TRF-2 confirma nulidade da marca Xantimed por conflito com Xantinon
A 2ª turma do TRF-2 declarou nulo o registro da marca Xantimed por reproduzir elemento distintivo de Xantinon, com risco de confusão e aproveitamento parasitário.

A decisão e seu efeito imediato: A 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região confirmou, por unanimidade, a nulidade do registro da marca nominativa Xantimed (Cimed), mantendo a sentença que anulou o ato concessório do INPI em favor de União Química (marca Xantinon). Efeito prático: Xantimed perde a proteção registral e fica impedida de explorar a marca com exclusividade, abrindo espaço para medidas administrativas e judiciais de retirada do uso/embargo comercial.
Contexto
A controvérsia gira em torno da colisão entre sinais nominativos no setor farmacêutico, área em que a identificação de produto e a segurança do consumidor se entrelaçam. Disputas dessa natureza confrontam princípios clássicos da propriedade industrial: a proteção do consumidor contra confusão e a segurança jurídica do registrante. No Brasil, o exame de similaridade marca a linha divisória entre convivência pacífica de sinais e nulidade por risco de associação ou aproveitamento indevido.
A tese que motivou o julgamento envolve três vértices controversos: (i) a análise da identidade ou semelhança entre os sinais (elemento radical "XANTI" versus desinências "non"/"med"); (ii) a aplicação da chamada teoria da distância, que admite que múltiplos sinais semelhantes no mercado possam diluir distintividade; e (iii) a avaliação do segmento de mercado — se ambos os produtos se destinam ao mesmo órgão-alvo e público consumidor. A solução adotada no caso contrasta com decisões que relativizam a proteção registral quando o elemento contestado já estaria “diluído” no uso coletivo.
O que foi decidido
A turma considerou que Xantimed reproduz elemento essencial da marca anterior Xantinon. O colegiado entendeu que o radical comum "XANTI" não é mera forma variante evanescente: trata-se de elemento de caráter fantasioso e distintivo, apto a gerar confusão ou associação no consumidor. Rejeitou-se a justificativa de que a raiz proviria de termo técnico-genérico ("xanto"), porque as marcas apresentam a grafia "xanti" e a relação entre o radical e um princípio ativo ou indicação terapêutica não se mostrou imediata.
A corte também afastou a aplicação da teoria da distância. Apesar de existirem outros registros com elementos afins, não ficou demonstrado que o núcleo distintivo de Xantinon estivesse diluído no mercado em relação a produtos farmacêuticos análogos. Além disso, a proximidade do segmento — produtos farmacêuticos direcionados ao mesmo órgão — e a antiguidade da marca anterior (registro desde 1943) reforçaram o entendimento de aproveitamento parasitário. Em consequência, negaram-se provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a nulidade do registro de Xantimed.
Base normativa e precedentes
- Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) — dispõe sobre a proteção de marcas, critérios de registrabilidade e atos que podem ensejar nulidade do registro por colidirem com marcas anteriores.
- Constituição Federal (CF/88) — direitos fundamentais ao exercício da atividade econômica e à proteção ao consumidor (art. 5º, livre iniciativa; art. 170, princípios da ordem econômica; art. 5º, incisos que tutelam a propriedade intelectual na medida em que ela decorre da lei).
- CPC (Lei 13.105/2015) — regime recursal e processamento de ações que discutem nulidade de registro administrativo perante o Judiciário.
- Jurisprudência consolidada sobre risco de confusão em marcas farmacêuticas e sobre teoria da distância — o acórdão afastou aplicação desta teoria por falta de diluição do elemento distintivo no mercado.
Impacto prático
- Para titulares de marcas farmacêuticas: reforça proteção a elementos distintivos, notadamente radicais fantasiosos; o uso de raiz idêntica mesmo com desinências diferentes pode ser considerado ilícito.
- Para advogados de marcas e escritórios de propriedade industrial: acende o alerta para avaliações mais rigorosas de risco de confusão em pedidos de registro; laudos de comparação e provas de uso de sinais concorrentes ganharão centralidade na defesa administrativa e judicial.
- Para empresas que atuam no mesmo segmento: obrigação de diligência reforçada antes de adotar sinais nominativos que compartilhem núcleo gráfico/fonético com marcas consolidadas; maior risco de nulidade e de condenações compensatórias por aproveitamento parasitário.
- Para consumidores e reguladores: decisão busca prevenir equívocos na dispensação de fármacos e riscos à saúde derivados de confusão de marcas.
O que observar
- Provas de uso no mercado: a teoria da distância depende de demonstrar diluição do elemento; registros extintos ou em disputa não se prestam a essa comprovação. Atuação probatória robusta (pesquisas de mercado, portfólios, volume de comercialização) será crucial nas defesas.
- Estratégia de modulação e efeitos temporais: o acórdão manteve nulidade do registro; resta verificar possíveis medidas de modulação (por exemplo, efeitos retroativos do reconhecimento de nulidade) em fases recursais subsequentes ou incidentes de execução.
- Recursos cabíveis: a decisão em turma do TRF-2 abre caminho para eventual recurso especial ao STJ, se houver questão federal relevante, ou embargos de declaração para aclarar pontos omissos; a estratégia deverá abordar prova sobre distintividade e eventuais precedentes contrastantes.
- Risco de responsabilização extrapatrimonial: a possibilidade de transferência de clientela e dano reputacional indica que, além da nulidade registral, pode haver discussão sobre indenização por concorrência desleal ou enriquecimento sem causa.
Conclusão sintética: o acórdão do TRF-2 enfatiza proteção rigorosa de núcleos distintivos em marcas farmacêuticas, limita o alcance da teoria da distância sem prova cabal de diluição e reafirma que semelhanças no radical, aliadas à coincidência de segmento e público, podem justificar nulidade e bloquear aproveitamento parasitário.
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