TRF3 afasta contribuição sobre faltas descontadas no aviso prévio
TRF3 decidiu que não incide contribuição patronal sobre dias de falta descontados no aviso prévio trabalhado; autorizou compensação administrativa dos últimos cinco anos.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou a exigência de contribuições previdenciárias patronais sobre valores referentes a dias de falta descontados da remuneração durante o aviso prévio trabalhado e reconheceu o direito à compensação administrativa dos recolhimentos indevidos relativos aos cinco anos anteriores, atualizados pela taxa Selic.
Contexto
A controvérsia traduz conflito entre dois entendimentos práticos sobre a base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a folha: de um lado, a interpretação tradicional da Receita Federal e de parte da jurisprudência administrativa de que o aviso prévio trabalhado integra, em regra, a remuneração objeto de tributação; de outro, a visão de que a incidência deve obedecer ao que efetivamente foi pago, devido ou creditado ao empregado, de acordo com o princípio material que disciplina o salário de contribuição. A distinção é especialmente relevante na hipótese comum em que o empregado, já contratado por outro empregador, inicia o aviso prévio trabalhado e deixa de comparecer a parte do período, com desconto correspondente no contracheque.
A questão toca normas da ordem tributária e da seguridade social (CF/88, Lei 8.212/1991) e também dispositivos da CLT que regulam a redução de jornada durante o aviso prévio (art. 488, CLT), cuja previsão legal cria situação distinta: redução ou dispensa parcial garantida sem perda salarial. A decisão do TRF3 ocorre em cenário de alta exposição financeira para empresas com grande rotatividade, como call centers e serviços terceirizados, que concentram desligamentos e eventuais faltas no cumprimento do aviso.
O que foi decidido
A turma entendeu que, quando o empregador desconta da remuneração os dias de ausência ocorridos durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado, não há pagamento, crédito ou obrigação equivalente que justifique a incidência de contribuições previdenciárias patronais sobre esses valores descontados. Em consequência, afastou a cobrança relativa a essas parcelas e reconheceu o direito da empresa à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização pela Selic.
O acórdão também explicitou a diferença entre duas hipóteses que costumam ser confundidas: (i) faltas efetivamente descontadas — que reduzem a remuneração e, conforme o tribunal, não compõem a base de cálculo da contribuição quando não há verba paga ou creditada; e (ii) a redução de jornada prevista no art. 488 da CLT — que autoriza redução de jornada ou dispensa nos últimos sete dias sem prejuízo do salário integral, situação em que a remuneração permanece devida e, portanto, mantém a incidência contributiva.
Além da contribuição previdenciária patronal, o entendimento foi estendido às contribuições ao Seguro contra Acidentes do Trabalho (SAT/RAT) e às destinadas a terceiros, na medida em que tais encargos guardam idêntica vinculação à base remuneratória efetivamente paga.
Base normativa e precedentes
- Art. 195, CF/88 — disciplina as fontes de custeio da seguridade social e a incidência de contribuições sobre a folha de pagamento.
- Lei 8.212/1991, art. 22 — define a base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados.
- Lei 8.212/1991, art. 28 — trata da caracterização do salário de contribuição e da proporcionalidade em casos de faltas, orientando o cálculo quando há ausência remunerada parcialmente.
- Art. 488, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — regula a possibilidade de redução da jornada no aviso prévio trabalhado, sem prejuízo salarial, distinguindo essa hipótese de faltas descontadas.
- Jurisprudência administrativa e judicial — a decisão do TRF3 dialoga com precedentes que condicionam a incidência contributiva ao efetivo pagamento/credito; no entanto, a interpretação ainda pode sofrer divergência em instâncias superiores, de modo que há risco de uniformização contrária em caso de recurso.
Impacto prático
- Para empresas: possibilidade imediata de revisar cálculos de encargos sobre avisos prévios trabalhados com faltas descontadas; reflexos diretos em passivos previdenciários e fluxo de caixa via pedidos de compensação administrativa dos últimos cinco anos.
- Para departamentos de folha e contabilidade: necessidade de arquivamento e produção de provas robustas (holerites, folhas de ponto, demonstrativos de aviso prévio, termos de desconto) para comprovar que os dias não foram pagos nem creditados.
- Para fiscalização da Receita Federal: expectativa de questionamentos administrativos; decisões favoráveis em instância regional podem provocar notificações e discussões técnicas sobre base de cálculo em autos de infração.
- Para advogados e consultores tributários: nova tese operacional a ser empregada em contencioso administrativo e judicial, com ênfase na separação entre natureza salarial do aviso e a efetiva ocorrência de pagamento.
O que observar
- Prova documental: a efetividade do entendimento depende de demonstração inequívoca do desconto/ausência de pagamento dos dias; registros digitais e cruzamento com ponto serão cruciais em ações futuras.
- Risco de instabilidade: a matéria pode subir para instância superior (STJ), que poderia uniformizar a interpretação em sentido diverso, exigindo acompanhamento de eventuais recursos e aplicações futuras em modulação de efeitos.
- Alcance temporal e prescricional: a decisão reconheceu compensação administrativa nos cinco anos anteriores ao ajuizamento — operadores devem avaliar cuidadosamente prazos e conformidade com regras tributárias sobre restituição e compensação.
- Aplicação a outros encargos: embora o acórdão estenda o alcance ao SAT/RAT e contribuições a terceiros, cada encargo tem regras próprias de base de cálculo; recomenda-se análise caso a caso.
- Recomenda-se que empresas com alta rotatividade reavaliem controles de desligamento e procedimentos de cálculo do aviso prévio para minimizar passivos e fortalecer eventuais pleitos de ressarcimento.
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