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TRT-1 permite cumular auxílio-doença acidentário e lucros cessantes

A 1ª turma do TRT-1 reconheceu que benefício previdenciário acidentário não exclui indenização por lucros cessantes; impacto prático atinge reclamações por afastamento.

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TRT-1 permite cumular auxílio-doença acidentário e lucros cessantes
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em decisão da 1ª turma, autorizou a cumulação do auxílio-doença acidentário com indenização por lucros cessantes. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso e condenou um condomínio ao pagamento dos salários integras — 100% da última remuneração — correspondentes ao período em que o trabalhador esteve afastado e recebeu benefício do INSS (15/07/2024 a 12/05/2025). A condenação teve por base o reconhecimento do nexo concausal entre a atividade laboral e a doença ocupacional, bem como perícia que constatou incapacidade temporária no período do afastamento.

Contexto

A controvérsia atravessa duas dimensões jurídicas que frequentemente se tocam: o regime previdenciário, que concede benefícios como o auxílio-doença acidentário previsto na Lei 8.213/1991, e a responsabilização civil do empregador pelos danos materiais decorrentes de acidente ou doença do trabalho, regulada principalmente pelo Código Civil (Lei 10.406/2002) e pela legislação trabalhista. Há décadas a doutrina e a jurisprudência debatem até que ponto o pagamento de prestações previdenciárias elimina ou reduz o dever de indenizar do empregador. O tema é relevante porque afeta a estratégia processual dos trabalhadores, a exposição patrimonial dos empregadores e a possibilidade de dupla tutela — previdenciária e civil — por um mesmo evento danoso.

No plano prático, impasses surgem quando a Previdência reconhece a existência de acidente ou doença do trabalho e concede benefício: alguns juízes ou varas têm entendido que o recebimento do benefício torna impertinente pedido indenizatório por redundância; outros, valendo-se de distinção de naturezas, admitem cumulação. O Tribunal Superior do Trabalho já enfrentou matéria correlata em recursos repetitivos, sendo importante remissão ao Tema 263, que trata da cumulação entre pensão e benefícios previdenciários.

O que foi decidido

A turma firmou que o fato de o trabalhador ter recebido auxílio-doença acidentário não afasta, por si só, a responsabilidade civil do empregador quanto aos lucros cessantes relativos ao período de incapacidade temporária. O relator, desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, destacou que os lucros cessantes previstos no art. 949 do Código Civil visam compensar o que a vítima deixou de perceber enquanto esteve incapacitada para o trabalho, ao passo que a pensão ou indenização por redução funcional (art. 950 do Código Civil) tem escopo distinto: reparar perda ou diminuição permanente da capacidade laborativa.

No caso concreto, a ação original já havia reconhecido a doença ocupacional e o nexo concausal; a perícia juntada confirmou a existência de incapacidade pretérita e déficit funcional temporário durante o afastamento. Assim, a turma entendeu que a pretensão atual não repetia o pedido anterior de pensão vitalícia, mas objetivava ressarcir salários não percebidos no período de convalescença, razão pela qual procedia a condenação por lucros cessantes. Rejeitou-se, ainda, a exigência de demonstrar que o benefício previdenciário fosse inferior ao salário do empregado, enfrentando expressamente o art. 121 da Lei 8.213/1991, que afasta a exclusão da responsabilidade civil pelo pagamento previdenciário.

Base normativa e precedentes

  • Art. 402, Código Civil (Lei 10.406/2002) — critério de composição pecuniária para perdas e danos; fundamento para cálculo dos lucros cessantes.
  • Art. 949, Código Civil (Lei 10.406/2002) — lucros cessantes correspondem ao que a vítima deixou razoavelmente de ganhar durante a impossibilidade de trabalhar.
  • Art. 950, Código Civil (Lei 10.406/2002) — pensão destinada à perda ou diminuição permanente da capacidade laborativa.
  • Art. 121, Lei 8.213/1991 — estabelece que benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho não excluem a responsabilidade civil do empregador.
  • Tema 263, TST (recursos repetitivos) — posição sobre cumulação de pensão indenizatória com benefícios previdenciários, a partir da distinção de naturezas jurídicas.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento favorável à distinção entre reparação civil e prestações previdenciárias quando comprovados elementos do dano e nexo causal.

Impacto prático

  • Advogados trabalhistas: reforça a estratégia de pleitear simultaneamente reparação civil por lucros cessantes quando houver período de afastamento comprovado, independentemente do recebimento de auxílio-doença acidentário.
  • Empregadores/condomínios/empresas: aumenta a exposição a condenações por salários integrais do período de afastamento, mesmo quando o INSS paga benefício; exige atenção à gestão de risco trabalhista e à documentação de medidas de saúde e segurança.
  • Processos em curso: sentenças e acórdãos que rejeitaram pedidos por entenderem haver duplicidade frente ao benefício previdenciário podem ser objeto de reavaliação via recurso, à luz da distinção de naturezas delineada pelo TRT-1.
  • Cálculo das condenações: fixação da base de cálculo em 100% da última remuneração e incidência de atualização e juros demonstra que o tribunal não aplicou descontos automáticos em razão do benefício.

O que observar

  • Modulação e recursos: cabe atenção a eventual uniformização da matéria em instâncias superiores; decisões em único tribunal regional não vinculam nacionalmente.
  • Prova do período de afastamento e nexo causal: continuidade probatória é essencial; perícia que ateste incapacidade temporária e ligação com o trabalho mantém o pedido de lucros cessantes robusto.
  • Distinção entre títulos indenizatórios: é crucial articular pedidos de pensão (redução permanente) e lucros cessantes (incapacidade temporária) sem duplicidade de pagamento pela mesma finalidade.
  • Risco prático para empregadores: aumento potencial de passivo trabalhista. Recomenda-se revisão de políticas internas de prevenção, avaliação de riscos e seguros de responsabilidade.

A decisão (processo 0100214-46.2026.5.01.0030) reafirma posição conforme a legislação e precedentes: o pagamento de benefícios previdenciários acidentários não elimina automaticamente o dever de indenizar em esfera civil/trabalhista quando comprovados lucros cessantes decorrentes de afastamento.

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