Hermes Klann defende negociação em vez de PEC que acaba com 6x1
Senador critica solução legislativa única para jornada 6x1 e defende negociação coletiva; alerta para impactos econômicos e emprego diante da mudança.

O senador Hermes Klann afirmou no Plenário que prefere soluções negociadas entre trabalhadores e empregadores a mudanças legislativas que extingam a escala conhecida como 6x1. A declaração integra a discussão sobre a PEC 221/2019, que propõe acabar com esse regime de trabalho, e sobre a MP 1.357/2026, que alterou a tributação de importações de pequeno valor. Klann sustentou que a negociação coletiva permite adequação setorial e preserva empregos, enquanto a intervenção legal única pode gerar aumento do custo do trabalho e pressão inflacionária sobre preços ao consumidor.
Contexto
A escala 6x1 — um esquema em que o empregado trabalha seis dias consecutivos e folga no sétimo — é praticada em diversos setores, especialmente na indústria, na prestação de serviços e no comércio. A controvérsia sobre sua manutenção ou restrição envolve aspectos de proteção ao trabalho, saúde ocupacional e organização produtiva. A PEC 221/2019 propõe vedar esse formato, impondo mudança normativa que atingiria contratos e convenções coletivas existentes.
No plano normativo, a Constituição Federal de 1988 garante direitos dos trabalhadores urbanos e rurais no art. 7º, e permite a negociação coletiva como instrumento de regulação das condições de trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) disciplina jornadas, intervalos e regimes especiais, e a jurisprudência trabalhista vem enfrentando, ao longo das últimas décadas, a tensão entre a uniformização legislativa e a autonomia coletiva das categorias profissionais. Debates semelhantes envolveram limites de jornada, banco de horas e a prevalência do negociado sobre o legislado, tema que emergiu com força após a reforma trabalhista.
A discussão ganha contornos econômicos quando se pondera o impacto da redução de jornada sobre o custo unitário do trabalho, competitividade setorial e manutenção de postos. De modo paralelo, a MP 1.357/2026, que alterou a tributação de importações de pequeno valor, foi mencionada no discurso por seus efeitos sobre a concorrência e a cadeia produtiva — o que conecta políticas fiscais e regulatórias à política de emprego.
O que foi decidido
Não houve, na fala do parlamentar, uma decisão judicial ou legislativa; trata-se de uma manifestação política favorável à solução via negociação coletiva em lugar da proibição legal da escala 6x1. Hermes Klann defendeu que as condições da jornada sejam tratadas por acordo entre as partes interessadas, permitindo adaptações conforme a realidade de cada setor. Ele alertou que reduzir a jornada por via legislativa, sem considerar as especificidades setoriais, pode encarecer a hora trabalhada, reduzir investimentos e, em última instância, afetar a capacidade de consumo dos próprios trabalhadores.
Quanto à MP 1.357/2026, Klann reclamou que a análise não deve se limitar ao preço final do produto importado de baixo valor, mas deve abarcar os empregos e a indústria nacional que se situam ao longo da cadeia produtiva.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, CF/88 — enumera direitos dos trabalhadores e consagra garantias quanto à jornada e à proteção do trabalho; admite a negociação coletiva como instrumento de regulação das condições laborais.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — disciplina jornada, intervalos, horas extraordinárias e regimes de compensação, que servem de parâmetro para convenções e acordos coletivos.
- Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) — atribuiu maior centralidade à negociação coletiva em certas matérias, reconhecendo a prevalência do negociado sobre o legislado em hipóteses específicas.
- Jurisprudência consolidada do TST — orientações do Tribunal Superior do Trabalho têm valorizado acordos coletivos setoriais para flexibilização de jornada e compensação, sempre com observância de direitos fundamentais e garantias mínimas.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: a posição política reforça a estratégia de negociação coletiva como caminho preferencial para questões de jornada. Em negociações coletivas e em dissídios, advogados devem mapear riscos econômicos e argumentos de cunho setorial para justificar regimes 6x1 ou alternativas.
- Para sindicatos e empregadores: a ênfase na negociação significa que categorias com organização representativa poderão preservar modelos de escala ajustados à atividade. Contudo, a pressão política contra a PEC não impede que movimentos legislativos avancem, exigindo preparação para disputa institucional e mobilização técnica.
- Para empresas e setor produtivo: a manutenção do 6x1 por negociação pode reduzir custos de adaptação imediata, mas deixa as relações suscetíveis a mudanças futuras conforme composição política e anteprojetos de lei.
- Para trabalhadores: a defesa da negociação coletiva implica que ganhos dependerão da capacidade de representação sindical e do poder de barganha da categoria; em setores fragmentados, a proteção por lei pode ser mais eficaz.
O que observar
- Procedimento legislativo da PEC 221/2019: ainda que haja resistência política, cabe acompanhar o trâmite e eventuais emendas que busquem modular aplicação ou criar hipóteses de exceção.
- Riscos de fragmentação: a opção pela negociação coletiva tende a ampliar disparidades entre categorias — setor com forte representação pode manter regimes diferenciados, enquanto categorias precárias ficam mais expostas.
- Possível modulação e confrontos jurisdicionais: se a PEC for aprovada, surgirão ações contestando efeitos em contratos e convenções; o Judiciário terá papel central na interpretação e eventual modulação temporal dos efeitos.
- Interação com política fiscal e comercial: a referência à MP 1.357/2026 mostra que decisões sobre jornada não ocorrem isoladas; impacto sobre emprego e cadeia produtiva pode ser argumento relevante em debates econômicos e em controle de constitucionalidade.
Em resumo, a fala do senador traz à tona o conflito clássico entre uniformidade legal e autonomia coletiva. A escolha entre solução legislativa e regulação via negociação terá consequências concretas sobre custos, emprego e estabilidade das relações laborais. Para operadores do direito e partes interessadas, o desafio será traduzir argumentos econômicos e sociais em normas coletivas robustas ou em compromissos legislativos que mitiguem riscos distributivos e garantam direitos fundamentais do trabalho.
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