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TRU da 3ª Região reforça exigência para salário-maternidade de autônomas

Turma Regional de Uniformização mantém negativa ao benefício quando a contribuinte individual segue recolhendo contribuições pós-parto sem comprovar afastamento.

AGU5 min de leitura
TRU da 3ª Região reforça exigência para salário-maternidade de autônomas

A Turma Regional de Uniformização da 3ª Região confirmou a jurisprudência que nega salário-maternidade à contribuinte individual que manteve recolhimentos após o parto e não comprovou afastamento das atividades remuneradas, com efeitos práticos de impedir novos pedidos de uniformização nessa linha.

Contexto

A controvérsia envolve a compatibilização entre condutas contributivas registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o requisito objetivo de afastamento do trabalho para a percepção do salário-maternidade por seguradas que contribuem como autônomas. Divergências internas existiam nas Turmas Recursais da 3ª Região: enquanto uma turma entendia que o recolhimento de contribuições após o parto gera presunção de exercício de atividade e, portanto, incompatibilidade com o afastamento necessário ao benefício, outra turma adotava entendimento oposto. A hipótese tem relevância prática elevada, pois atinge um universo significativo de trabalhadoras que conciliam atividade autônoma e demandas de cuidado no pós-parto, além de gerar impacto financeiro e administrativo para o INSS. Procedimentalmente, a matéria foi submetida a Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, instrumento destinado a pacificar divergência jurisprudencial regional. A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, atuou no sentido de demonstrar a natureza processual de questões levantadas, buscando, e obtendo, a não admissibilidade do pedido antes do exame de mérito.

O que foi decidido

A turma entendeu que o pedido de uniformização não preenchia requisitos de admissibilidade, por versar predominantemente sobre matéria processual e por se apoiar em fatos e documentação que deveriam implicar providências prévias pela recorrente. Na prática, confirmou-se a orientação já firmada nas instâncias ordinais: quando o CNIS reflete contribuições pagas no período legal de 120 dias pós-parto, tal circunstância opera como indício de continuidade de atividade laborativa, o que exige da requerente prova concreta de afastamento para autorizar a concessão do salário-maternidade. Com isso, o colegiado manteve a decisão que negou o benefício à contribuinte individual em razão da ausência de comprovação do afastamento, e o reconhecimento de que pedidos idênticos carecerão de admissibilidade se apresentarem a mesma inconsistência documental. A AGU ressaltou ainda que, em razão do caráter vinculante do julgamento regional, a decisão tem potencial de uniformizar o tratamento de casos análogos na 3ª Região.

Base normativa e precedentes

  • Leis 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) — disciplina o salário-maternidade e os requisitos gerais para sua concessão.
  • Constituição Federal de 1988 (CF/88) — princípios da seguridade social e proteção à maternidade, que orientam a interpretação dos benefícios previdenciários.
  • CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) — base de dados administrativa que registra contribuições e períodos contributivos, frequentemente determinante para aferição fática do exercício de atividade.
  • Regime processual dos Juizados Especiais Federais e TRU — regras sobre pedido de uniformização de interpretação de lei federal e sua admissibilidade.
  • Precedentes regionais conflitantes — 7ª Turma Recursal da 3ª Região (entendimento de que recolhimentos pós-parto geram presunção de atividade) versus 10ª Turma Recursal da 3ª Região (entendimento contrário). O julgamento da TRU consolidou a tese da 7ª Turma.

Impacto prático

  • Para advogados que defendem seguradas contribuintes individuais: será necessário antecipar e robustecer a prova do afastamento do trabalho quando o CNIS apresentar recolhimentos no período de até 120 dias pós-parto. Documentos como atestados, contratos de cessação temporária de atividade, declarações de clientes ou plataformas que comprovem a interrupção do exercício profissional passam a ter papel central na instrução.
  • Para o INSS e advogados da Fazenda Pública: a decisão fortalece a tese de verificação administrativa com base no CNIS e facilita a rejeição de pedidos que não apresentem prova de afastamento, reduzindo litígios quando a documentação contributiva ostenta indício contrário.
  • Para seguradas e empregadoras: contribuintes individuais que optem por recolher contribuições no período pós-parto devem ser orientadas sobre o risco de indeferimento do benefício e sobre a necessidade de excluir do CNIS as contribuições relativas ao período do salário-maternidade, quando for o caso, ou de apresentar justificativas idôneas para a manutenção dos recolhimentos.
  • Para processos em curso: decisões administrativas e judiciais anteriores que tenham concedido benefício em situações análogas poderão sofrer contestação com base na uniformização; pedidos de uniformização semelhantes provavelmente serão inadmitidos caso reproduzam a mesma ausência de preliminares processuais.

O que observar

  • Procedimentalmente, a decisão ressalta a importância da admissibilidade: a TRU pode rejeitar pedidos de uniformização quando a controvérsia se funda em questões processuais ou em fatos que exigiriam providências específicas do autor antes do conhecimento do mérito. Advogados devem atentar para requisitos formais e evitar formular pedidos cuja admissibilidade seja duvidosa.
  • Prova do afastamento: permanece a dúvida prática sobre o grau e a natureza das provas suficientes para descaracterizar a presunção de atividade decorrente de recolhimentos. Será relevante verificar como as instâncias ordinárias aplicarão esse entendimento em casos concretos, sobretudo quanto à aceitação de declarações, notas fiscais de compra e de cessação de prestação de serviços, ou prova documental de suspensão de vínculo com plataformas.
  • Modulação e efeitos erga omnes: embora a TRU uniformize o entendimento na 3ª Região, a aplicação em outras regiões permanece sujeita a confrontação; decisões futuras em tribunais superiores podem modular efeitos ou estabelecer parâmetros uniformes nacionais.
  • Prazo e exclusão de contribuições no CNIS: prática administrativa recomendada — quando cabível — é a exclusão das contribuições relativas ao período do benefício; o ônus probatório e as consequências dessa exclusão devem ser melhor delineados em decisões subsequentes.
  • Recursos e estratégias: a matéria admite reiteração em sede judicial e eventual subida para instâncias superiores se aflorarem questões de direito federal relevantes; entretanto, a uniformização regional e a atuação coordenada da AGU tornam mais árdua a via recursal sem prova nova ou fundamento jurídico diferenciado.

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