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TRF-4 afasta moção de repúdio e garante estágio em empresa israelense

Turma do TRF-4 entendeu que moção de repúdio sem amparo normativo não pode obstar homologação de termo de estágio; decisão reforça limites da autonomia universitária.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TRF-4 afasta moção de repúdio e garante estágio em empresa israelense
Foto: Zihao Wang / Unsplash

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul não pode recusar a homologação de termo de compromisso de estágio baseado apenas em uma moção de repúdio à empresa contratante, restabelecendo o direito de um estudante à realização do estágio e enfatizando limites à atuação institucional sem suporte normativo.

Contexto

A controvérsia nasce da recusa da UFRGS em assinar termo de compromisso de estágio com uma empresa israelense do setor de defesa e tecnologia, em razão de uma moção de repúdio do Conselho Universitário que vedaria “interações” com a empresa por risco de cumplicidade em graves violações de direitos humanos. Casos análogos já ocorreram em outras instituições públicas, que interromperam convênios com universidades israelenses diante da crise humanitária na Faixa de Gaza. No plano normativo conflitam duas realidades: a autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal e as regras específicas dos estágios previstas na Lei de Estágios (Lei 11.788/2008), que vinculam a realização de estágio ao projeto pedagógico do curso e à formalização do termo de compromisso. A questão importa porque define até que ponto atos institucionais políticos ou simbólicos — como moções e resoluções internas — podem produzir efeitos jurídicos capazes de restringir direitos individuais e etapas essenciais à formação profissional.

O que foi decidido

A 3ª Turma do TRF-4 manteve a sentença de primeiro grau que obrigou a universidade a homologar o termo de compromisso de estágio, entendendo que a moção de repúdio não possui força normativa para justificar a suspensão do ato administrativo que qualifica e autoriza a realização do estágio. O colegiado entendeu que a negativa da instituição não teve fundamento pedagógico — isto é, não derivou de insuficiência acadêmica, inadequação ao projeto pedagógico ou impedimento legal previsto na Lei de Estágios — e, por isso, extrapolou as atribuições que o ordenamento confere às universidades. Em suma, a turma afastou o uso de um pronunciamento político-institucional como causa autônoma para restringir o direito do estudante à formação prática. O recurso da universidade e a remessa necessária foram desprovidos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 207, CF/88 — estabelece autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades; serve como pano de fundo para alegações de liberdade institucional.
  • Lei 11.788/2008 (Lei de Estágios), art. 8º — disciplina que o estágio integra o projeto pedagógico do curso, que a celebração do termo de compromisso é necessária e que a universidade pode celebrar convênios nos termos legais, mas não autoriza discricionariedade ilimitada que obste estágio sem motivação pedagógica.
  • Princípios do direito administrativo (legalidade, motivação e razoabilidade/proporcionalidade) — aplicáveis ao controle de atos administrativos que afetem direitos individuais; justificativa e vínculo ao interesse público são exigíveis.
  • Jurisprudência administrativa consolidada do tribunal — a análise reafirma limites ao exercício da autonomia universitária quando esta for exercida sem respaldo normativo ou motivação que se relacione ao ensino, à pesquisa ou à extensão.

Impacto prático

  • Para estudantes: garantia reforçada de que negativas de homologação de estágios devem se basear em motivos pedagógicos ou legais objetivamente demonstráveis; barreira política ou simbólica isolada dificilmente resistirá ao controle judicial.
  • Para universidades públicas: alerta para a necessidade de motivação formal e amparo normativo quando a instituição pretender impedir convênios ou a homologação de estágios por razões políticas ou de posicionamento institucional; atos coletivos como moções têm eficácia representativa, não automaticamente eficácia jurídica restritiva.
  • Para advogados e procuradorias: caso oferece roteiro probatório e argumentativo para impugnar negativas administrativas que frustrem direitos de alunos — foco em demonstrar a ausência de fundamentação pedagógica e o vínculo do estágio ao projeto pedagógico, conforme Lei 11.788/2008.
  • Para instituições privadas e empresas parceiras: redução do risco de impedimentos administrativos automáticos decorrentes de deliberações internas acadêmicas; contudo, a relação contratual e a celebração de convênios ainda dependem do cumprimento dos requisitos legais e regulatórios pertinentes.

O que observar

  • Motivação administrativa: universidades deverão explicitar fundamento pedagógico ou legal ao recusar homologação de estágio; mera posição política não basta, sob pena de reversão judicial.
  • Limites da autonomia: a decisão não revoga a autonomia universitária prevista no art. 207 da CF/88, mas delimita seu alcance quando conflitar com direitos individuais e normas infraconstitucionais; risco de precedentes contra atos simbólicos transformados em restrições jurídicas.
  • Recursos e efeitos: a turma negou provimento ao recurso e à remessa necessária; em casos semelhantes, caberá análise sobre eventual resistência por via de recursos aos tribunais superiores e eventual pedido de modulação de efeitos.
  • Prova do prejuízo pedagógico: universidades que pretendam sustentar negativa precisam demonstrar, com elementos do processo administrativo acadêmico e do projeto pedagógico, razões objetivas vinculadas à formação ou à integridade do curso.
  • Risco de judicialização sistêmica: decisões desse teor tendem a estimular demandas de estudantes em outros polos, impondo ao direito administrativo universitário maior necessidade de formalização e controle de deliberações colegiadas para evitar inconstitucionalidade por omissão de motivação.

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