TRT-18 fixa indenização por acusação criminal após demissão
Turma do TRT da 18ª região aumentou reparação por danos morais a empregado que foi publicamente algemado e conduzido após empregadora registrar boletim de ocorrência sem apuração.

O tribunal regional reconheceu o dever de indenizar quando a empresa, sem apuração mínima, imputou ao empregado prática de crime patrimonial poucas horas após sua dispensa, o que resultou em abordagem policial pública, algemação e condução à delegacia — fatos que, segundo o colegiado, atingiram a honra, a imagem e a liberdade do trabalhador, justificando elevação do quantum indenizatório.
Contexto
O caso situa-se no cruzamento entre responsabilidade civil por atos praticados por empregadores e a proteção da honra do trabalhador demitido. Conflitos dessa natureza ocorrem com frequência nas relações de trabalho quando bens corporativos estão sob responsabilidade do empregado no momento da rescisão. A controvérsia jurídica gira em torno do momento adequado para acionar o aparelho estatal e dos limites do poder de legítima defesa do patrimônio da empresa diante da necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade, boa-fé e lealdade. A matéria também dialoga com normas constitucionais sobre dignidade da pessoa humana e proteção à honra e com o regime civil de responsabilidade por danos extrapatrimoniais.
No plano prático, decisões anteriores de tribunais do trabalho e da esfera civil têm oscilado entre reconhecer o direito do empregador de procurar autoridades e responsabilizá-lo quando a conduta configura abuso de direito ou ato ilícito capaz de gerar dano moral. A dificuldade recorrente é mensurar o nexo de causalidade entre o registro de ocorrência e as consequências sociais e pessoais para o empregado, bem como fixar o montante reparatório adequado.
O que foi decidido
A turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, majorando o valor inicialmente fixado. O tribunal entendeu que, apesar de a empresa dispor do direito de comunicar eventual crime, houve excesso quando se imputou a prática de apropriação indébita ao empregado poucas horas após a demissão, sem elementos objetivos suficientes e sem esgotar procedimentos internos de verificação. O colegiado sublinhou que, no momento do boletim, o veículo corporativo estava localizado e sob controle remoto da empresa, não havendo ocultação nem comunicado de recusa definitiva à devolução por parte do trabalhador.
Nos fundamentos, a decisão ressaltou que a iniciativa de acionar a polícia sem investigação interna minimamente diligente expôs o trabalhador à humilhação pública — pela abordagem em frente a familiares e vizinhos, pela utilização de algemas e pela condução à delegacia — circunstâncias que ultrapassam o exercício regular de direitos pelo empregador. O julgador afastou a tese de quebra do nexo causal em razão de atuação autônoma dos agentes policiais: quem provoca a intervenção estatal, imputando crime, deve prever a possibilidade de procedimentos de busca e de condução, o que torna a responsabilização da empresa compatível com o dano sofrido.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88, inc. X — proteção à honra, imagem e intimidade como direitos fundamentais.
- Art. 5º, CF/88, inc. LV — garantia do contraditório e ampla defesa aplicável ao processo penal e à proteção contra acusações infundadas.
- Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — regime jurídico das relações de trabalho e tutela judicial de direitos trabalhistas.
- Lei 10.406/2002 (Código Civil) — art. 186 (ato ilícito) e art. 927 (obrigação de reparar dano) como fundamento da responsabilidade civil extracontratual.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais do trabalho e da esfera civil sobre abuso de direito e dever de diligência do empregador ao comunicar suposta prática criminosa por ex-empregado.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: precedentes que fortalecem teses em ações de indenização por danos morais quando a empresa recorre prematuramente ao aparato policial sem apuração interna; útil para quantificar pedidos e demonstrar nexo entre boletim e exposição pública.
- Para empregadores e departamentos de Recursos Humanos: reforço da necessidade de políticas internas claras para inventário e protocolo de devolução de bens, bem como da exigência de esgotar meios administrativos e comunicá-los documentalmente antes de registrar ocorrência criminal.
- Para empresas de segurança patrimonial: alerta para orientar que acionamento policial imediato pode configurar conduta desproporcional e ensejar responsabilidade civil; recomenda-se coordenação com área jurídica e documentalização das tratativas.
- Para trabalhadores: jurisprudência que reconhece proteção contra exposição pública injustificada, corroborando pedidos de reparação quando há abordagem policial visível a terceiros.
O que observar
- Ponderação entre direito de proteção do patrimônio e dever de diligência: a decisão reforça que a prerrogativa de noticiar crime não é absoluta e deve respeitar princípio da proporcionalidade e obrigação de verificação mínima.
- Provas e documentação: a empresa que pretenda registrar crime deve guardar evidências objetivas e registros das tratativas com o empregado para evitar responsabilização; sem isso, cresce o risco de condenação por dano moral.
- Recursos e modulação: caberão recursos próprios conforme o rito do Tribunal Regional; nos casos futuros, as partes poderão pleitear modulação dos efeitos e demonstração mais acurada do quantum em grau de recurso.
- Risco de repetição: decisões nessa linha podem induzir práticas defensivas por empregadores, como retenção de investigação interna e maior formalização de procedimentos rescisórios para mitigar liabilidade.
Em suma, a decisão do TRT-18 marca posição relevante sobre os limites do acionamento do poder estatal por empregadores em situações de disputa patrimonial com ex-empregados, sublinhando que a proteção do patrimônio social da empresa exige observância de prudência e lealdade, sob pena de condenação por danos extrapatrimoniais.
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