TRT-1 reconhece assédio moral e condena Osklen a R$ 45 mil
A 6ª turma do TRT da 1ª região reconheceu assédio moral e condenou a Osklen a pagar R$ 45 mil por danos morais; decisão reforça limites do poder diretivo.

A 6ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região reformou sentença de primeiro grau e reconheceu a ocorrência de assédio moral contra uma modelista da Osklen, fixando indenização por danos morais em R$ 45.000,00. A decisão sublinha que o exercício do poder diretivo do empregador não é absoluto e perde a sua legitimidade quando configurado como conduta abusiva que atinge a integridade psíquica do trabalhador.
Contexto
O assédio moral no ambiente de trabalho tem sido tema recorrente na jurisprudência trabalhista em razão da piora observada nas condições psicossociais de muitas atividades, do crescimento do diagnóstico de transtornos relacionados ao trabalho (como a síndrome de burnout) e da expansão das provas médicas e testemunhais em ações trabalhistas. Há longa controvérsia sobre o ponto de equilíbrio entre o legítimo poder diretivo do empregador — que inclui cobrança de metas, feedback e disciplina — e condutas que extrapolam esse poder e se configuram como violência psicológica e humilhação, ensejando responsabilização civil e indenização por danos morais. A questão importa porque delimita até onde o empregador pode exigir produtividade sem incidir em ilícito trabalhista e porque influencia o reconhecimento do nexo causal entre fato e adoecimento psíquico.
No caso em análise, a trabalhadora atuou por quase 15 anos como modelista e foi demitida sem justa causa. Alegou ter sido submetida a cobranças excessivas, exposição degradante diante de colegas e tratamento humilhante, o que teria culminado em crise de pânico, ansiedade e diagnóstico de síndrome de burnout, com consequente afastamento e concessão de benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau rejeitou os pedidos, entendendo que as cobranças eram legítimas e que os elementos probatórios não demonstravam nexo com o trabalho. No TRT-1, o relator reformou a decisão, reconhecendo o assédio e fixando a indenização.
O que foi decidido
A turma concluiu que o conjunto probatório demonstra prática de assédio moral por parte de superiores hierárquicos. Foram valorizados relatos de pressão constante por metas, humilhações descritas como "passivo-agressivas", fala em tom de deboche, exposição da produtividade diante de colegas, registros de crises de pânico e acompanhamentos médicos que orientaram tratamento especializado. Testemunhas confirmaram o ambiente de trabalho opressivo e relataram que outras empregadas também sofreram abalos emocionais. O relator entendeu que, embora a estipulação e cobrança de metas integrem o poder diretivo, essa prerrogativa torna-se ilegítima quando exercida de modo abusivo e capaz de atingir a integridade moral e a saúde mental do empregado.
A condenação a R$ 45.000,00 por danos morais foi fixada à luz da extensão do dano, da duração da conduta ofensiva e da capacidade econômica do empregador, com a finalidade compensatória e pedagógica inerente à responsabilidade civil no âmbito trabalhista.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, CF/88 — previsto entre os direitos dos trabalhadores, no que tange à dignidade e proteção das condições de trabalho.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — disciplina a relação de emprego e as consequências do descumprimento das obrigações contratuais e legais pelo empregador.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 186 e 927 — embasam a responsabilidade civil por ato ilícito e a reparação do dano, aplicáveis subsidiariamente nas relações de trabalho.
- Normas e orientações médicas e periciais — documentos clínicos e laudos que atestam a síndrome de burnout e transtornos de ansiedade foram elementos probatórios relevantes para o reconhecimento do nexo.
- Jurisprudência consolidada do TST e dos tribunais regionais sobre assédio moral — entendem que o poder diretivo encontra limites quando há repetição de condutas vexatórias, exposição de trabalhadores e deterioração da saúde mental.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: a decisão reforça a relevância da prova testemunhal e documental (relatórios médicos, comunicações ao RH, registros de afastamento) para demonstrar o assédio moral e o nexo causal com adoecimento.
- Para empregadores e departamentos de RH: alerta para a necessidade de políticas empresariais de prevenção ao assédio, treinamento de lideranças e registros formais de avaliações de desempenho que evitem exposição humilhante; práticas de feedback devem ser registradas e pautadas em critérios objetivos.
- Para litígios em curso: decisões de segunda instância que reconhecem assédio podem ensejar revisão de teses defensivas que apostam exclusivamente na legitimidade do poder diretivo; contratos e políticas internas poderão ser objeto de prova para mitigar responsabilidade.
- Para o mercado: potencial estímulo a acordos e adoção de programas de saúde mental laboral, diante do risco de condenações com caráter compensatório e pedagógico.
O que observar
- Modulação e recursos: a empresa ainda dispõe de recursos ordinários cabíveis no processo trabalhista; eventual uniformização de entendimento pelo tribunal superior pode alterar o alcance da tese.
- Prova do nexo causal: permanece crucial a demonstração do vínculo entre conduta do empregador e adoecimento; decisões futuras podem exigir perícia mais detalhada sobre causalidade ocupacional.
- Quantificação da indenização: o valor fixado serve de parâmetro regional, mas é sensível à capacidade econômica do empregador, extensão do dano e provas nos autos; pode ser revista em grau superior.
- Prevenção e governança: recomenda-se que departamentos jurídicos e de recursos humanos implementem protocolos de gestão de metas, canais de denúncia efetivos e acompanhamento ocupacional para reduzir riscos legais.
Em síntese, a decisão do TRT-1 reafirma que o poder diretivo tem limites e que cobranças por metas, quando revestidas de humilhação e repetição, configuram assédio moral apto a gerar obrigação de indenizar, especialmente quando corroboradas por documentos médicos e testemunhos que indiquem impacto na saúde mental do trabalhador.
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