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TRT-18 afasta acúmulo de função de líder que atuou em demolição

Turma do TRT da 18ª região entendeu que tarefas de demolição estavam dentro das atribuições de líder de manutenção; rescisão indireta e multa do art. 477/CLT foram afastadas.

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TRT-18 afasta acúmulo de função de líder que atuou em demolição

A 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região manteve a improcedência dos pedidos de reconhecimento de acúmulo de função e de rescisão indireta formulados por uma empregada que atuava como líder de manutenção civil e participou de obras de demolição. Como consequência prática imediata, a Corte também reformou a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, por entender que o precedente do TST (Tema 52) não se aplica quando a rescisão indireta não é reconhecida.

Contexto

A controvérsia insere-se no campo rotineiro do direito do trabalho: delimitação das atividades compatíveis com o cargo e as consequências jurídicas do alegado desvio de função. Processos sobre acúmulo locupletam a jurisprudência trabalhista porque confrontam descrição contratual, anotações funcionais e prova testemunhal/contínua sobre o desempenho de tarefas diversas. Em paralelo, há repercussão prática sobre o cabimento da rescisão indireta prevista no art. 483 da CLT, instrumento extremo que obriga o juiz a reconhecer a ruptura do contrato como iniciativa do empregador quando configuradas faltas graves. Finalmente, a discussão atingiu a multa do art. 477, § 8º, da CLT, cuja aplicação tem sido orientada pelo Tema 52 do TST quanto à hipótese de rescisão indireta reconhecida judicialmente.

A importância do tema decorre do volume de ações trabalhistas que versam sobre alteração funcional e da segurança jurídica necessária para que empregadores, empregados e advogados contem com parâmetros claros para qualificar atividade como compatível ou não com a função contratada.

O que foi decidido

A turma concluiu que as atividades desempenhadas pela trabalhadora durante o período de demolição eram compatíveis com as atribuições do cargo de líder de manutenção civil. O acórdão considerou as atribuições previstas para a função — entre elas obras, reformas, manutenção e auxílio no carregamento/descarregamento de materiais — e confrontou essas tarefas com os relatos testemunhais sobre as atividades efetivamente realizadas, como auxiliar na descida de telhas e aparar caibros. Diante da congruência entre descrição do cargo e tarefas executadas, a alegação de acúmulo de função foi rejeitada.

Quanto à rescisão indireta, o Tribunal entendeu que a empregada não logrou comprovar faltas graves do empregador (nem o acúmulo de função, nem o alegado assédio moral), requisito processual indispensável para a configuração do art. 483 da CLT. Assim, o desligamento foi reconhecido como iniciativa da própria trabalhadora.

Em razão da rejeição da rescisão indireta, a turma afastou também a aplicação da multa contida no § 8º do art. 477 da CLT, reformando a sentença de primeiro grau que havia aplicado a penalidade com fundamento no Tema 52 do TST. Por unanimidade, a 1ª turma conheceu parcialmente do recurso da trabalhadora e, na extensão conhecida, negou provimento; o recurso da empresa foi parcialmente provido para excluir a multa.

Base normativa e precedentes

  • Art. 483, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — previsão legal da rescisão indireta, condicionada à ocorrência de falta grave do empregador.
  • Art. 477, § 8º, CLT — prevê multa em caso de descumprimento do prazo para pagamento das verbas rescisórias.
  • Tema 52, TST — orientação jurisprudencial que disciplina a aplicação da multa do art. 477/CLT quando houver reconhecimento judicial da rescisão indireta; aplicado pelo TRT-18 apenas quando a rescisão indireta é comprovada.
  • Princípios gerais do direito do trabalho — proteção ao trabalhador e hermenêutica favorável, ponderados com a necessidade de prova robusta sobre os elementos constitutivos do direito alegado.

Além das normas, o julgado utilizou prova testemunhal e a descrição funcional para aferir compatibilidade entre tarefas e cargo, técnica probatória frequentemente decisiva em ações sobre acúmulo de função.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: o caso reafirma que a simples alegação de atividade braçal fora do escopo contratual exige prova robusta da incompatibilidade entre a função e as tarefas para caracterizar acúmulo de função e sustentar rescisão indireta.
  • Para empregadores/setor de manutenção civil: decisões que valorizam a descrição funcional e o caráter polivalente de cargos de manutenção podem reduzir a exposição a condenações por acúmulo de função, quando houver correspondência entre atribuições contratuais e tarefas executadas.
  • Para empregados: demonstra a necessidade de documentação e prova objetiva (ordens de serviço, alterações contratuais, laudos) quando se alega desvio de função ou assédio, sobretudo para efeitos de rescisão indireta.
  • Processos em curso: sentenças de primeiro grau que aplicaram o Tema 52 com base em alegações não comprovadas podem ser objeto de recurso quando a rescisão indireta não foi reconhecida.

O que observar

  • Ponto aberto: a decisão reitera a centralidade da prova testemunhal e da descrição funcional; contudo, questões probatórias densas podem gerar decisões distintas em outros tribunais, especialmente onde o cargo for menos detalhado.
  • Recursos cabíveis: a parte vencida poderá interpor recurso ordinário ou embargos, observando prazos e estratégia — eventual uniformização de jurisprudência dependerá de instância superior caso haja relevância jurídica.
  • Risco para advogados: argumentações genéricas sobre natureza braçal das tarefas sem prova documental ou testemunhal consistente tendem a ser insuficientes; desprezar o confronto entre atribuições contratuais e prática laboral reduz chances de êxito.
  • Modulação e repercussão: a aplicação do Tema 52 permanece condicionada ao reconhecimento da rescisão indireta; dúvidas sobre extensão do precedente podem surgir em fatos atípicos de encerramento contratual.

Em síntese, o acórdão do TRT-18 destaca a importância de cotejar minuciosamente a descrição do cargo com as atividades efetivamente prestadas e confirma que a configuração da rescisão indireta depende de prova das faltas graves atribuídas ao empregador, sob pena de afastamento também das sanções previstas para pagamentos rescisórios em atraso.

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