TRF1 garante pagamento de FCC a coordenadores de curso
TRF1 decidiu que insuficiência de vagas não afasta obrigação da União de justificar distribuição das Funções Comissionadas de Coordenação de Curso.

Decisão resumida: A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito de professores coordenadores a receberem a Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC), prevista na Lei 12.677/2012, determinando o pagamento retroativo. O colegiado afastou a aplicação da Súmula 37 do STF e reincluiu a União no polo passivo por ser o Ministério da Educação o órgão responsável pela criação e distribuição das FCCs, exigindo a motivação administrativa sobre critérios de alocação.
Contexto
A controvérsia nasce da dissociação entre o exercício da coordenação acadêmica — atividade inerente à organização dos cursos — e a existência formal da gratificação identificada como FCC, limitada em número por norma administrativa. Em várias universidades federais houve expansão de cursos sem correspondente ampliação das vagas de FCC disponibilizadas pelo Ministério da Educação, o que gerou situações em que docentes exerciam a coordenação sem receber a respectiva gratificação instituída pela Lei 12.677/2012.
No plano jurisprudencial, duas linhas costumam colidir: de um lado, decisões que restringem o controle jurisdicional sobre provimentos remuneratórios quando inexistente lei autorizadora do aumento ou da equiparação (fundamento da Súmula 37 do STF); de outro, decisões que impõem ao ente público o dever de justificar a negativa de pagamento quando a administração reconhece a existência do encargo e deixa de atribuir a gratificação prevista por norma. A decisão do TRF-1 se insere nessa segunda linha e afasta a operação mecânica da Súmula 37 quando a demanda consiste em controle da legalidade do procedimento de distribuição de funções remuneradas, não em criação de vantagem salarial por equiparação.
O que foi decidido
A turma reformou integralmente a sentença de primeiro grau que havia excluído a União e negado o pedido com base na Súmula 37. O relator reverteu essa posição por duas razões principais: (i) legitimidade da União, na medida em que cabe ao Ministério da Educação fixar e distribuir as FCCs, tornando o órgão indispensável para a solução da lide; (ii) ausência de fundamentação administrativa acerca dos critérios de alocação das vagas disponíveis, o que impede concluir pela legalidade do procedimento.
No mérito, o Tribunal distinguiu a titularidade do encargo (a coordenação, que decorre da organização didático‑pedagógica) do regime remuneratório criado em lei (a FCC, limitada por volume), reconhecendo que o simples exercício da função não gera automaticamente a percepção da gratificação. Contudo, essa dissociação não exime a Administração de motivar e demonstrar tecnicamente as razões que impediram a concessão da FCC àqueles formalmente designados. Diante da lacuna probatória e da inexistência de critérios públicos, o colegiado concluiu pela ilegalidade da implementação adotada pela União e assegurou o pagamento retroativo das gratificações pleiteadas.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, CF/88 — princípio da legalidade, motivação e eficiência na Administração Pública, que impõe justificativa para atos administrativos que afetem direitos.
- Lei 12.677/2012 — instituiu a gratificação Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC); base legal do benefício discutido.
- Lei 8.112/1990 — regime jurídico dos servidores civis federais; utilizado por analogia para preencher lacuna sobre critérios de distribuição (funções de chefia e direção).
- LINDB, art. 4º (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) — permitiu ao Tribunal aplicar por analogia o regime de funções de chefia/direção.
- Súmula 37, STF — veda o aumento de vencimentos por equiparação concedido pelo Judiciário sem lei; afastada aqui por tratar-se de controle sobre implementação legal e critérios administrativos, não de criação de vantagem inédita.
- Portaria MEC 713 — citada como parâmetro administrativo que contém critérios objetivos para distribuição de funções em outra rede, servindo como indicativo de que a motivação técnica é viável e exigível.
Impacto prático
- Para docentes: abre caminho para cobranças administrativas e judiciais quando houver designação para coordenação sem correspondente FCC, especialmente em instituições federais que comprovem ampliação de cursos sem aumento das vagas de gratificação.
- Para universidades federais e Ministério da Educação: impõe o dever de demonstrar critérios objetivos e motivação técnica para distribuir vagas de FCC entre instituições; omissão pode ensejar responsabilização e condenação ao pagamento retroativo.
- Para advogados e procuradorias: decisão oferece fundamento para pleitos de pagamento de gratificações e para exigir produção de prova quanto aos critérios de alocação; estratégia processual deve centrar-se na prova do reconhecimento institucional da coordenação e na ausência de critérios pelo órgão federal.
- Para a jurisprudência administrativa: reforça o controle judicial sobre a implementação de benefícios legais, quando a questão é a legalidade do procedimento administrativo, e não a ampliação salarial por equiparação.
O que observar
- Modulação de efeitos: a decisão assegurou pagamento retroativo no caso concreto; todavia, futuros recursos ou ações em instâncias superiores podem discutir alcance temporal e a possibilidade de modulação.
- Provas e carga probatória: processos semelhantes dependerão da demonstração documental do reconhecimento da coordenação, de pedidos administrativos não atendidos e da inexistência de critérios de distribuição pela União.
- Recurso e repercussão: a União pode discutir a aplicação da Súmula 37 e a interpretação da LINDB/Lei 8.112 por analogia; tribunais superiores podem uniformizar entendimento sobre quando a insuficiência de vagas e limites orçamentários legitimam a negativa.
- Riscos para gestores públicos: manter docentes designados sem gratificação sem declaração pública e justificada dos critérios de alocação expõe o ente à condenação por pagamento retroativo e ao questionamento sobre planejamento orçamentário.
Conclusão sintética: o TRF‑1 reforçou que a limitação quantitativa prevista em lei ou argumento orçamentário não dispensa o dever de motivação administrativa. A ausência de critérios públicos para alocar FCCs transforma a recusa em prática vulnerável ao controle judicial, com potencial condenação ao pagamento das gratificações devidas.
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