TRT-3 anula sentença por impedir testemunhas em carro
Turma do TRT-3 reconheceu cerceamento por proibir depoimentos de testemunhas que estavam em veículos estacionados em audiência virtual.

Decisão em poucas linhas: a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu cerceamento de defesa e anulou sentença que havia afastado o depoimento de duas testemunhas porque elas participaram da audiência virtual de dentro de veículos estacionados em via pública. Determinou-se a reabertura da instrução para colheita regular da prova oral.
Contexto
A pandemia e a consequente incorporação de rotinas telepresenciais no Judiciário alteraram a forma de produzir prova oral. No âmbito do processo do trabalho, as audiências remotas tornaram-se corriqueiras, suscitando debates sobre limites razoáveis à participação por videoconferência: quais condições técnicas e materiais podem ser exigidas das testemunhas sem converter a supervisão judicial em censura prévia à prova? A controvérsia ganha maior relevância quando a negativa de tomar depoimento resulta na improcedência de pedidos por ausência de comprovação, afetando diretamente o ônus da prova do reclamante.
No processo analisado, um trabalhador pleiteava horas extras e indenização por assédio moral. Duas testemunhas arroladas pela parte reclamante foram impedidas de depor porque estavam dentro de carros estacionados em via pública ao participar da audiência virtual. Após a recusa, foi pedido redesignação para o rito presencial, também negado. A audiência foi encerrada sem produção da prova oral, e a sentença acabou rejeitando alguns pedidos por falta de prova. Em grau de recurso, a turma entendeu que houve cerceamento de defesa e anulou a decisão para reabrir a fase instrutória.
O que foi decidido
A turma acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento da produção de provas. O colegiado firmou entendimento segundo o qual a regulamentação processual aplicável às audiências telepresenciais não impõe restrição absoluta sobre o local físico da prova oral. Assim, a proibição sumária do depoimento por se tratar de pessoas dentro de veículos estacionados constituiu indevida supressão da prova. O voto ressaltou que o juízo deve avaliar as condições de identificação, de conexão e de incomunicabilidade no curso do depoimento e, se for o caso, orientar, permitir a regularização do ato ou suspender a audiência para evitar que falhas técnicas impeçam a ampla produção probatória.
Os magistrados entenderam haver prejuízo concreto ao reclamante: a total exclusão do depoimento testemunhal impediu a demonstração de fatos essenciais, resultando em decisões desfavoráveis por ausência de comprovação. Por isso, foi determinada a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução e realizadas as oitivas das testemunhas, observadas as cautelas e orientações necessárias.
Base normativa e precedentes
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/1943) — regime processual do trabalho, princípios como proteção e a facilitação da prestação jurisdicional à parte hipossuficiente.
- Código de Processo Civil (CPC, Lei 13.105/2015) — aplicação subsidiária ao processo do trabalho e princípios relativos ao ônus probatório e à ampla defesa; regras gerais sobre produção de provas e condução de atos processuais.
- Normas internas e regulamentações sobre audiências telepresenciais — instrumentos que disciplinam identificação, conexão e incomunicabilidade; a decisão aponta que tais atos normativos não condicionam o depoimento ao ambiente físico.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento uniforme de que a prova testemunhal é essencial no processo trabalhista e que sua supressão sem análise concretizada configura cerceamento.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: reforça a estratégia de insistir na produção da prova oral em qualquer modalidade — telepresencial ou presencial — e de registrar, nos autos, pedidos de orientação e medidas de regularização antes de aceitar a exclusão de testemunhas.
- Para magistrados: disciplina a atuação judicial nas audiências remotas: impõe dever de observar oportunidade de regularização, orientação e eventual suspensão do ato, evitando decisões sumárias que suprimam a prova.
- Para empresas e empregadores: alerta para risco de anulação de sentenças quando provas essenciais são excluídas sem avaliação probatória concreta; decisões definitivas podem ser postergadas com reabertura da instrução.
- Para procedimentos em curso: decisões que tenham rejeitado pedidos por ausência de prova decorrente de exclusão prévia de testemunhas podem ensejar recursos ou pedidos de nulidade com fundamento similar.
O que observar
- Avaliar se haverá modulação dos efeitos desta orientação em outras turmas ou em grau superior; existe potencial para uniformização ou divergência jurisprudencial dentro do próprio TRT.
- Recursos cabíveis: em casos análogos, cabe interposição dos recursos ordinários ou agravos previstos na CLT e no regime processual trabalhista, sempre evidenciando prejuízo concreto e a relação entre supressão probatória e decisão de mérito.
- Cuidados práticos: registrar em ata tentativas de identificação e de regularização do ambiente telepresencial; solicitar, quando pertinente, certificação de falhas técnicas; propor redesignação antes de renunciar à prova.
- Riscos: decisões de natureza administrativa do juízo local que proíbam uniformemente depoimentos em determinados ambientes podem ser objeto de controle no tribunal, desde que não estejam expressamente amparadas em norma interna clara.
Em síntese, a decisão do TRT-3 reitera a proteção da produção probatória no processo do trabalho frente à adoção de meios telepresenciais: a exigência é por condições mínimas de idoneidade do ato, não por proibicionismos quanto ao local físico do depoente. A atuação judicial deve ser preventiva e orientadora, não censora, sob pena de configurar cerceamento de defesa quando a prova oral é sumariamente barrada.
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