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Tributação sob perspectiva de gênero: igualdade material e políticas fiscais

A análise examina como o sistema tributário pode promover direitos humanos e equidade de gênero, à luz da Constituição e medidas normativas recentes.

JOTA4 min de leitura
Tributação sob perspectiva de gênero: igualdade material e políticas fiscais
Foto: Cht Gsml / Unsplash

A tributação pode e deve funcionar como instrumento para efetivar direitos humanos sob a perspectiva de gênero; a análise aponta como o desenho fiscal atual reproduz desigualdades e indica caminhos normativos e práticos para mitigá‑las. A discussão articula princípios constitucionais, dados sobre concentração de renda e medidas legislativas recentes que visam desonerar itens essenciais à dignidade das mulheres.

Contexto

O debate sobre tributação e gênero ganha espaço porque o sistema fiscal não é neutro: regras, base tributável e alíquotas distribuem ônus entre grupos sociais de modo desigual. Historicamente, a relação entre tributos e direitos políticos — sintetizada no lema "no taxation without representation" — marcou a militância de sufragistas que vinculavam obrigação tributária à participação cidadã. No Brasil contemporâneo, a questão reaparece diante de indicadores de desigualdade elevados e da constatação de que tributos indiretos pesam proporcionalmente mais sobre os mais pobres, parcela da população em que há elevada representação feminina como chefes de família.

A controvérsia importa porque as escolhas fiscais afetam não só a arrecadação, mas também a realização dos direitos à educação, saúde e dignidade protegidos pela Constituição Federal de 1988 (CF/88). Pressupõe-se, portanto, que a tributação possa ser calibrada para alcançar igualdade material, e não apenas igualdade formal entre contribuintes.

O que foi decidido

Ainda que não se trate de decisão judicial, o avanço legislativo recente mostra um movimento normativo que reconhece a dimensão de gênero na tributação. A edição da Lei Complementar 214/2025 — que atribuiu alíquota zero da CBS e do IBS a itens de higiene menstrual — exemplifica a utilização do mecanismo fiscal para mitigação de desigualdades de gênero, ao reconhecer a essencialidade desses produtos. Precedeu‑a a Lei 14.214/2021, que instituiu programa nacional de proteção e promoção da saúde menstrual, apontando uma política pública integrada entre tributação e garantia de direitos sociais.

O argumento central que sustenta essas medidas é que a igualdade tributária deve buscar a igualdade material: tributar uniformemente indivíduos com realidades econômicas distintas equivale a perpetuar vantagens estruturais. Nesse sentido, a teses defendidas pelos formuladores das alterações legislativas deslocam o foco da neutralidade fiscal para um princípio redistributivo compatível com a função fiscal prevista no texto constitucional.

Base normativa e precedentes

  • Art. 1º, III, CF/88 — dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, servido como parâmetro para políticas tributárias que considerem vulnerabilidades.
  • Art. 5º, CF/88 — princípio da igualdade, interpretado em chave material quando a tributação ameaça reproduzir discriminações.
  • CTN (Lei 5.172/1966) — regras gerais de competência tributária e princípios aplicáveis à exigência de tributos; úteis para debate sobre competências normativas e imunidades/exceções.
  • IPI (normas e classificações aplicáveis) — já vinha sendo utilizado para reconhecer essencialidade de produtos de higiene menstrual, com incidência de alíquota zero em regimes específicos.
  • Lei 14.214/2021 — programa de proteção e promoção da saúde menstrual, fundamento político e normativo para medidas tributárias complementares.
  • Lei Complementar 214/2025 — recente ajuste fiscal que estabeleceu alíquota zero para CBS e IBS sobre absorventes, ilustrando como instrumentos tributários podem ser alinhados a direitos humanos.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — quando aplicável, tem entendido que políticas fiscais podem ser examinadas sob o prisma dos princípios constitucionais para evitar efeitos discriminatórios.

Impacto prático

  • Para advogados e consultores tributários: há demanda crescente por pareceres sobre como enquadrar produtos e serviços nas exceções/isenções tributárias quando há fundamentação de gênero; planejamento fiscal deverá incorporar análise de políticas públicas relacionando mérito social e benefícios fiscais.
  • Para contribuintes e empresas do setor de higiene pessoal: redução imediata da carga tributária sobre absorventes tende a reduzir custos e pode alterar estratégias de precificação e responsabilidade social empresarial.
  • Para formuladores de políticas públicas e gestores: a integração entre programas sociais (Lei 14.214/2021) e medidas tributárias demonstra um caminho operativo para ampliar acesso e permanência escolar de meninas, bem como apoiar populações vulneráveis.
  • Para litigantes e operadores do direito: a afirmação da igualdade material como critério interpretativo fortalece demandas que discutam a progressividade fiscal e a constitucionalidade de regimes diferenciados, inclusive em ações constitucionais e mandados de segurança.
  • Em ações em curso: medidas que já reconheçam tratamento diferenciado por essencialidade podem servir de precedente persuasivo para pleitos semelhantes envolvendo categorias de bens relacionados a necessidades específicas de gênero.

O que observar

  • Guardas de legalidade e competência: alterações tributárias que configuram benefícios fiscais exigem atenção à competência legislativa (união, estados, municípios) e à observância do processo legislativo previsto no pacto federativo; litígios sobre competência são probáveis.
  • Risco de judicialização: contribuintes que se sentirem prejudicados por mudanças na sistemática de alíquotas podem provocar contencioso, inclusive sobre interpretação de conceitos como essencialidade e incidência tributária.
  • Medida provisória de alcance prático: a modulação de efeitos e a extensão temporal das alíquotas zero (se condicionadas a programas sociais ou vetos) podem gerar incerteza até que haja consolidação jurisprudencial e regulatória.
  • Necessidade de dados e avaliação de impacto: políticas fiscais com finalidade redistributiva exigem monitoramento (custos orçamentários, efetividade em acesso a bens essenciais e redução de desigualdades de gênero) para justificar permanência ou ajuste de benefícios.
  • Perspectiva normativa mais ampla: a construção de uma doutrina fiscal sensível ao gênero requer debates multilaterais entre Ministério da Economia, órgãos de assistência social, Tribunal de Contas e sociedade civil para consolidar critérios objetivos de essencialidade e tributação diferencial.

O que observar

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