TRF3 suspende adicional de 10% no IRPJ e CSLL do lucro presumido
Desembargador acolhe tese de que lucro presumido não é benefício fiscal e afasta majoração da LC 224/2025 para empresa paulista.

O desembargador Mairan Maia, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu liminar para suspender, em favor da Promega Biotecnologia, a cobrança do adicional de 10% sobre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL criado pela Lei Complementar 224/2025 para optantes do lucro presumido com faturamento anual superior a R$ 5 milhões. A decisão acolhe a tese de que o regime de apuração não constitui benefício fiscal e, portanto, não poderia ser limitado a pretexto de redução de incentivos.
Contexto
A LC 224/2025 integra o pacote de medidas voltadas à racionalização de benefícios tributários federais, em linha com o esforço de ajuste fiscal e com a agenda complementar à reforma tributária. Entre seus dispositivos mais polêmicos está a majoração em 10% das alíquotas efetivas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas que optam pelo lucro presumido e ultrapassam R$ 5 milhões de receita bruta anual.
A controvérsia central é conceitual: o lucro presumido configura mero regime alternativo de apuração — em que se aplica percentual fixo sobre a receita para chegar à base tributável — ou se trata de tratamento favorecido equiparável a benefício fiscal, sujeito ao mesmo escrutínio das renúncias de receita? O ponto não é acadêmico. Caracterizá-lo como benefício abre espaço para sua redução pelo legislador ordinário sob a justificativa de reequilíbrio fiscal; tratá-lo como técnica de apuração impede que essa redução seja feita por via transversa, sem observar princípios como anterioridade, capacidade contributiva e isonomia.
Desde a promulgação da LC 224/2025, o tema desencadeou litígio difuso por todo o país. Em janeiro, a Justiça Federal de Resende concedeu liminar afastando a majoração; em março, a OAB-SP obteve provimento liminar para sociedades de advogados paulistas. A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a ADI 7936, sob relatoria do ministro Luiz Fux, sustentando que nem a Receita Federal classifica o lucro presumido como gasto tributário, nem a legislação do imposto de renda o trata como incentivo.
O que foi decidido
O desembargador relator afastou a equiparação entre regime de apuração e benefício fiscal. No fundamento adotado, benefício fiscal pressupõe operação de supressão, diminuição ou postergação do ônus tributário com finalidade extrafiscal de fomento econômico — característica ausente na simples opção pelo lucro presumido, que apenas presume a margem de lucratividade a partir de percentuais legais aplicados sobre a receita bruta.
A defesa da União, no sentido de que o regime configuraria "tratamento favorecido" passível de limitação para contribuintes de maior capacidade econômica, não convenceu o magistrado. A liminar suspende a exigibilidade do adicional até decisão de mérito, permitindo à empresa recolher IRPJ e CSLL pelos percentuais vigentes antes da LC 224/2025.
Base normativa e precedentes
- LC 224/2025 — diploma que instituiu o adicional de 10% sobre IRPJ e CSLL para optantes do lucro presumido acima do teto de receita.
- Lei 9.249/1995 — disciplina o lucro presumido como regime de apuração, com percentuais de presunção variáveis conforme a atividade.
- Art. 150, II, da CF/88 — isonomia tributária: contribuintes em situação equivalente não podem receber tratamento desigual sem critério razoável.
- Art. 145, §1º, da CF/88 — capacidade contributiva, invocada pela União para legitimar a discriminação por faturamento.
- Art. 14 da LRF (LC 101/2000) — define renúncia de receita e exige contrapartidas, núcleo conceitual do que se considera benefício fiscal.
- ADI 7936/STF — ação da CNS contra os dispositivos da LC 224/2025, em tramitação sob relatoria do ministro Luiz Fux.
Impacto prático
- Empresas no lucro presumido com receita superior a R$ 5 milhões ganham fundamento jurisprudencial adicional para buscar tutela individual antes da pacificação no STF.
- Setores com forte concentração no presumido — serviços, saúde, advocacia, biotecnologia, consultorias técnicas — são os mais afetados pela majoração e os principais demandantes nos tribunais.
- Planejamento tributário 2025-2026 precisa considerar dois cenários: manutenção dos percentuais originais (com liminar) ou recolhimento do adicional com depósito judicial para preservar fluxo de caixa em caso de reversão.
- Risco de contingência para empresas que recolhem o adicional sem discussão judicial: eventual procedência da ADI 7936 abre janela de repetição de indébito, sujeita aos prazos do CTN.
- Advocacia tributária deve avaliar o cabimento de mandado de segurança preventivo, em regra mais célere e com efeito declaratório útil para compensações futuras.
O que observar
O ponto decisivo será a posição do STF na ADI 7936. A depender do desenho do julgamento, é possível antever discussão sobre eventual modulação de efeitos, sobretudo se a tese for de inconstitucionalidade material por desvirtuamento conceitual de regime de apuração. Vale acompanhar também eventuais decisões dos demais TRFs e do STJ, que podem afetar a uniformidade do entendimento enquanto o Supremo não decide. Para escritórios e departamentos jurídicos, o momento é de mapear exposição, mensurar o impacto financeiro mensal do adicional e ponderar a estratégia processual mais aderente ao perfil de risco do contribuinte.
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