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TRF-6 restringe cláusulas de escritório inglês em ações de Mariana

TRF-6 confirmou suspensão de cláusulas abusivas em contratos de escritório britânico com vítimas de Mariana, preservando escolha pelo PID e a aplicação do CDC.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TRF-6 restringe cláusulas de escritório inglês em ações de Mariana

Decisão e efeito prático: O Tribunal Regional Federal da 6ª Região confirmou medida que suspende diversas cláusulas de contratos padrão firmados por um escritório de advocacia sediado em Londres com vítimas do rompimento da barragem de Fundão. Na prática, a decisão permite que os atingidos optem livremente por ingressar no Programa Indenizatório Definitivo (PID) no Brasil ou manter ações no exterior, sem sofrer penalidades contratuais ou cobranças por atos que não envolveram atuação direta do escritório estrangeiro.

Contexto

O caso nasce da atuação de um escritório britânico que ingressou com ação coletiva contra a mineradora na Inglaterra, alegando representar centenas de milhares de brasileiros afetados pelo desastre de 2015. Os contratos de prestação de serviços adotados eram padronizados e previam, entre outros pontos, foro e arbitragem em Londres, cobranças de honorários sobre valores recebidos no Brasil independentemente da atuação efetiva do escritório, mecanismos que dificultavam a rescisão contratual e sanções pecuniárias para quem buscasse acordos locais.

A controvérsia une temas de direito internacional privado, proteção do consumidor em contratos de adesão em massa e tutela coletiva. Questiona-se, em essência, qual direito é aplicável quando contratos estrangeiros são celebrados com consumidores residentes no Brasil para tratar de um dano ocorrido em território nacional, e até que ponto cláusulas contratuais podem limitar a liberdade de escolha de meios de reparação e o acesso à justiça.

A matéria também tem implicações práticas: o PID reabriu por mais 45 dias para adesões, e a suspensão das cláusulas foi determinante para remover barreiras que vinham inibindo procuras pela reparação em solo brasileiro.

O que foi decidido

A 4ª Turma do TRF-6, por unanimidade, reafirmou a competência da jurisdição brasileira para analisar as relações jurídicas estabelecidas no Brasil entre o escritório estrangeiro e seus clientes brasileiros, afastando a eficácia de disposições contratuais que impunham foro e arbitragem exclusivos em Londres. A turma entendeu que, por serem contratos celebrados no Brasil, com partes residentes e tratando de evento ocorrido no território nacional, incide o ordenamento jurídico pátrio.

O tribunal também manteve a suspensão de cláusulas consideradas abusivas, entre elas: proibição de acordos no Brasil sem consentimento prévio do escritório estrangeiro; previsão de cobrança de honorários sobre valores obtidos no Brasil mesmo sem atuação; cláusulas que oneravam excessivamente a rescisão unilateral pelos clientes; e cláusulas que impunham responsabilização dos clientes por supostos prejuízos dos advogados em caso de acordos celebrados sem sua anuência.

Os fundamentos centrais foram a proteção da parte hipervulnerável, a natureza massiva dos contratos de adesão e a necessidade de preservar o acesso à reparação sem imposições contratuais que restrinjam direitos fundamentais dos consumidores.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garantia constitucional do acesso à justiça e do princípio da inafastabilidade da jurisdição (XXXV).
  • Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990 — aplicação ao caso por força da vulnerabilidade do consumidor e natureza de contrato de adesão; especialmente disposições sobre informações claras e práticas abusivas (arts. 6º e 51).
  • Lei da Ação Civil Pública, Lei 7.347/1985 — instrumentalidade da ação civil pública como meio de proteção coletiva das vítimas, utilizada pelo Ministério Público e Defensorias.
  • Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 — mecanismos processuais relativos à cooperação internacional e competência jurisdicional, considerados pelo tribunal ao afirmar prevalência do foro interno quando presentes conexões fácticas relevantes.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — alinhamento com precedentes que reconhecem a aplicação do direito brasileiro em contratos de adesão celebrados no território nacional e que protegem consumidores hipervulneráveis.

Impacto prático

  • Para as vítimas: garante liberdade para optar pelo PID sem sofrer penalidades contratuais ou descontos indevidos de honorários cobrados por escritórios estrangeiros; reduz o risco de que cláusulas contratuais impeçam a adesão ao programa nacional de reparação.
  • Para advogados e escritórios estrangeiros: limita a eficácia de cláusulas de foro/arbitragem e de remuneração aplicadas extraterritorialmente a consumidores residentes no Brasil; impõe maior rigor quanto à transparência e informação pré-contratual.
  • Para operadores e magistrados: sinaliza que contratos de advocacia de massa com consumidores hipervulneráveis podem sofrer controle mais severo pelo CDC e pela lei de ação civil pública, exigindo análise das reais condições de negociação e de eventual onerosidade excessiva.
  • Para processos em curso: decisões que se alinhem a essa orientação podem permitir reabertura de prazos de adesão ao PID e influenciar negociações coletivas de indenização, com efeitos práticos imediatos sobre adesões pendentes.

O que observar

  • Modulação de efeitos: embora o TRF-6 tenha suspendido cláusulas, resta observar se haverá pedido de modulação dos efeitos da decisão por interesses das partes ou eventual recurso ao STJ/STF para uniformização.
  • Recursos cabíveis: as partes afetadas (escritório estrangeiro ou as empresas responsáveis) poderão interpor recursos às instâncias superiores, o que poderá levar à definição de parâmetros sobre conflito de leis e competência em contratos transnacionais envolvendo consumidores.
  • Prova de hipervulnerabilidade: futuros litígios deverão demonstrar criteriosamente as condições de vulnerabilidade e a massa contratual para replicar o entendimento; simples assinatura de contrato no Brasil não será sempre suficiente sem elementos fáticos que evidenciem desequilíbrio.
  • Instrumentação contratual: advogados que atuam em causas coletivas transnacionais precisarão revisar cláusulas-padrão, reforçar informações pré-contratuais e adotar práticas compatíveis com o CDC e a tutela coletiva no Brasil.

Em suma, a decisão do TRF-6 reforça a prevalência do direito de proteção ao consumidor nas hipóteses em que contratos de adesão internacionais atingem pessoas hipervulneráveis no Brasil, preservando o acesso à reparação nacional e impondo limites a cláusulas que possam transferir ao consumidor ônus indevidos ou restringir sua liberdade de escolha.

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