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TRT-3 mantém indenização por tiros em área anexa a presídio

A 6ª turma do TRT da 3ª região confirmou indenização de R$ 8 mil a técnico que presenciou disparos em estação próxima a presídio; tese reforça dever de proteção do empregador.

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TRT-3 mantém indenização por tiros em área anexa a presídio

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais a um técnico que presenciou uma ação criminosa com disparos na área onde exercia suas funções, localizada junto a uma estação de tratamento de esgoto anexa ao presídio de São Joaquim de Bicas (MG). A decisão da 6ª turma confirma o enquadramento das condições de serviço como exposição a risco acentuado de violência e tem efeito imediato de execução, não sendo mais cabível recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Contexto

A controvérsia insere-se no campo da responsabilidade do empregador pela segurança do trabalhador diante de riscos decorrentes do local de trabalho. Em presídios e áreas limítrofes há histórico de incidentes como arremesso de objetos e tentativas de enviar drogas para o interior da unidade, o que tem levado a discussões sobre o dever de proteção, medidas preventivas e natureza do risco — se intrínseco à atividade ou situacional em razão da proximidade com a unidade prisional.

No processo em exame, o trabalhador relatou que criminosos adentraram a área da estação para tentar lançar entorpecentes no presídio e que agentes de segurança reagiram com disparos, provocando interrupção das atividades até que a área fosse considerada segura. A empresa reconheceu episódios anteriores de invasão, mas sustentou que a estação estava fora das dependências prisionais e que só se usou munição não letal.

A discussão central não girou sobre a motivação dos disparos ou o tipo de munição, mas sobre o nexo circunstancial entre a atividade do técnico e a exposição ao perigo, e se a empregadora poderia ser responsabilizada por não ter neutralizado ou mitigado o risco a que o empregado esteve submetido.

O que foi decidido

A juíza de primeiro grau reconheceu que a condição de trabalho — prestação de serviço em estação anexa a unidade prisional — configurou exposição a risco acentuado de violência, fixando indenização por danos morais em R$ 8.000,00. Em grau recursal, a 6ª turma do TRT-3 manteve a condenação: o colegiado entendeu que, independentemente de discordâncias pontuais sobre a localização exata da estação ou sobre a natureza da munição, os fatos essenciais foram incontroversos — invasão criminosa, disparos e presença do trabalhador no local durante a ocorrência.

A turma concluiu que a empregadora tem o dever de prevenção e proteção em face de riscos previsíveis decorrentes do ambiente de trabalho. Assim, a manutenção da condenação decorre da constatação de que as condições concretas do local expuseram o empregado a perigo relevante, justificando a reparação por dano moral.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, CF/88 — enumera garantias e direitos dos trabalhadores, em especial os relacionados à segurança e saúde no trabalho.
  • Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — previsão e disciplina das relações de trabalho, com protocolo de proteção ao empregado e deveres do empregador quanto à higiene e segurança no trabalho.
  • Lei 10.406/2002 (Código Civil) — art. 927 — responsabilidade civil objetivo/subjetivo e obrigação de reparar o dano quando comprovado o ato ou a omissão que gera prejuízo.
  • Normas de saúde e segurança do trabalho (NRs do Ministério do Trabalho) — regramento técnico aplicável à adoção de medidas preventivas em ambientes de risco (aplicáveis por remissão).
  • Jurisprudência: a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que atividades ligadas a ambientes prisionais — ou suas imediações — podem ensejar responsabilização do empregador quando há risco acentuado e previsibilidade do evento danoso.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: a decisão reforça tese de que a exposição a episódios de violência decorrentes do entorno do estabelecimento pode caracterizar risco acentuado e justificar pedido de danos morais, mesmo quando a atividade não é diretamente ligada à segurança pública.

  • Para empresas que operam em áreas próximas a unidades prisionais: obrigação de mapear riscos, adotar medidas de proteção (controle de acesso, vigilância, procedimentos de interrupção segura das atividades) e documentar essas ações para mitigar responsabilização futura.

  • Para segurados e empregados: precedentes como este ampliam a possibilidade de reparação por abalo moral quando o trabalhador presencia ocorrência violenta vinculada ao ambiente laboral, sobretudo se restar demonstrado que a empregadora não tomou medidas adequadas diante de riscos conhecidos.

  • Para movimentos de prevenção: decisões assim tendem a exigir programas de gestão de risco mais robustos por parte de empregadores situados em zonas de risco, com reflexos em custos operacionais e em políticas de saúde ocupacional.

O que observar

  • Prova e nexo causal: a manutenção da condenação apoia-se na prova da ocorrência e na presença do trabalhador no local; em casos similares, a amplitude probatória (atestados, registros de ocorrência, comunicações internas) será determinante para fundamentar ou contestar pedidos de indenização.

  • Medidas de mitigação e conformidade: empregadores devem avaliar e implementar medidas de proteção específicas e registrá-las, inclusive para fins de excludente de responsabilidade ou atenuante na fixação do quantum indenizatório.

  • Possibilidade de modulação e repercussão: embora o acórdão confirme a condenação, questões como critério do valor da indenização e eventual modulação dos efeitos (em hipóteses de demandas em massa) ficam abertas à análise em outros casos e instâncias superiores.

  • Recursos e execução: o caso encontra-se em fase de execução, o que reforça a necessidade de atenção à liquidação e cumprimento de sentença; procedimentos executórios na seara trabalhista (CPC aplicado subsidiariamente) exigem acompanhamento técnico.

Em síntese, a decisão do TRT-3 reafirma que a proximidade com unidades prisionais pode transformar o ambiente de trabalho em fonte de risco acentuado, impondo ao empregador um dever concreto de proteção. Para a prática forense, o precedente é relevante tanto na sustentação probatória quanto na definição de política empresarial sobre segurança ocupacional em áreas sensíveis.

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