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TRF-4: juiz determina concessão de BPC a homem em situação de rua

Decisão reconhece que renda do Bolsa Família não afasta automaticamente miserabilidade e determina implantação do BPC com tutela de urgência.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TRF-4: juiz determina concessão de BPC a homem em situação de rua
Foto: Towfiqu barbhuiya / Unsplash

O juízo federal da 1ª Vara de Cruz Alta (TRF-4) determinou a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a um homem em situação de rua com diagnóstico psiquiátrico, reconhecendo que a percepção de valores do programa social não afasta, por si só, a condição de miserabilidade. A decisão fixou início de pagamento retroativo e deferiu tutela de urgência para implementação em 30 dias, sob pena de multa.

Contexto

O BPC, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993, LOAS), garante um salário mínimo mensal à pessoa idosa ou com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência, nem tê-la provida pela família. A controvérsia prática recorrente é a incorporação, para fins do critério renda per capita, de valores provenientes de programas assistenciais, em especial o antigo Bolsa Família — hoje substituído por diferentes programas de transferência, mas ainda relevante para medidas probatórias. Na administração, o INSS costuma computar esses auxílios no cálculo de renda familiar per capita, o que tem levado à negativa de BPC em situações de vulnerabilidade extrema.

A importância do tema decorre da natureza alimentícia do benefício, da presença de fragilidades pessoais (deficiência mental) e da dificuldade de aferição da real condição socioeconômica de pessoas em situação de rua. A doutrina e a jurisprudência enfrentam a tensão entre critérios objetivos (renda per capita) e critérios fáticos/contextuais que preservem a finalidade protetiva da LOAS e da Constituição Federal (princípio da dignidade da pessoa humana e seguridade social, art. 203 e art. 6º, CF/88).

O que foi decidido

A turma singular do juízo a quo concluiu que, apesar de o autor receber R$ 600 mensais pelo programa assistencial, a análise do conjunto probatório — diagnóstico de esquizofrenia paranoide, incapacidade permanente para o trabalho, 15 anos em situação de rua, ausência de renda e de rede familiar, acompanhamento no CAPS e laudo de perícia social — demonstra situação de miserabilidade compatível com os requisitos da LOAS. O magistrado afastou a tese de presunção absoluta segundo a qual qualquer renda formal acima do patamar legal inviabilizaria o benefício. Assim, julgou procedente o pedido, determinando ao INSS a concessão do BPC com efeitos retroativos ao marco indicado nos autos, pagamento das parcelas vencidas com atualização e juros, e deflagração imediata do pagamento por força de tutela de urgência, com multa diária em caso de descumprimento.

O fundamento central da decisão é teleológico: o critério aritmético de renda não pode se sobrepor ao exame concreto da situação fática quando a finalidade da norma é assegurar subsistência mínima a pessoa incapaz e em extrema vulnerabilidade. Nesse sentido, o juízo valorizou a prova social e médica que demonstra a incapacidade e a ausência de meios de subsistência, qualificando o valor do benefício assistencial como medida de proteção constitucional.

Base normativa e precedentes

  • Art. 203, CF/88 — estabelece a assistência social como política pública destinada à proteção da família, da maternidade, da infância, da velhice e dos desamparados.
  • Art. 6º, CF/88 — inclui a assistência social entre os direitos sociais, orientando a interpretação protetiva das leis de seguridade.
  • Lei 8.742/1993 (LOAS), art. 20 — institui o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove ausência de meios de subsistência.
  • CPC, art. 300 — disciplina os requisitos para concessão de tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano/injúria), aplicados subsidiariamente em ações contra o INSS.
  • Normas administrativas do INSS — regulam procedimentos de avaliação e cálculo de renda per capita; sua aplicação não é absoluta diante de prova contrária.
  • A jurisprudência consolidada do tribunal — reconhece, em decisões anteriores, que o critério renda deve ser aferido no contexto probatório quando há elementos que evidenciem vulnerabilidade social extrema.

Impacto prático

  • Para advogados e defensoria pública: a decisão reforça a estratégia probatória voltada a demonstrar a situação fática do requerente (laudos médicos, perícia social, comprovantes de acompanhamento em CAPS, testemunhos e histórico de rua) para confrontar decisões administrativas baseadas apenas em cálculo de renda.
  • Para o INSS: impõe a necessidade de análise mais contextualizada quando do indeferimento administrativo do BPC, sob risco de reversão judicial com condenação ao pagamento retroativo e atualização monetária.
  • Para pessoas em situação de vulnerabilidade: a sentença sinaliza que transferências assistenciais pontuais não devem ser interpretadas automaticamente como indicativo de capacidade de subsistência, preservando o acesso ao benefício quando comprovada a necessidade real.
  • Em ações em curso: decisões que tenham negado BPC com base exclusiva na soma de programas sociais podem ser objeto de revisitação ou recurso, mediante apresentação de prova fática robusta.

O que observar

  • Recursos e modulação: é plausível que o INSS recorra, suscitando discussão sobre avaliação social e critérios objetivos; tribunais superiores podem assumir postura de uniformização, eventualmente modulando efeitos, caso admita tese geral.
  • Prova social: perícia social e registros de acompanhamento em serviços de saúde mental e assistência social ganharão peso decisório; a qualidade e atualidade desses elementos serão decisivas.
  • Aplicação administrativa: órgãos gestores precisam revisar rotinas de cálculo de renda per capita para evitar indeferimentos mecânicos que contrariem a finalidade da LOAS.
  • Risco prático: embora a decisão seja favorável à flexibilização do critério renda, é necessário cautela para evitar fraudes; o controle judicial seguirá analisando prova em cada caso concreto.

A decisão reafirma o princípio de interpretação favorável ao vulnerável no âmbito da assistência social, lembrando que critérios aritméticos não podem neutralizar a proteção constitucional assegurada à pessoa em condição de fragilidade extrema.

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