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Programa Confia: lições brasileiras de conformidade cooperativa no cenário regional

A apresentação da Receita Federal no seminário do BID na Guatemala expôs elementos técnicos do Programa Confia e suas implicações para segurança jurídica e gestão de risco tributário.

Receita Federal4 min de leitura
Programa Confia: lições brasileiras de conformidade cooperativa no cenário regional

A Receita Federal expôs elementos centrais do Programa Confia em seminário regional do BID na Guatemala, destacando avanços em governança tributária e indicadores de conformidade cooperativa aplicáveis a administrações e contribuintes.

Contexto

O debate sobre conformidade cooperativa ganhou tração global como alternativa à ênfase exclusiva em auditoria punitiva. Modelos que privilegiam diálogo, avaliação de risco e governança corporativa procuram reduzir litígios e aumentar previsibilidade jurídica. Na América Latina, iniciativas transnacionais e organismos multilaterais, como o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), têm promovido intercâmbio de práticas entre administrações tributárias. A experiência brasileira, consolidada no Programa Confia, tem sido apresentada como um caso de referência, por articular instrumentos de gestão de grandes contribuintes com mecanismos de relacionamento estruturado entre Fisco e setor privado. A controvérsia técnica relevante envolve o equilíbrio entre facilitação da conformidade e preservação dos princípios constitucionais e tributários, especialmente legalidade e isonomia, além da necessidade de critérios objetivos para seleção e tratamento diferenciado de contribuintes.

O que foi decidido

No seminário regional ocorrido em Antígua Guatemala, representantes da Receita Federal detalharam a arquitetura do Programa Confia: mudança cultural interna, criação de fóruns de diálogo, adoção de modelos de coleta de informações e gestão de risco, e a transição de auditoria transacional para avaliação de governança tributária dos contribuintes (Marco de Controle Fiscal). A exposição incluiu a apresentação de instrumentos operacionais já em uso, como questionários de autoavaliação, planos de trabalho conjuntos e regimes de resposta calibrados ao perfil de risco. Também foram anunciados esforços técnicos para construir indicadores estratégicos de avaliação do Programa, em parceria com o BID e a Universidade de Viena, visando mensurar custo-benefício e resultados como resolução antecipada de questões complexas, redução de litígios e aumento da conformidade voluntária.

Os interlocutores empresariais presentes, incluindo executivos de grandes grupos, validaram ganhos em previsibilidade e segurança jurídica decorrentes da construção conjunta do modelo. A apresentação enfatizou a adoção da ABNT NBR 17.301 como referência para avaliar a maturidade dos sistemas de compliance das organizações e como possível critério para certificação de contribuintes perante a administração tributária.

Base normativa e precedentes

  • Art. 150, CF/88 — princípios tributários relevantes, como legalidade e segurança jurídica, que condicionam atos da administração tributária.
  • CTN (Lei 5.172/1966) — normas gerais de direito tributário que estruturam responsabilidade, administração fiscal e procedimentos de fiscalização.
  • ABNT NBR 17.301 — norma técnica utilizada como referência para estruturação de sistemas de compliance e avaliação de maturidade de controles internos.
  • Práticas internacionais e metodologias do BID — frameworks de avaliação de programas de conformidade cooperativa e análise custo-benefício aplicados em intercâmbio técnico.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — no sentido de que instrumentos administrativos devem observar devido processo legal, transparência e igualdade de tratamento; a adoção de regimes diferenciados exige critérios objetivos e motivação robusta.

Impacto prático

  • Para administrações tributárias: adoção de instrumentos técnicos (questionários, planos de trabalho, indicadores) para migrar de fiscalização exclusivamente transacional a modelos baseados em governança e gestão de risco; necessidade de capacitação institucional e controle de qualidade dos dados coletados.
  • Para grandes contribuintes e departamentos de compliance: maior incentivo à formalização de Marcos de Controle Fiscal e à adoção de práticas certificáveis de governança e controles internos, notadamente se a ABNT NBR 17.301 passar a integrar requisitos de relacionamento preferencial com o Fisco.
  • Para litigância e contencioso fiscal: expectativa de redução de disputas por meio de resolução antecipada de questões; contudo, a previsibilidade depende da transparência dos critérios de seleção e do grau de vinculação dos entendimentos alcançados.
  • Para consultoria e auditoria: expansão de demanda por avaliações de maturidade, implementação de Marcos de Controle Fiscal e preparação para responder a questionários de autoavaliação com sustentação documental.
  • Para políticas públicas regionais: estímulo à harmonização de boas práticas entre administrações tributárias latino-americanas, com possibilidade de cooperação técnica do BID na mensuração de resultados e disseminação de modelos.

O que observar

  • Critérios de seleção e proporcionalidade: é essencial que os mecanismos diferenciados de tratamento (benefícios processuais, regimes de resposta e gradação de sanções) se apoiem em critérios objetivos e auditáveis para evitar violações de isonomia e imprevisibilidade.
  • Blindagem normativa e legalidade: qualquer regime que altere rotinas operacionais ou efeitos jurídicos deve respeitar os limites constitucionais e as balizas do CTN; eventual formalização de instrumentos preferenciais pode demandar ajustes regulatórios ou normativos para garantir segurança jurídica.
  • Evidência empírica e indicadores: a construção de indicadores confiáveis, com metodologia transparente e replicável, é condição para avaliar real ganho de eficiência e redução de litígios; a parceria com organismos internacionais aumenta legitimidade, mas não dispensa validação técnica local.
  • Interoperabilidade com proteção de dados: o uso intensivo de informações extraídas de questionários e documentos exige observância da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei 13.709/2018) quanto a base legal, finalidade, minimização e segurança das informações.
  • Riscos de captura regulatória e dependência normativa de normas privadas: a adoção de referências privadas, como ABNT NBR 17.301, exige cautela para que padrões técnicos não resultem em barreiras indevidas ou privilégios não transparentes; mecanismos de concorrência e revisão devem ser previstos.
  • Recursos e modulação: para os entendimentos firmados no âmbito do Programa Confia, deve-se observar a possibilidade de impugnação administrativa e judicial, bem como eventual necessidade de modulação de efeitos em políticas de regime jurídico diferenciadas.

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