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TRF2 reforça ressarcimento do INSS por acidentes de trabalho

TRF2 reconheceu responsabilidade solidária de empresas por acidentes fatais e autorizou ressarcimento ao INSS, destacando falhas em medidas de segurança.

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TRF2 reforça ressarcimento do INSS por acidentes de trabalho

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região assegurou o direito do INSS ao reembolso de valores pagos a título de pensão por morte em dois acidentes de trabalho fatais, declarando a responsabilidade das empresas por omissão na adoção de medidas de prevenção e segurança.

Contexto

A controvérsia insere-se no campo das ações regressivas movidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para recuperar despesas previdenciárias desembolsadas em razão de acidentes de trabalho atribuídos à conduta negligente de empregadores ou terceiros. Historicamente, o debate conflui em dois eixos: (i) o timing e a forma adequada de execução dessas ações — inclusive diante de questões prescricionais —; e (ii) o grau de prova exigível para vincular patrimonialmente o responsável pelo acidente ao ressarcimento das verbas pagas pelo regime previdenciário. A atuação recente do STJ no Tema 553, fixando regra prescricional aplicável às demandas contra a Fazenda Pública, tem servido de chave para reabertura de execuções e ações rescisórias que, em primeiro grau, foram extintas por suposta prescrição. No plano normativo, a discussão dialoga com o regime de benefícios previsto na Lei 8.213/1991, as obrigações de saúde e segurança do trabalho estabelecidas nas Normas Regulamentadoras (em especial NR-10 e NR-35), e com as regras processuais sobre ação rescisória e prazo prescricional do processo contra entes públicos previstas no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na jurisprudência dominante.

O que foi decidido

Em duas decisões distintas, o TRF2 acolheu pedidos do INSS para obter reparação patrimonial contra empresas cujas falhas na prevenção do risco laboral resultaram em óbitos de trabalhadores. No primeiro caso envolvendo empresas do setor industrial, a corte, reexaminando ação rescisória que havia sido anteriormente rejeitada por suposta prescrição, afastou a decadência/ prescrição com base na interpretação consolidada pelo STJ e concluiu pela responsabilidade solidária das empresas demandadas pelo pagamento das pensões devidas — tanto as quantias já desembolsadas quanto as parcelas futuras. No exame de mérito, o tribunal identificou ausência de treinamento adequado, inadequação do ambiente de trabalho e insuficiência dos sistemas de prevenção, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. No segundo caso, relativo a atividade de instalação e manutenção de rede em poste com proximidade de rede elétrica, o TRF2 reformou sentença de primeiro grau para condenar o empregador ao ressarcimento, por entender que documentos genéricos de segurança não substituem medidas específicas exigíveis para atividades de risco, como a realização de análise preliminar de risco, emissão de permissão de trabalho, procedimentos operacionais e capacitação para trabalho em altura e com risco elétrico. Em ambos os julgados o tribunal fixou limites e condições para o ressarcimento, avaliando a responsabilização com base na comprovação das falhas preventivas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 201, CF/88 — dispõe sobre os benefícios da previdência social e o dever estatal de proteção social.
  • Art. 195, CF/88 — estabelece a seguridade social como dever do Estado, financiada por toda a sociedade, contextualizando a obrigação de proteção dos cofres públicos.
  • Lei 8.213/1991 — disciplina os benefícios previdenciários, inclusive pensão por morte causada por acidente de trabalho, e fundamenta a legitimidade do INSS para buscar reparação quando o evento decorrer de culpa de terceiros.
  • NR-10 (Segurança em instalações e serviços em eletricidade) — estabelece requisitos de prevenção de riscos elétricos aplicáveis à atividade descrita no segundo caso.
  • NR-35 (Trabalho em altura) — impõe regras específicas sobre planejamento, treinamento e autorização para atividade em altura.
  • CPC (Lei 13.105/2015), arts. sobre ação rescisória — normas procedimentais aplicáveis à possibilidade de desconstituir decisões transitadas quando presentes hipóteses legais.
  • STJ — Tema 553 (recursos repetitivos) — jurisprudência sobre o prazo de cinco anos aplicável a ações contra a Fazenda Pública, referida como fundamento para reabertura de ações inicialmente tidas como prescritas.

Impacto prático

  • Para advogados previdenciários e contencioso público: as decisões reforçam a viabilidade de ações regressivas instrumentadas pelo INSS, especialmente quando a prescrição for arguida; é necessário examinar a aplicabilidade do entendimento do STJ sobre prazos para evitar extinções prematuras de demandas.
  • Para empregadores e departamentos de compliance/sst: as cortes reforçam que políticas genéricas de segurança não bastam; exige-se documentação operacional específica (APR, permissão de trabalho, treinamentos e procedimentos por atividade) e prova efetiva de sua implementação para afastar responsabilização regressiva.
  • Para escritórios trabalhistas e de defesa empresarial: há maior risco de responsabilização patrimonial por valores futuros da pensão desde que comprovada a omissão na adoção de medidas específicas de proteção; estratégias defensivas deverão priorizar prova robusta de medidas concretas e contemporâneas ao evento.
  • Para o INSS e órgãos públicos: as decisões fortalecem a recuperação de despesas previdenciárias e dão respaldo à utilização de ações regressivas como mecanismo de preservação do sistema contributivo e do erário.

O que observar

  • Prova técnica: processos futuros deverão juntar laudos periciais e documentação específica de SST para demonstrar — ou afastar — a responsabilidade do empregador; lacunas probatórias tendem a favorecer o INSS nas ações regressivas.
  • Prazo e estratégias processuais: advogados públicos e privados precisam reavaliar contagens prescricionais à luz do Tema 553 do STJ; impugnações de prescrição exigem fundamentação cuidadosa sobre marcos interruptivos e excludentes da pretensão.
  • Modulação e efeitos patrimoniais: eventual discussão sobre modulação de efeitos e alcance temporal das condenações (parcelas futuras da pensão) poderá surgir em recursos e merecerá atenção aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade na fixação de limites.
  • Relevância das Normas Regulamentadoras: a insuficiência de cumprimento das NR específicas (NR-10, NR-35) tem sido elemento decisivo; empresas devem atualizar programas e comprovar eficácia das medidas.
  • Recursos cabíveis: decisões em instância regional abrem espaço para recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, notadamente em pontos de direito federal, e eventual repercussão sobre a uniformização da aplicação da ação regressiva em acidentes de trabalho.

Processos citados: 5004699-82.2022.4.02.0000/RJ e 5001324-57.2022.4.02.5114/RJ

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