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TRT-11 reconhece responsabilidade solidária e fixa R$ 1,7 mi em indenização

A 3ª turma do TRT da 11ª região reconheceu responsabilidade solidária de três empresas por descarga elétrica e majorou indenização para R$ 1,7 milhão.

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TRT-11 reconhece responsabilidade solidária e fixa R$ 1,7 mi em indenização

Decisão em linha direta: a 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª região reconheceu que três empresas contribuíram para acidente elétrico que causou amputações e incapacidade permanente a um eletricista, estabelecendo responsabilidade solidária e majorando a condenação para R$ 1,7 milhão, que abrange danos morais, existenciais, estéticos e materiais. As empresas também foram condenadas ao pagamento de despesas processuais no montante de R$ 35 mil.

Contexto

O caso envolve acidente de trabalho ocorrido em março de 2023, durante manutenção de rede elétrica em Manaus. O trabalhador, com vínculo desde 2017, sofreu descarga que resultou em queimaduras extensas, amputação parcial da mão direita e grave comprometimento funcional da mão esquerda, deixando-o incapacitado para a atividade habitual e dependente de auxílio de terceiros. A perícia médica correlacionou diretamente o acidente às sequelas e indicou necessidade de prótese mioelétrica e tratamentos contínuos.

A controvérsia processual transitou por questionamentos sobre qual configuração de responsabilidade deveria recair sobre as empresas envolvidas: responsabilidade direta da contratante, subsidiária ou solidária entre as partes que intervieram no serviço. A sentença de primeira instância havia atribuído responsabilidade direta a duas empresas, reconhecido caráter subsidiário em relação a outra e afastado a empregadora do dever de indenizar em razão de interpretação contratual sobre o objeto do labor. O autor recorreu pleiteando a responsabilização conjunta das três empresas e a majoração das verbas indenizatórias.

A matéria reflete questões recorrentes no Direito do Trabalho: limites da terceirização, requisitos da responsabilidade civil por acidente laboral, e a valoração do dano existencial decorrente da perda de autonomia e da alteração duradoura do modo de vida do trabalhador.

O que foi decidido

A turma reformou parcialmente a decisão de primeiro grau e, por unanimidade, concluiu pela responsabilização solidária das três empresas envolvidas no evento danoso. O fundamento principal adotado pelo relator foi a demonstração probatória de contribuição das empresas por ação ou omissão: titularidade da instalação onde ocorreu o serviço, solicitação da manutenção e falhas operacionais no local foram apontadas como elementos que vinculariam todas as empresas ao dever de reparar.

Quanto ao quantum, o colegiado majorou as indenizações, ampliando a composição do dano para abarcar, além do dano moral e estético, o dano existencial e a indenização material representada por pensão mensal calculada pela expectativa de vida remanescente. A fixação da pensão levou em conta expectativa de vida de 77 anos, resultando em 34 anos de pensionamento presumido a partir da incapacidade constatada.

O tribunal também determinou o pagamento de R$ 35 mil a título de despesas processuais, distribuídas entre as empresas condenadas. O processo tramita em segredo de Justiça.

Base normativa e precedentes

  • Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — define o dever de reparar o ato ilícito quando houver dano por ação ou omissão.
  • Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — impõe obrigação de reparar o dano quando houver responsabilidade por fato; admite-se responsabilidade solidária conforme previsão legal e circunstâncias.
  • Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — arcabouço normativo do direito laboral que orienta a tutela da integridade do trabalhador, bem como o regime de responsabilização do empregador por acidente de trabalho.
  • Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) — alterações que impactaram contratos e terceirização, relevante para discussão sobre relação entre tomadores e prestadores de serviços.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — orienta a responsabilização solidária quando há contribuição efetiva de diversas empresas para o evento lesivo, seja por organização do risco, fiscalização deficiente ou titularidade da instalação.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: reafirma a possibilidade de buscar responsabilização solidária de múltiplos intervenientes no contrato de prestação de serviços quando probada contribuição para o acidente; orienta à coleta robusta de provas sobre titularidade de ativos, ordens de serviço e falhas operacionais.
  • Para empresas e tomadores de serviço: risco jurídico elevado quando há delegação de atividades perigosas sem fiscalização e exigência de medidas de segurança; necessidade de diligência comprovável (treinamento, EPIs, procedimentos de trabalho seguro) para reduzir exposição a responsabilização solidária.
  • Para segurados e dependentes: a decisão é relevante por reconhecer dano existencial como parcela indenizatória autônoma, ampliando a reparação além do mero cálculo de perda de capacidade laborativa.
  • Para o contencioso em curso: sentenças similares podem justificar reabertura de teses sobre cumulação de danos e a metodologia de cálculo de pensões, impactando provisionamento em demandas correlatas.

O que observar

  • Provas e nexo causal: a decisão enfatiza prova pericial que relacionou diretamente o acidente às sequelas; recursos futuros poderão discutir extensão do nexo e grau de culpa concorrente do trabalhador.
  • Natureza da responsabilidade solidária: resta observar eventual pedido de modulação dos efeitos ou discussão quanto à possibilidade de regresso entre as empresas condenadas, especialmente se uma foi apenas titular do bem e outra executora do serviço.
  • Cálculo da pensão: a adoção da expectativa de vida e o critério temporal utilizado (77 anos, 34 anos de pensão) podem ser objeto de contestações sobre atualização, capitalização ou fixação em parcela única versus pensão mensal.
  • Recursos cabíveis: as empresas podem manejar agravo ou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, com alegações centradas em insuficiência probatória, erro na valoração do dano existencial ou na configuração da solidariedade.

Conclusão técnica: a decisão do TRT-11 reafirma tendência de responsabilização ampla de atores que participam de riscos laborais quando há demonstração de contribuição factual ao evento danoso, e eleva a relevância do dano existencial no rol das parcelas indenizatórias trabalhistas. Para empregadores e contratantes, a lição prática é a exigência de práticas preventivas e documentalmente comprovadas para mitigar a exposição a condenações substanciais.

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