TST mantém justa causa por assédio e envio de pornografia
A 2ª turma do TST confirmou dispensa por justa causa de engenheiro após apuração administrativa que encontrou assédio e uso de equipamento corporativo para compartilhar pornografia.

O tribunal de origem manteve a penalidade disciplinar aplicada a empregado de longa carreira: a 2ª turma do TST confirmou a despedida por justa causa de um engenheiro, em decisão que preservou a apuração administrativa realizada pela corregedoria estadual e entendeu que a reanálise das provas é vedada pela jurisprudência consolidada do tribunal. Efeito imediato: mantém-se a perda dos direitos indenizatórios decorrentes da rescisão por justa causa, sem reversão na instância superior.
Contexto
A controvérsia insere-se no cruzamento entre controle disciplinar interno em órgãos vinculados ao poder público e os limites da revisão judicial das apurações administrativas no processo do trabalho. Na prática, órgãos públicos e empresas públicas costumam instaurar sindicâncias e procedimentos administrativos quando há alegações de condutas vedadas por normas de conduta, ética ou moralidade, o que levanta questões sobre formalidade, publicidade, regularidade do contraditório e produção de prova.
Por outro lado, o TST possui posicionamento consolidado no sentido de restringir o reexame de fatos e provas em recurso de revista ou no recurso de natureza similar, vinculando recursos às hipóteses de direito. Essa tensão torna recorrente o debate sobre até que ponto uma decisão administrativa e a posterior sentença trabalhista podem sustentar uma demissão por justa causa sem que o tribunal superior reavalie os elementos fáticos.
No caso em apreço, a investigação teve origem em denúncia online, foi conduzida por órgão correcional da administração indireta e reuniu depoimentos de várias supostas vítimas e testemunhas, além de material eletrônico coletado em dispositivo corporativo. O empregado alegou nulidade procedimental e cerceamento de defesa por identificação resguardada das vítimas e insuficiência na descrição das imputações.
O que foi decidido
A turma manteve a justa causa, entendendo que a apuração administrativa observou o direito de defesa e os requisitos formais necessários para produzir efeitos no processo trabalhista. O tribunal regional já havia considerado que o empregado teve acesso aos documentos e aos depoimentos constantes da sindicância, que foram usados para fundamentar a condenação na origem.
No exame do recurso ao TST, a relatora do recurso concluiu que afastar as conclusões do TRT demandaria reexame probatório — providência que o tribunal superior não realiza em sede de recurso — e que, portanto, não há ilegalidade na manutenção da penalidade quando a instrução administrativa e judicial demonstram coerência probatória sobre o uso de equipamento corporativo para difundir material pornográfico e prática de assédio moral e sexual.
Base normativa e precedentes
- Art. 482, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — enumera as hipóteses de despedida por justa causa, fundamento para aferição da proporcionalidade e tipicidade das faltas graves.
- Súmula 126, TST — veda a reavaliação de provas e fatos em recurso ao TST, limitando a atuação do tribunal à esfera de direito quando a controvérsia exige reexame probatório.
- Princípio do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) — baliza o procedimento administrativo e o processo judicial, exigindo que o acusado conheça as imputações e possa se defender.
- Normas de apuração de conduta e ética administrativa (regime da administração pública indireta) — obrigam órgãos e entidades a observar procedimentos que preservem moralidade e legalidade, com especial atenção à proteção de vítimas e sigilo quando necessário.
- Jurisprudência consolidada do TST — orienta que provas produzidas em sindicância podem embasar rescisão por justa causa quando assegurados contraditório e motivação suficiente.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: reafirma a importância de demonstrar, em instância de origem, vícios procedimentais com provas objetivas; argumentos meramente descritivos sobre ausência de identificação de vítimas tendem a ser insuficientes se houver acesso aos autos e aos depoimentos.
- Para empregadores e setores públicos: valida a utilização de procedimentos correcionais internos como fonte probatória, desde que o procedimento garanta defesa técnica e formalmente preserve direitos processuais.
- Para empregados e representantes sindicais: evidencia o risco de justa causa quando provas eletrônicas coletadas em dispositivos corporativos indicam conduta incompatível com o exercício do cargo, especialmente em posição de chefia.
- Para litígios em curso: decisões que se amparam em apuração administrativa bem instruída enfrentam elevado grau de resistência em recurso ao TST, por conta da vedação ao reexame de provas.
O que observar
- Formalidade da apuração: auditores e procuradores devem checar se o procedimento administrativo custeou integralmente o contraditório (intimação de acusação, acesso a documentos, possibilidade de oitivas), pois somente irregularidade comprovada impede aproveitamento probatório.
- Provas digitais: cadeia de custódia e documentação sobre coleta em equipamento corporativo são elementos decisivos; falta de preservação técnica pode permitir impugnações eficazes.
- Sigilo sobre vítimas: a proteção da identidade não é, por si só, causa de nulidade se o investigado tiver pleno acesso aos elementos essenciais para defesa; contudo, deve-se avaliar se o anonimato prejudicou a verificação da materialidade.
- Recursos e modulação: eventual insurgência ao TST tem limite prático; é mais promissora a estratégia preventiva e de eficácia probatória na fase administrativa e na primeira instância. Em casos com repercussões de direitos fundamentais, buscar decisões que provoquem reavaliação de provas exige demonstração robusta de violação processual.
Em síntese, a decisão reforça a tendência de deferir valor probatório a sindicâncias que observem garantias de defesa, e de preservar, no TST, as conclusões fáticas firmadas nas instâncias inferiores quando a revisão implicaria reexame probatório proibido pela súmula do tribunal.
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