TRT-2 afasta penhora de aposentadoria por diagnóstico de câncer
Turma do TRT-2 reconheceu a impenhorabilidade da aposentadoria de idosa com câncer, aplicando distinguishing ao Tema 75 do TST e priorizando menor onerosidade da execução.

Decisão em resumo: A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu recurso para afastar a penhora sobre a aposentadoria de uma mulher de 73 anos diagnosticada com câncer de mama, determinando a suspensão da constrição sobre proventos previdenciários de R$ 3,9 mil mensais. O colegiado aplicou um distinguishing em relação ao entendimento consolidado no Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho, fundando-se na proteção à subsistência, no direito à saúde e no princípio da menor onerosidade da execução.
Contexto
A controvérsia insere-se na colisão entre a efetividade da execução trabalhista e a tutela constitucional da dignidade humana e da saúde. No âmbito do direito do trabalho, o TST firmou, no Tema 75, orientação segundo a qual é possível penhorar rendimentos para satisfação de crédito trabalhista desde que respeitado um limite: até 50% dos ganhos líquidos, preservando-se o recebimento de, ao menos, um salário mínimo. Essa solução busca equilibrar a satisfação do crédito com a manutenção de um mínimo existencial genérico do devedor.
Todavia, a aplicação rígida dessa orientação tem sido objeto de questionamento quando o devedor apresenta circunstâncias pessoais e clínicas que alteram significativamente a sua capacidade de suportar descontos, como idade avançada, doenças graves e tratamentos com custo contínuo. A decisão do TRT-2 ilustra essa tensão: trata-se de um caso em que a única renda da executada é a aposentadoria, nela recaindo a responsabilidade pelo sustento e pelo tratamento oncológico.
O que foi decidido
A turma acolheu o agravo de petição da executada e determinou a suspensão da penhora sobre seus proventos previdenciários. O fundamento central foi a identificação de elementos fáticos excepcionais — idade avançada, diagnóstico de câncer de mama e dependência exclusiva da aposentadoria — que impedem a aplicação automática do parâmetro do Tema 75. Assim, o colegiado adotou o instrumento do distinguishing para afastar o precedente vinculante no caso concreto.
Além disso, os julgadores observaram a existência de múltiplos devedores solidários na execução (oito coexecutados), o que, na avaliação do tribunal, permite direcionar a satisfação do crédito para outros ativos ou responsáveis, evitando atingir a verba de subsistência da idosa. A manutenção da penhora nessas circunstâncias foi reputada desproporcional, gerando risco real de comprometimento do tratamento médico e agravamento do estado de saúde.
Base normativa e precedentes
- Art. 1º, CF/88 — princípio da dignidade da pessoa humana, pano de fundo constitucional para proteção social e de saúde.
- Art. 6 e art. 196, CF/88 — saúde como direito social e dever do Estado, justificando interpretação protetiva em matérias que afetem tratamento médico.
- CPC (Lei 13.105/2015), Art. 805 — previsão expressa de que a execução deverá observar, sempre que possível, a menor onerosidade para o devedor; fundamento processual direto para evitar medidas excessivamente gravosas.
- Tema 75, TST — jurisprudência consolidada que autoriza penhora sobre rendimentos até 50% dos valores líquidos, desde que respeitado o patamar de recebimento equivalente a ao menos um salário mínimo; baliza geral cuja aplicação admite exceções diante de circunstâncias fáticas relevantes.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — princípios e mecanismos que orientam a execução e a proteção do mínimo existencial do devedor.
Impacto prático
- Para advogados de defesa do devedor: a decisão reforça a possibilidade de impugnar penhoras sobre proventos previdenciários quando houver prova robusta de situação clínica que comprometa a subsistência e o tratamento de saúde; o distinguishing frente a precedentes vinculantes pode ser uma estratégia eficaz.
- Para credores e advogados trabalhistas: a medida exige cautela na escolha e no direcionamento dos atos executórios; antes de buscar descontos em proventos de devedores em situação vulnerável, é recomendável a alternativação para bens de coexecutados e empresas do grupo econômico.
- Para empresas e responsáveis solidários: a existência de múltiplos executados aumenta a possibilidade prática de deslocamento da execução para outros patrimônios, ampliando a necessidade de inventariar ativos e avaliar riscos de responsabilização conjunta.
- Para o sistema de proteção social e para a execução: a decisão tende a consolidar uma jurisprudência mais sensível ao mínimo existencial em casos de enfermidades graves, o que pode reduzir a incidência de penhoras sobre aposentadorias em situações análogas.
O que observar
- Prova pericial e documental: condenações que atinjam proventos exigirão, em situações controversas, produção probatória detalhada sobre o estado de saúde, custos do tratamento e a dependência exclusiva da renda.
- Critérios de proporcionalidade e distinção de precedentes: tribunais poderão validar distinguishing quando a aplicação do Tema 75 implicar risco concreto à saúde ou à subsistência; contudo, será preciso demonstrar que medidas alternativas foram previamente esgotadas.
- Recursos e possíveis reflexos em instância superior: decisões regionais que afastem precedentes vinculantes por distinguishing costumam ser passíveis de impugnação, tanto pelo credor quanto por via de recurso ao tribunal superior, o que pode provocar maior uniformização ou contraposição jurisprudencial.
- Modulação e limites: permanece em aberto a delimitação exata dos parâmetros que autorizam a exceção ao Tema 75 (p. ex., grau de gravidade da doença, quantum da renda, existência de outros executados). Advogados devem acompanhar decisões subsequentes que estabeleçam padrões probatórios e parâmetros percentuais aplicáveis.
Conclusão: a decisão do TRT-2 reafirma que a aplicação de teses vinculantes não é automática quando confrontada com situações fáticas que ameaçam direitos fundamentais, como a saúde e a dignidade de pessoa idosa. Para a prática forense, o acórdão fortalece a tese de que a execução deve sempre buscar menor onerosidade, privilegiando a responsabilização patrimonial de outros devedores e bens antes de atingir verba de subsistência vinculada a tratamento médico contínuo.
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