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TRF-1 reconhece gratificação a coordenadores da UFRB e limita argumentos da União

A 9ª turma do TRF-1 reconheceu direito de professores da UFRB à gratificação de coordenação, controlando a distribuição administrativa das FCCs e determinando pagamento retroativo.

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TRF-1 reconhece gratificação a coordenadores da UFRB e limita argumentos da União

Professores da UFRB terão direito à gratificação correspondente à Função Comissionada de Coordenação de Curso pelo período em que desempenharam a coordenação, decidiu a 9ª turma do TRF da 1ª Região, com efeito imediato de condenação ao pagamento das parcelas vencidas, observada prescrição quinquenal.

Contexto

A controvérsia envolve a implementação, pela Administração federal, das Funções Comissionadas de Coordenação de Curso (FCC) previstas em lei, no caso concreto da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB). A criação de cursos e a designação formal de docentes como coordenadores não foram acompanhadas pela disponibilização, pelo Ministério da Educação, de quantidade de FCCs compatível com a expansão acadêmica. A demanda foi levada em ação coletiva pela Associação dos Professores Universitários do Recôncavo da Bahia (APUR), questionando a legitimidade administrativa de negar a atribuição remuneratória a docentes que, na prática e por atos formais, exerceram funções de coordenação.

A matéria se insere num campo recorrente do direito administrativo: o controle judicial sobre atos que dizem respeito à organização interna e à distribuição de cargos ou gratificações pela Administração. É corrente a tensão entre a vedação de criação judicial de vantagens remuneratórias e o dever de a Administração agir segundo critérios objetivos e motivados, sob pena de vulnerar o princípio da legalidade e o art. 37 da Constituição Federal (cf. art. 37, CF/88).

O que foi decidido

A 9ª turma do TRF-1 deu provimento à apelação da APUR, reformando sentença que havia negado o pleito dos professores. O colegiado entendeu que a demanda não buscava, em si, criar uma nova vantagem remuneratória por ato jurisdicional proibido, mas sim controlar a legalidade da execução de um regime jurídico já previsto em lei — as FCCs previstas na Lei 12.677/2012 — de modo a verificar se a Administração observou critérios razoáveis ao distribuir as funções entre as instituições federais.

O relator afastou a aplicação automática da Súmula Vinculante 37 do STF, por entender que a ação impugna a forma de implementação administrativa de um benefício legal e não requer a criação ex nihilo de vantagem. Concluiu-se que a União não demonstrou os critérios, estudos técnicos ou motivação que justificassem a negativa ou a distribuição adotada, tampouco provou ter exaurido a totalidade das FCCs em âmbito nacional ou a impossibilidade de reordenamento administrativo.

Em consequência, a turma reconheceu a insuficiência da motivação administrativa e conseguiu o deferimento da gratificação aos professores substituídos, determinando o pagamento das parcelas retroativas desde as portarias de nomeação, observada a prescrição de cinco anos, acrescidas de juros e correção monetária. Houve condenação solidária dos réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Base normativa e precedentes

  • Art. 37, CF/88 — princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e o dever de motivação dos atos administrativos.
  • Lei 12.677/2012 — instituiu as Funções Comissionadas de Coordenação de Curso (FCC) no âmbito das instituições federais de ensino, regulamentando gratificações vinculadas à coordenação.
  • Súmula Vinculante 37, STF — vedação à criação judicial de vantagem; aplicada com reserva quando a ação objetiva controle da legalidade da execução de regime jurídico já existente.
  • Jurisprudência administrativa e judicial consolidada sobre controle de motivação e critérios objetivos na distribuição de cargos comissionados entre órgãos ou unidades federais (a jurisprudência consolidada do tribunal foi invocada pelo colegiado).

Impacto prático

  • Para professores e associações sindicais: a decisão fortalece a via judicial para questionar a distribuição de gratificações quando houver designação formal e exercício efetivo da função sem correspondente provimento administrativo; indica possibilidade de receber parcelas retroativas, limitada pela prescrição de cinco anos.
  • Para universidades federais: impõe necessidade de documentação robusta ao justificar a insuficiência de FCCs; a simples invocação de limitações orçamentárias ou quantitativas não dispensa a apresentação de critérios técnicos e motivação adequada.
  • Para a União e órgãos gestores (MEC): exige-se transparência nos critérios de distribuição das FCCs e registro dos estudos que embasem decisões, sob risco de condenação judicial e necessidade de readequação administrativa.
  • Para a litigância coletiva: reforça a eficácia de ações coletivas de representação de categorias perante o Judiciário para tutela de direitos funcionais e remuneratórios previstos em lei.

O que observar

  • A decisão pode ensejar pedidos semelhantes em outras instituições federais que ampliaram estruturas sem correspondente aumento de FCCs; acompanhar precedentes do TRF-1 será crucial.
  • Questões de modulação e alcance: cabe observar se futuros recursos ou decisões superiores modularão efeitos, sobretudo quanto a repercussões orçamentárias e à extensão temporal das condenações.
  • Provas administrativas: o caso demonstra a importância de se obter em juízo cópias de estudos, critérios e comunicações entre universidade e MEC; a ausência desses autos favoreceu a conclusão do Tribunal.
  • Recursos cabíveis: embora a matéria envolva direito administrativo e interpretação de lei federal, eventuais recursos ao STJ ou ao STF poderão suscitar discussão sobre conflito entre o controle judicial e a Súmula Vinculante 37.

Em suma, o acórdão reforça que a tutela judicial não se limita a criar vantagens, mas pode controlar a legalidade e a motivação na implementação de regimes previstos em lei, especialmente quando a Administração não produz elementos probatórios capazes de justificar a negativa de pagamento de gratificações legalmente previstas.

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