo simulação/fraude, e limitou a ressalva às reorganizações societárias.
  • Jurisprudência consolidada do STF — entendimento firmado no julgamento de repercussão geral que permite aplicação imediata da tese por instâncias inferiores quando a matéria for idêntica.
  • Normas processuais aplicáveis (CPC/2015) — princípio da vinculação e da eficácia vinculante das decisões em repercussão geral, com impactos na uniformização do direito e na tutela jurisdicional.

Impacto prático

  • Para contribuintes e empresas: reforça a possibilidade de integralizar bens ao capital social sem incidência do ITBI, reduzindo riscos fiscais e custos em operações de aporte de imóveis, desde que não haja indícios de simulação.
  • Para escritórios e advogados tributaristas: consolida linha de defesa em demandas administrativas e judiciais, permitindo impugnações e pedidos de repetição de indébito quando o município já tenha cobrado o imposto nessas circunstâncias.
  • Para prefeitos e fiscos municipais: limita a base de arrecadação relacionada a operações de integralização, exigindo maior qualificação do exame fiscal e redirecionando a atuação para identificação de fraudes e reorganizações societárias tipificadas.
  • Para processos em curso: decisões de instância inferior devem aplicar imediatamente a tese do STF quando a controvérsia for coincidente; ações administrativas e execuções fiscais podem ser objeto de impugnação ou revisão.

O que observar

  • Prova de simulação ou fraude: a exceção constitucional permanece e constituirá o foco das defesas estatais; municípios deverão produzir elementos concretos que demonstrem objetivo distinto da mera integralização patrimonial.
  • Efeitos temporais e modulação: embora o TJSP reconheça a aplicação desde a proclamação do resultado no STF, casos concretos poderão suscitar pedido de modulação de efeitos por eventual decisão futura que discipline o alcance temporal da imunidade.
  • Recursos e repercussão local: é previsível que a questão avance em recursos às instâncias superiores quando houver dissenso, mas a existência de tese vinculante do STF reduz margem para decisões contrárias. Ainda assim, operadores do direito devem atentar para a prova documental que evidencie a efetiva realização de capital e a ausência de manobra para fracionamento tributário.
  • Orientação prática para contencioso: advogados devem articular pedidos de declaração de inexigibilidade do crédito, restituição de valores e, quando cabível, efeito suspensivo em execuções fiscais, fundamentando-se no Tema 1.348 e na interpretação do art. 156, §2º, I, da CF/88.

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