TRF-6 rejeita adicional de 25% ao BPC e reafirma reserva legal
O TRF-6 manteve decisão que nega o adicional de 25% ao Benefício de Prestação Continuada, reiterando limites legais do BPC e o entendimento do Tema 1.095 do STF.

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região manteve decisão que impede a concessão do adicional de 25% — conhecido como “auxílio-acompanhante” — sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC), por ausência de previsão legal específica para beneficiar prestações assistenciais. A decisão tem efeito imediato para o caso concreto e confirma a posição que limita a extensão de vantagens previstas em normas previdenciárias a beneficiários do sistema contributivo.
Contexto
O debate gira em torno da possibilidade de estender ao BPC, de natureza assistencial, um acréscimo pecuniário previsto na Lei 8.213/1991 (regime geral de previdência social) para aposentados por invalidez que necessitem de cuidado permanente de terceiros. Historicamente, a doutrina e a jurisprudência distinguem benefícios previdenciários — condicionados a contribuições e regidos pela Lei 8.213/1991 — de benefícios assistenciais previstos na Lei 8.742/1993 (LOAS), cujo pagamento independe de recolhimento ao INSS e tem natureza distinta, conforme a Constituição Federal de 1988.
A controvérsia importa porque envolve temas sensíveis: proteção social dos mais vulneráveis, interpretação extensiva de benefícios em face do princípio da dignidade humana, e, em contrapartida, os limites impostos pela regra da reserva legal e pela necessidade de previsão orçamentária para vantagens que impliquem aumento de gastos públicos. No Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência recente consolidou entendimento de que criação ou ampliação de benefícios previdenciários exige lei, direto que foi formalizado no Tema 1.095, o que reforça a cautela dos tribunais em conceder vantagens por via judicial quando ausente previsão normativa.
O que foi decidido
A 1ª Turma Suplementar do TRF-6 confirmou sentença que negou o adicional de 25% sobre o BPC. O colegiado fundamentou a decisão em dois eixos centrais: (i) a interpretação literal e sistemática da Lei 8.213/1991, cujo art. 45 prevê o acréscimo exclusivamente para aposentados por incapacidade permanente que dependam do auxílio permanente de outra pessoa; e (ii) a natureza assistencial do BPC, fixada pela Constituição e pela Lei 8.742/1993, que não contém previsão equivalente de adicionais.
O acórdão enfatiza que, na ausência de delimitação legal que estenda o benefício, a concessão judicial de um acréscimo implicaria ofensa ao princípio da reserva legal e à separação de poderes, uma vez que a criação ou ampliação de vantagens com impacto orçamentário é atribuição do Legislativo. A decisão mencionou ainda a necessidade de previsão de fonte de custeio para benefícios que aumentem despesa pública, argumento alinhado ao entendimento constitucional sobre seguridade social.
Base normativa e precedentes
- Art. 203, CF/88 — estabelece a assistência social como direito, sem caráter contributivo, princípio que fundamenta a natureza do BPC.
- Lei 8.742/1993 (LOAS) — disciplina o Benefício de Prestação Continuada, confirmando sua natureza assistencial e requisitos (meios e requisitos sociais).
- Art. 45, Lei 8.213/1991 — prevê acréscimo de 25% apenas para aposentados por incapacidade permanente que necessitem de auxílio de terceira pessoa.
- Tema 1.095, STF — tese vinculante que veda ao Judiciário criar ou ampliar benefícios previdenciários sem previsão legal específica; reforça a reserva legal para vantagens com impacto financeiro.
- Princípio da reserva legal e separação de poderes — fundamentos constitucionais implícitos no controle da criação e modificação de regimes de proteção social; remete também à necessidade de previsão de fonte de custeio conforme regras de finanças públicas (art. 165 e art. 167, CF/88, e normas orçamentárias aplicáveis).
Impacto prático
- Para beneficiários do BPC: decisões individuais que reconheceram adicional de 25% ficam fragilizadas; execuções ou pedidos de revisão poderão ser extintos ou ter eficácia limitada à luz da decisão colegiada.
- Para advogados: a estratégia processual para pleitos de acréscimos ao BPC deve priorizar argumentos legislativos ou indicar fundamento legal novo; a tentativa via interpretação extensiva da LOAS encontra resistências crescentes nos tribunais.
- Para o Judiciário: reafirma-se o limite de atuação judicial na criação de vantagens que impliquem desembolso público, com risco de afronta a princípios constitucionais e à jurisprudência vinculante do STF.
- Para a administração pública e o INSS: decisões desse teor reduzem a margem para pagar adicionais sem lei específica, evitando gerar passivos atuarialmente relevantes; entretanto, poderão surgir pedidos de modulação de efeitos quando houver decisões anteriores favoráveis ao pagamento.
O que observar
- Monitorar eventual recurso aos tribunais superiores e se o STF será provocado a rever ou modular o alcance do Tema 1.095 em relação a benefícios assistenciais; a uniformidade dessa matéria depende de posicionamento definitivo nas instâncias superiores.
- Atenção às ações em curso que tenham sentença favorável ao adicional: avaliar riscos de execução e possibilidade de modulação de efeitos, bem como contestar eventual ofensa a coisa julgada quando houver mudança jurisprudencial.
- Para operadores do direito, distinguir cuidadosamente pedidos baseados em interpretação sistemática da LOAS daqueles que exigem intervenção legislativa; pleitos baseados em princípios constitucionais (dignidade da pessoa humana, proteção à vulnerabilidade) enfrentam barreiras práticas quando conflitam com a reserva de competência do Legislativo.
- Risco prático: litigância de massa buscando estender o entendimento pode gerar decisões heterogêneas e aumento de passivos; recomenda-se acompanhar decisões colegiadas em outras regiões e a agenda dos tribunais superiores sobre o tema.
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