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Tributação de pequenas remessas: lições da UE para o Brasil

Reintrodução da alíquota zero para remessas até US$50 e a reforma europeia mostram dilema: neutralidade do IBS/CBS vs. simetria competitiva e segurança do mercado.

JOTA5 min de leitura
Tributação de pequenas remessas: lições da UE para o Brasil
Foto: Cht Gsml / Unsplash

A decisão política e normativa recente no Brasil e na União Europeia sobre o tratamento das remessas de baixo valor torna explícita uma tensão estrutural entre neutralidade tributária do consumo e necessidade de preservar condições concorrenciais e segurança do mercado. No Brasil, a alteração promovida pela Medida Provisória 1.357/2026 restabeleceu alíquota zero do Imposto de Importação para remessas de até US$ 50 no Programa Remessa Conforme, sujeita à aprovação do Congresso Nacional. Simultaneamente, a União Europeia eliminou a isenção para remessas até € 150, impondo tributo aduaneiro mínimo por categoria tarifária desde 1º de julho, com objetivo declarado de reduzir vantagens competitivas indevidas, fortalecer a fiscalização e proteger consumidores.

Contexto

A controvérsia conecta três vetores. Primeiro, a transformação do sistema brasileiro de tributação do consumo introduzida pela Emenda Constitucional 132/2023, que consagrou a neutralidade como princípio norteador do novo sistema tributário sobre o consumo (IBS/CBS). Segundo, a legislação infraconstitucional recente — em especial a Lei Complementar 214/2025 — que atribuiu responsabilidades tributárias a plataformas digitais, inclusive as domiciliadas no exterior, pretendendo tributar vendas digitais transfronteiriças no âmbito do IBS e da CBS. Terceiro, a matriz aduaneira: o Imposto de Importação continua sendo tributo diverso do IBS/CBS e tem função extrafiscal e de proteção da indústria nacional.

A disputa prática é se deve haver tratamento igualitário entre mercadorias importadas diretamente ao consumidor por plataformas estrangeiras (small parcels) e produtos trazidos ao mercado por empresas estabelecidas no Brasil, às quais se exige o Imposto de Importação quando importam para revenda ou insumos. A questão ganha relevância diante do volume massivo de remessas de baixo valor e de problemas de conformidade documental e de segurança detectados nas fiscalizações europeias.

O que foi decidido

No plano brasileiro, a Medida Provisória 1.357/2026 revogou a cobrança do Imposto de Importação sobre remessas até US$ 50 no modelo de remessa do Programa Remessa Conforme, revertendo a alíquota de 20% aplicada desde 2024. A eficácia desta alteração depende de conversão em lei pelo Congresso Nacional até o prazo legal para vigência definitiva. Na União Europeia, por contraste, foi retirado o benefício aduaneiro para remessas de baixo valor até € 150, substituído por cobrança mínima por categoria tarifária, procedimento que visa remediar distorções de concorrência, dificuldades de fiscalização e riscos à segurança do consumidor.

Os fundamentos expostos pelos formuladores da mudança europeia são multifacetados: não se tratou apenas de arrecadação, mas de corrigir vantagens competitivas artificiais decorrentes da isenção, reforçar controles aduaneiros para combater subavaliação e declarações incorretas, e mitigar a entrada de produtos não conformes. Do lado brasileiro, a restauração da alíquota zero tem caráter temporário e político-legislativo, porém revive o debate sobre simetria regulatória entre plataformas cross-border e operadores estabelecidos domesticamente.

Base normativa e precedentes

  • Art. 150, CF/88 — vedações ao poder de tributar; relevante para análise de neutralidade e limitações constitucionais ao confisco e restrições à livre iniciativa.
  • Emenda Constitucional 132/2023 — consagra a neutralidade como princípio do novo sistema de tributação do consumo, balizador das mudanças operadas com IBS e CBS.
  • Lei Complementar 214/2025 — atribuição de responsabilidade tributária a plataformas digitais por operações e importações realizadas por seu intermédio, instrumento essencial para cobrança do IBS/CBS no comércio digital internacional.
  • CTN (Lei 5.172/1966) — regras gerais sobre tributos, exigência de legalidade e tipicidade, e tratamento de cobrança e lançamento que permeiam a discussão sobre cobrança a remessas internacionais.
  • Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990 — normas de proteção do consumidor que justificam controles de conformidade e informações em produtos importados.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — orienta a aplicação de princípios constitucionais e tributários na harmonização entre medidas aduaneiras e políticas de concorrência.

Impacto prático

  • Para operadores econômicos: empresas brasileiras que importam e vendem no mercado interno podem ver reforçada a preocupação com concorrência desleal se a isenção persistir; a cobrança de Importação sobre remessas estrangeiras deveria equalizar custos competitivos.
  • Para plataformas digitais e marketplaces estrangeiros: a LC 214/2025 já amplia sua responsabilidade tributária; mudanças na alíquota do Imposto de Importação alteram custos de entrada e compliance aduaneiro.
  • Para consumidores: a manutenção da alíquota zero reduz preços de bens importados de baixo valor, mas pode elevar riscos relativos à conformidade, segurança e garantia dos produtos; políticas de fiscalização podem ser intensificadas posteriormente.
  • Para a administração tributária: necessidade de aperfeiçoar controles aduaneiros, combate à subavaliação e instrumentos de cooperação internacional para verificação de origem, categorização e conformidade.

O que observar

  • Risco legislativo: a MP 1.357/2026 depende de conversão pelo Congresso; prazo de validade legislativa é um fator crítico. Caso não convertida, a tributação voltará ao patamar anterior, com implicações imediatas para importadores e plataformas.
  • Compatibilização normativa: a neutralidade insculpida pela EC 132 não dispensa a adoção de medidas específicas para tratar benefícios aduaneiros distintos do IBS/CBS; é preciso articular legislação aduaneira, fiscal e de defesa do consumidor para evitar brechas.
  • Fiscalização e enforcement: o Brasil terá que calibrar mecanismos de controle (declaração eletrônica, categorização por código NCM, cooperação internacional) para enfrentar subavaliação e garantir segurança dos produtos, sem incorrer em medidas protecionistas injustificadas.
  • Estratégia processual: advogados e empresas devem planejar contestações administrativas e judiciais com foco em princípios constitucionais (isonomia, capacidade contributiva, vedação ao confisco) e na correta incidência do Imposto de Importação versus IBS/CBS.

Em suma, a divergência entre o rumo tomado pela UE e a opção brasileira revela que o tratamento das remessas de baixo valor é simultaneamente problema tributário, de concorrência e de segurança do mercado. A neutralidade do tributo sobre o consumo é condição necessária, mas insuficiente para resolver assimetrias que têm natureza aduaneira e regulatória; a solução requer harmonização normativa e instrumentos eficazes de fiscalização e responsabilização das plataformas.

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