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TRT-15 confirma rescisão indireta e obriga retificação da CTPS

A 1ª Câmara do TRT-15 confirmou rescisão indireta por falta de recolhimento do FGTS e determinou correção da anotação na CTPS, reconhecendo má-fé da empresa.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TRT-15 confirma rescisão indireta e obriga retificação da CTPS

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve o reconhecimento da rescisão indireta pleiteada por uma trabalhadora em face da empregadora que deixou de recolher o FGTS, e reafirmou a obrigação de retificar a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A decisão confirma a sentença de primeiro grau, impõe multa em caso de descumprimento e vincula a correção ao uso dos meios digitais disponíveis, como a CTPS Digital via eSocial.

Contexto

A controvérsia se insere no núcleo das hipóteses de rescisão indireta previstas no direito do trabalho: quando o empregador comete falta grave que torna insustentável a continuidade do vínculo, o empregado pode pleitear a extinção contratual com as consequências da dispensa sem justa causa. Tradicionalmente, o não recolhimento do FGTS foi reconhecido como conduta gravosa capaz de autorizar tal medida. No plano jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou esse entendimento no Tema 70, firmando que a falta ou atraso de depósitos do FGTS configura falta grave do empregador.

A operacionalização prática dessa tese envolve também a retificação dos registros formais do contrato de trabalho. A anotação equivocada de um pedido de demissão na CTPS produz efeitos administrativos e previdenciários relevantes — desde a percepção de verbas rescisórias até o acesso a benefícios — e pode constituir prática de má-fé quando ensejada pela empresa para negar direitos trabalhistas.

O que foi decidido

A turma manteve a conclusão de primeiro grau de que houve rescisão indireta em razão do não recolhimento continuado do FGTS. O colegiado entendeu que a conduta da empregadora enquadra-se na alínea “d” do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), autorizando a rescisão por justa causa do empregador. Na esteira dessa conclusão, confirmou-se a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes a uma dispensa sem justa causa.

Além disso, o colegiado determinou a retificação da anotação na CTPS, por entender que a empresa agiu de má-fé ao registrar a saída como pedido de demissão da trabalhadora. A decisão ressalta a disponibilidade de instrumentos eletrônicos — notadamente a CTPS Digital e os registros via eSocial — para efetivar a correção sem óbices práticos, e manteve previsão de multa para coagir o cumprimento da ordem judicial.

A decisão do TRT-15 reafirma a eficácia da tutela trabalhista material e documental: não basta o registro formal se este contrariar a realidade jurídica do vínculo e a situação fática reconhecida pelo juízo.

Base normativa e precedentes

  • Art. 483, CLT — disciplina as hipóteses em que o empregado pode considerar rescindido o contrato por culpa do empregador (rescisão indireta); a alínea “d” refere-se à falta de recolhimento do FGTS, conforme interpretação jurisprudencial.
  • Art. 9º, CLT — veda atos praticados com fraude ou simulação que tenham por objetivo iludir direitos trabalhistas; o reconhecimento de má-fé da empresa foi apoiado nesse dispositivo.
  • Tema 70, TST — pacificou o entendimento de que a falta ou atraso no depósito do FGTS caracteriza falta grave do empregador apta a ensejar rescisão indireta.
  • Lei 8.036/1990 (FGTS) — estabelece a obrigatoriedade dos depósitos do FGTS e o regime jurídico dos valores, base material da pretensão.
  • Normas/infraestrutura digital (eSocial / CTPS Digital) — instrumentos públicos que viabilizam a retificação de registros de contrato de trabalho em ambiente eletrônico; embora não sejam substitutos da lei, facilitam a implementação prática da determinação judicial.

Impacto prático

  • Advogados trabalhistas: a decisão reforça teses de rescisão indireta quando comprovado não recolhimento do FGTS em caráter continuado; impõe atenção à prova documental e aos pedidos de retificação da CTPS como medida integrativa de tutela.
  • Empresas: alerta sobre risco material e processual de omissão no recolhimento do FGTS — além das verbas rescisórias, existe o risco de anulação de anotações que tentem mascarar atos do empregador e de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial.
  • Trabalhadores: precedência para obter não apenas as verbas próprias da rescisão indireta, mas também a correção da anotação na CTPS, com efeitos sobre acesso a benefícios e futuro histórico laboral.
  • Processos em curso: decisões que tenham anotado pedido de demissão quando houver elementos de rescisão indireta podem ser revistas mediante ação judicial com pedido concomitante de retificação da CTPS.

O que observar

  • Provas e prova técnica: a demonstração do não recolhimento continuado do FGTS é decisiva; requer cuidados probatórios (extratos, guias, prova pericial contábil quando necessária).
  • Alcance da multa coercitiva: monitorar a fixação da multa e suas condições para evitar discussão sobre excesso de execução ou cumulação de penalidades administrativas.
  • Recursos e uniformização: possibilidade de recurso ao TRT e, em casos de relevante questão de direito, conflito jurisprudencial, encaminhamento à instância superior para uniformização, com eventual modulação de efeitos caso a controvérsia ganhe dimensão nacional.
  • Uso de meios digitais: exigir efetiva retificação por via eletrônica (CTPS Digital/eSocial) pode reduzir entraves práticos, mas demanda interlocução com o empregador e, eventualmente, medidas executórias se houver resistência.

A decisão do TRT-15 reforça, portanto, a função protetiva do direito trabalhista frente a práticas empresariais que busquem via anotação formal obscurecer o descumprimento de obrigações legais, consolidando a vinculação entre conteúdo fático-probatório e registro documental do vínculo de emprego.

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