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TRT-12 afasta bloqueio de bens no exterior via Sisbajud

Turma do TRT-12 decide que ordens diretas a filiais brasileiras para bloquear ativos no exterior são ineficazes; via adequada é a cooperação internacional.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TRT-12 afasta bloqueio de bens no exterior via Sisbajud
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

A decisão em síntese: A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região confirmou que ordens de bloqueio dirigidas a agências brasileiras de bancos transnacionais não alcançam valores custodiados em contas mantidas no exterior, por dependerem da soberania e da legislação do país estrangeiro; a via adequada para constrição fora do território nacional é a cooperação jurídica internacional, notadamente por carta rogatória. O efeito prático imediato é a necessidade de adoção de procedimentos internacionais para atos executórios contra bens localizados fora do Brasil.

Contexto

A controvérsia decorre da tentativa de satisfação de crédito trabalhista mediante medidas de constrição sobre ativos que, segundo indícios, estariam no exterior. No direito executivo moderno, o alcance da atividade jurisdicional e das medidas executivas está limitado à efetividade da ordem dentro do território sobre o qual o Estado exerce soberania. Sistemas eletrônicos de bloqueio e localização de ativos — como o Sisbajud, Renajud e outros — operam com interfaciamento a instituições financeiras sujeitas à regulamentação e fiscalização do Banco Central do Brasil, mas esse alcance é doméstico. A questão ganha relevo prático crescente diante da globalização bancária e da presença de conglomerados com filiais em múltiplas jurisdições: existe controvérsia entre pretender a eficácia imediata de ordens dirigidas a instituições com atuação internacional e o princípio do respeito à soberania e aos instrumentos de cooperação internacional previstos no ordenamento jurídico.

O que foi decidido

A 2ª Turma do TRT-12 negou provimento ao pedido da exequente que requeria expedição de ofícios a bancos com atuação global para localizar e bloquear ativos em agências situadas nos Estados Unidos. O colegiado manteve a decisão de primeiro grau que havia recusado a medida, considerando que o Sisbajud e ordens judiciais direcionadas a filiais brasileiras não têm alcance extraterritorial suficiente para compelir instituições estrangeiras a bloquear valores. O relator destacou que a constrição de bens fora do território nacional, via de regra, demanda o uso de canais próprios de cooperação jurídica internacional — com destaque à carta rogatória — para assegurar eficácia do ato e respeito à legislação e soberania estrangeira. Também foi afastada a tese de que a unicidade da instituição financeira (grupo financeiro com presença internacional) permitiria a imposição direta da medida: o vínculo societário ou de marca entre instituições não suprime a necessidade de observância da competência e da soberania do país em que se situa o ativo.

Base normativa e precedentes

  • Art. 797, CPC (Lei 13.105/2015) — dispositivo invocado pela parte; trata de atos executórios, mas sua aplicação encontra limites quanto à extraterritorialidade.
  • Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 — disciplina os meios de cooperação internacional e a necessidade de observância dos procedimentos previstos para atos praticados no estrangeiro.
  • Banco Central do Brasil (regulação e fiscalização) — os sistemas eletrônicos de bloqueio e localização dependem de instituições financeiras sujeitas à sua jurisdição; não alcançam diretamente ativos custodiados no exterior.
  • Princípio da soberania dos Estados (CF/88, norma constitucional implícita) — fundamento para que medidas constritivas em território estrangeiro sejam executadas via cooperação internacional.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais — orienta no sentido de que medidas executivas contra bens situados fora do país exigem atuação por carta rogatória ou instrumentos equivalentes de cooperação judicial internacional.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: dificulta a execução imediata de créditos contra devedores com ativos no exterior; impõe a necessidade de planejamento estratégico para atuação internacional, com ingresso de pedidos de cooperação internacional e instrução probatória adequada sobre a localização dos bens.
  • Para exequentes (trabalhadores/empregadores): reduz a eficácia de medidas de urgência voltadas a bloqueio direto em filiais nacionais; pode aumentar o custo e o prazo para satisfação do crédito, dado o tempo e formalidades das cartas rogatórias.
  • Para instituições financeiras e bancos transnacionais: confirma que ordens expedidas no Brasil atingem apenas os ativos sob jurisdição nacional, preservando o dever de observância da legislação estrangeira no país de custódia.
  • Para a execução em curso: processos que já determinaram ofícios a bancos nacionais visando valores fora do país poderão necessitar de complementação por via internacional; decisões futuras tenderão a exigir demonstração prévia de cooperação ou de meios legais que autorizem a atuação extraterritorial.

O que observar

  • Procedimento adequado: os tribunais e partes devem instruir pedidos de cooperação internacional com prova suficiente sobre a localização dos ativos e fundamentação para a medida, além de indicar o instrumento solicitável (carta rogatória, assistência judiciária internacional) conforme o CPC.
  • Prazo e modulação: a utilização de cartas rogatórias pode implicar demora; quem for parte em execução deve avaliar alternativas (penhora de bens no Brasil, medidas cautelares locais por meio de advogado estrangeiro) para mitigar risco de insolvência do devedor.
  • Recursos e impugnação: decisões que negam ordens de bloqueio extraterritorial poderão ser objeto de recurso no tribunal competente; contudo, o padrão adotado pela turma do TRT-12 respalda a necessidade de cooperação internacional, tornando improvável reforma sem argumentos robustos sobre jurisdição ou pactos internacionais aplicáveis.
  • Risco de soluções práticas: advogados devem antecipar atuação transnacional, contratando profissionais no país onde se situam os ativos e verificando tratados multilaterais ou acordos de cooperação que possam agilizar a execução.

Em síntese, a decisão reitera um princípio processual consolidado: a eficácia das medidas executivas está condicionada ao território sobre o qual o Estado exerce poder coercitivo. Na prática, a via para alcançar ativos fora do Brasil passa pela cooperação jurídica internacional, não por ordens unilaterais dirigidas a filiais nacionais de grupos financeiros com atuação global.

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