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TRF-3 restabelece abertura de supermercados em feriados

Decisão do TRF-3 suspende, liminarmente, aplicação de portarias que retiraram supermercados da autorização permanente para trabalho em feriados, por falta de motivação técnica aparente.

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TRF-3 restabelece abertura de supermercados em feriados
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

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O TRF da 3ª Região, por meio de decisão monocrática de relatoria de turma, concedeu tutela provisória para suspender a aplicação das portarias que retiraram mercados, supermercados e hipermercados do regime de autorização permanente para trabalho em feriados, restabelecendo temporariamente a autorização prevista na normativa anterior. O efeito imediato permite que o setor mantenha a atividade nesses dias até nova manifestação administrativa ou judicial.

Contexto

A controvérsia se originou de alteração normativa na regulamentação do trabalho em feriados no comércio. A Lei 10.101/2000 condiciona o trabalho em feriados no comércio em geral à previsão em convenção ou acordo coletivo e ao respeito à legislação municipal. Apesar desse comando legal, atos normativos posteriores mantiveram, historicamente, uma lista de atividades com autorização administrativa permanente para funcionamento em feriados. Em 2023, uma portaria modificou essa lista e, em 2026, nova portaria reordenou as atividades autorizadas, excluindo o segmento supermercadista da autorização perpétua e sujeitando-o, em princípio, à negociação coletiva.

A Associação Brasileira de Supermercados (Abras) impugnou administrativa e judicialmente a alteração, alegando que a exclusão não decorreu automaticamente da norma legal, faltou motivação técnica específica para tratar o setor de forma diversa das demais atividades e que a mudança gera impactos econômicos, concorrenciais e no abastecimento alimentar. Depois de indeferimento da tutela em primeiro grau, o recurso foi provido no Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caráter cautelar.

O que foi decidido

A turma do TRF-3, por decisão cautelar, restabeleceu a autorização permanente para mercados, supermercados e hipermercados quanto ao trabalho em feriados, suspendendo os efeitos das portarias impugnadas a esses estabelecimentos até ulterior deliberação administrativa ou manifestação do Ministério Público Federal. A relatora adotou, em juízo de cognição sumária, dois fundamentos centrais: (i) plausibilidade do direito alegado acerca da insuficiência de motivação técnica para excluir o setor do regime de autorização permanente; e (ii) risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em face dos efeitos econômicos imediatos e do potencial prejuízo ao abastecimento público.

A decisão explicitou que o controle exercido pelo Judiciário, nessa fase, não visa substituir a Administração na fixação de políticas regulatórias, mas verificar a legalidade e a motivação do ato administrativo, bem como a sua coerência com o tratamento dispensado a atividades análogas. Assim, restou deferida tutela recursal para preservar o status anterior até análise definitiva.

Base normativa e precedentes

  • Lei 10.101/2000 — disciplina a possibilidade de trabalho em feriados no comércio, condicionando-o à convenção ou acordo coletivo e à legislação municipal.
  • Portaria MTP 671/21 — norma administrativa que anteriormente autorizava permanentemente o funcionamento de diversas atividades, inclusive o setor supermercadista.
  • Portaria MTE 3.665/23 — ato que alterou a lista de atividades com autorização permanente, dando nova redação ao anexo aplicável.
  • Portaria MTE 1.316/26 — ato posterior que revogou a portaria de 2023 e fixou nova lista de atividades autorizadas permanentemente, excluindo mercados, supermercados e hipermercados.
  • Art. 170, CF/88 — princípio da livre iniciativa e da livre concorrência, relevante para a análise de impactos econômicos da regulação.
  • CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — regime trabalhista especial e regras gerais aplicáveis às relações de trabalho, como pano de fundo normativo para a matéria.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento prévio sobre o dever de motivação dos atos administrativos e a possibilidade de controle judicial da legalidade e da razoabilidade de normas que alterem regimes regulatórios.

Impacto prático

  • Para empregadores do setor supermercadista: a decisão permite a continuidade do funcionamento em feriados sob o regime administrativo anterior, evitando a necessidade imediata de celebração de convenções coletivas para autorizar o trabalho nesses dias e reduzindo custos e risco de perda de receita durante o período de vigência da tutela.
  • Para trabalhadores e sindicatos: mantém-se o cenário normativo anterior enquanto perdurar a tutela, mas a decisão não afasta a competência negociadora dos sindicatos nem a possibilidade de acordos mais benéficos; sindicatos poderão arguir defesa do direito dos trabalhadores em sede de instrução e no mérito.
  • Para consumidores e políticas de abastecimento: mitiga risco de descontinuidade no fornecimento e deslocamento de demanda, tema relevante para tutela de interesses difusos e da ordem econômica.
  • Para a Administração pública e futura regulação: impõe necessidade de justificativa técnica robusta caso se pretenda manter a exclusão do setor, sob pena de nova intervenção judicial.

O que observar

  • Provas e instrução no mérito: a decisão é liminar e se funda em juízo de plausibilidade e perigo; o mérito exigirá análise técnica sobre impacto econômico, concorrencial e sobre abastecimento — pontos que a Abras deverá demonstrar com dados e estudos (Análise de Impacto Regulatório ou elementos equivalentes).
  • Motivações administrativas: a União, ao responder, deve explicitar critérios técnicos que embasaram a alteração normativa, sob risco de manutenção da tutela liminar. A ausência de justificativa específica é o ponto fraco da norma, segundo o tribunal.
  • Recursos cabíveis e modulação: a decisão cautelar pode ser objeto de agravo interno ou pedido de reexame, e, caso o mérito seja julgado favoravelmente à União no futuro, resta aberta a questão de modulação dos efeitos temporais para terceiros e contratos. Atenção à atuação do Ministério Público Federal, convocado a manifestar-se, cujo parecer poderá influenciar a solução final.
  • Precedentes futuros: o caso tende a delinear parâmetros sobre o controle judicial de escolhas regulatórias que alterem regimes setoriais consolidados; advogados devem acompanhar decisões posteriores para orientar negociações coletivas e estratégias contenciosas.

Em suma, a medida liminar do TRF-3 reafirma o controle judicial sobre a motivação e a razoabilidade de atos que reconfiguram regimes administrativos aplicáveis a setores essenciais, preservando, provisoriamente, o funcionamento do setor supermercadista em feriados até que se ofereçam justificativas técnicas suficientes ou que se complete a apreciação do mérito.

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