TRT-2 mantém justa causa de professora que puxou aluno pelo agasalho
A 5ª turma do TRT-2 confirmou a dispensa por justa causa após gravação de agressão a criança; decisão traz parâmetros sobre confiança, immediaticidade e ausência de rito disciplinar.

A 5ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve, por unanimidade, a dispensa por justa causa aplicada a professora de educação infantil que foi filmada puxando um aluno de cinco anos pelo agasalho no refeitório da escola, e afastou o pedido de indenização por danos morais formulado pela empregada.
Contexto
O caso ocorreu quando imagens do circuito interno de segurança mostraram a abordagem física da docente contra uma criança, fato que motivou apuração interna pela escola e registro de boletim de ocorrência pela mãe do aluno. A empregada foi demitida por justa causa dois dias após o episódio. Em juízo, pleiteou a reversão da penalidade sustentando, entre outros pontos, que havia sido absolvida na esfera criminal e que não teria sido instaurado procedimento disciplinar que garantisse o contraditório e a ampla defesa. A instituição de ensino defendeu a validade da dispensa com base na análise das filmagens e na manutenção da confiança necessária ao trabalho com menores.
O tema toca questões sensíveis da jurisprudência trabalhista: quando o ato de um empregado justifica a despedida por falta grave prevista no art. 482 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943); a importância da relação de confiança no vínculo empregatício, especialmente no trabalho com crianças; e o alcance de decisões penais em sede trabalhista.
O que foi decidido
A turma concluiu que a conduta registrada — manipulação física de criança em ambiente escolar — configurou falta grave capaz de ensejar despedida por justa causa. O fundamento central foi a incompatibilidade entre a atitude praticada e o “dever qualificado de autocontrole, zelo e cuidado” exigido de quem atua com menores, agravada pela vulnerabilidade do aluno (no caso, com diagnóstico de transtorno de déficit de atenção). O colegiado valorizou também mensagens em que a professora admitiu ter agido de modo inadequado, qualificando o episódio como um “estouro”.
Sobre a alegação de absolvição criminal, a turma distinguiu as dimensões penal e trabalhista: a sentença penal reconheceu ausência de dolo para o crime de maus-tratos, mas não afastou a ocorrência fática; portanto, a inexistência de condenação criminal não impede a caracterização de falta disciplinar na seara trabalhista. Quanto à ausência de procedimento formal de apuração interna com fases de contraditório e ampla defesa, o tribunal entendeu que a CLT não exige, de forma imperativa para os empregadores privados, um rito investigatório específico para legitimar a penalidade. Por fim, manteve-se também a decisão de primeiro grau que rejeitou pedido de indenização por danos morais por não haver prova de exposição vexatória ou divulgação que tenha prejudicado a empregabilidade da docente.
Base normativa e precedentes
- Art. 482, CLT (Decreto‑Lei 5.452/1943) — enumera as hipóteses de justa causa; fundamento legal para a dispensa por falta grave; aplicação depende de prova e proporcionalidade.
- Art. 5º, LV, CF/88 — assegura o contraditório e a ampla defesa no processo judicial; porém, não transforma automaticamente todas as apurações internas em processo com garantia idêntica de rito.
- Princípio da continuidade da relação de emprego / confiança — orientação consolidada pela jurisprudência trabalhista que valoriza o elemento confiança em atividades que exigem zelo especial, como o trabalho com menores.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões regionais e do TST têm admitido que absolvição penal não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização disciplinar na esfera trabalhista quando os fatos restarem demonstrados em outra dimensão probatória.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas que atuam para escolas e instituições educacionais: a decisão reforça que condutas impróprias diante de crianças podem autorizar ruptura do contrato por justa causa mesmo na ausência de condenação criminal; recomenda-se exame imediato de imagens e provas e adoção de comunicação célere ao empregado.
- Para defesa de empregados: será necessário insistir na insuficiência probatória no plano trabalhista ou na desproporcionalidade da penalidade; argumentos de absolvição penal e ausência de procedimento interno têm eficácia limitada se os atos estiverem documentados por prova cabal.
- Para empregadores: a sentença confirma que a imediatidade na dispensa (comunicada em curto prazo após o fato) e clareza na descrição da conduta são elementos que fortalecem a validade da justa causa. Contudo, adotar ou documentar processo investigativo interno continua sendo boa prática de gestão de risco jurídico.
- Em pedidos de indenização por danos morais formulados por empregados demitidos: o tribunal reafirma que é necessário demonstrar exposição vexatória ou divulgação lesiva para fixar reparação — a mera demissão por justa causa não gera automaticamente dano moral passível de indenização.
O que observar
- Risco de modulação de efeitos: embora a decisão seja regional, casos idênticos poderão ser levados ao Tribunal Superior do Trabalho; vigilância sobre eventual uniformização de entendimento pelo TST.
- Prova e proporcionalidade: empregadores devem preservar cadeia probatória (imagens, testemunhas, comunicações) e justificar a gravidade da pena diante da conduta; advogados devem avaliar possibilidade de conversão da justa causa em dispensa sem justa causa quando comprovada desproporcionalidade.
- Aspecto penal x trabalhista: a distinção entre ausência de dolo penal e ocorrência fática relevante na esfera trabalhista deve ser explorada em peças de defesa/exceção, ressaltando padrões probatórios distintos.
- Procedimento interno: apesar de não ser obrigatório segundo o tribunal, a instauração de procedimento disciplinar com garantia mínima de defesa reduz riscos de nulidade e tem valor probatório, além de atender princípios de governança escolar e de compliance.
- Repercussão reputacional e empregabilidade: análise prática sobre o impacto da decisão em futuras oportunidades profissionais pode demandar provas específicas em ações indenizatórias ou medidas restritivas à divulgação de imagens.
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