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TRF-5 afasta reservas técnicas da base do PIS/Cofins

A 8ª Turma do TRF-5 reconheceu que rendimentos das aplicações de reservas técnicas não integram o conceito constitucional de faturamento, excluindo-os da base do PIS/Cofins.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TRF-5 afasta reservas técnicas da base do PIS/Cofins

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região concedeu segurança para excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os rendimentos financeiros resultantes das aplicações de reservas técnicas obrigatórias, reconhecendo a inexigibilidade dos tributos sobre esses ingressos e autorizando compensação dos valores pagos indevidamente, condicionada ao trânsito em julgado.

Contexto

A controvérsia nasce da distinção entre o conceito constitucional de faturamento e receitas que decorrem de obrigações legais de manutenção de reservas pelas seguradoras. No setor securitário, o prêmio de seguro é reconhecido como receita decorrente da atividade-fim; já as reservas técnicas são montantes que a legislação impõe às seguradoras para garantir solvência e o pagamento de indenizações. A discussão tributária sobre inclusão dessas aplicações no PIS/Cofins ganhou novo contorno com o julgamento do Tema 1.309 pelo Supremo Tribunal Federal, que afastou a inclusão das receitas de aplicações das reservas técnicas na base contributiva dessas contribuições sociais.

Antes do acórdão do TRF-5 havia divergência nas instâncias inferiores: decisões que entendiam ser a gestão das reservas parte integrante da operação empresarial da seguradora, o que poderia enquadrar os rendimentos na atividade econômica tributável (como se firmara no Tema 372 do STF para temas conexos). Assim, houve decisões que mantiveram a incidência tributária sob o argumento de que a administração das reservas integra a cadeia operacional do negócio segurador.

A relevância da controvérsia é elevada: a inclusão desses rendimentos amplia a base de PIS/Cofins e, portanto, a carga tributária setorial. Para seguradoras, a definição impacta fluxo de caixa, provisões e competitividade, além de gerar intensa litigância sobre restituição e compensação de tributos recolhidos.

O que foi decidido

A turma reformou sentença de primeiro grau que havia denegado mandado de segurança e, por provimento à apelação, reconheceu que os ingressos advindos das aplicações financeiras das reservas técnicas obrigatórias não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento e, consequentemente, não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Os fundamentos centrais do acórdão foram: (i) as reservas técnicas são impostas por imperativo legal (normas do setor securitário) com a finalidade de assegurar liquidez e solvência, descabendo tratá-las como produto da exploração econômica livre; (ii) a natureza jurídica desses valores é de obrigação legal indisponível e não de receita operacional; (iii) aplicação direta da tese firmada pelo STF no Tema 1.309, que afasta a inclusão das receitas de aplicação das reservas técnicas na base do PIS/Cofins.

O acórdão determinou, ainda, que a Fazenda Nacional se abstenha de promover atos de cobrança, autuação ou imposição de penalidades relativos aos valores reconhecidos como inexigíveis. Quanto à restituição ou compensação, o tribunal autorizou compensação dos tributos pagos indevidamente no quinquênio anterior ao ajuizamento, com atualização pela taxa Selic, condicionando sua efetivação ao trânsito em julgado do acórdão e à decisão do STF, em observância ao disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional.

Base normativa e precedentes

  • Constituição Federal de 1988 — conceito constitucional de faturamento como referência para delimitar a base de contribuições sociais; relevante para aferição do alcance do PIS/Cofins.
  • Decreto-Lei 73/1966, arts. 84, 85 e 96 — impõem a manutenção de reservas técnicas e disciplinação das aplicações, ressaltando o caráter obrigatório e de garantia dessas quantias.
  • Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), art. 170-A — disciplina procedimentos relativos à compensação e condicionamentos processuais aplicáveis à restituição/compensação tributária (mencionado no acórdão quanto à exigência de trânsito em julgado para efetivação).
  • Tema 1.309 do STF — tese vinculante que afastou a inclusão das receitas de aplicações financeiras de reservas técnicas das seguradoras na base do PIS/Cofins; fundamento central do julgamento no TRF-5.
  • Tema 372 do STF — referência jurisprudencial anterior que foi invocada em contraponto quanto à integração da gestão das reservas às operações empresariais, motivo de debate nas instâncias inferiores.

Impacto prático

  • Para seguradoras: potencial redução substancial da carga de PIS/Cofins incidente sobre rendimentos de aplicações de reservas técnicas, com reflexo direto no resultado operacional e nos custos do produto securitário.
  • Para a administração tributária: necessidade de reavaliar procedimentos de fiscalização e execuções relacionadas às contribuições sobre tais ingressos, ante a vedação expressa à cobrança prevista no acórdão.
  • Em ações em curso: precedentes do TRF-5 passam a ser fundamento robusto para pleitos semelhantes na sua jurisdição; decisões transitadas podem ensejar pedidos de compensação ou repetição de indébito, observando-se o quinquênio e o condicionamento ao trânsito em julgado.
  • Para advogados e departamentos tributários: juro-se atenção à estrutura documental que comprove a natureza obrigatória e a destinação dos recursos como reservas técnicas, e à correta apuração temporal dos valores a ser compensados.

O que observar

  • Modulação dos efeitos: embora o acórdão deferisse compensação, a efetivação está sujeita ao trânsito em julgado e à posição definitiva do STF; caso haja modulação pelo Supremo, poderá haver limites temporais ou requisitos adicionais.
  • Contencioso administrativo e fiscal: cabe monitorar eventuais medidas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou mudanças de orientação nos procedimentos de lançamento e fiscalização em nível federal.
  • Prova documental e contábil: em futuros litígios será crucial demonstrar a vinculação legal dos recursos como reserva técnica e distinguir receitas operacionais das receitas provenientes de aplicações de ativos vinculados a reservas.
  • Recursos cabíveis: a decisão colegiada no TRF-5 ainda admite recurso às instâncias superiores; acompanhar a movimentação processual e eventuais embates de constitucionalidade ou interpretações contrárias em outros tribunais regionais federais.
  • Risco de litigância duplicada: empresas devem avaliar estratégia entre vias judiciais e administrativas para restituição/compensação, ponderando custos, prazo e segurança jurídica.

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