TST fixa responsabilidade objetiva por atropelamento de gari
A 7ª turma do TST reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora por acidente ocorrido durante a coleta de lixo, reafirmando a tese do risco da atividade.

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelos danos sofridos por um gari atropelado por veículo particular enquanto executava serviço de coleta de lixo em via pública, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para apreciação dos pedidos indenizatórios. A decisão consolida o entendimento de que o ato de terceiro, quando o dano decorre do risco inerente à atividade, não exime o empregador do dever de indenizar.
Contexto
A controvérsia enquadra-se na linha de debates sobre a extensão da responsabilidade do empregador por acidentes de trabalho, notadamente quando o fato causador é praticado por terceiro alheio à relação empregatícia. Historicamente, a doutrina e a jurisprudência trabalhistas oscilavam entre a necessidade de comprovação de culpa do empregador e a aplicação da responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade. No âmbito civil, o Código Civil (Lei 10.406/2002) consolidou, em especial nos arts. 927 e 944, parâmetros sobre responsabilidade e reparação do dano; já no campo trabalhista, o entendimento dominante do TST tem adotado a responsabilidade objetiva quando a atividade é socialmente perigosa ou expõe o trabalhador a risco que decorre diretamente da execução do labor.
A questão importa porque afeta o ônus probatório nas ações de reparação por acidente de trabalho: se prevalece a responsabilidade subjetiva, cabe ao empregado demonstrar culpa do empregador; sob a responsabilidade objetiva, basta provar o nexo causal entre a atividade e o dano, invertendo o quadro probatório e ampliando o alcance da proteção trabalhista.
O que foi decidido
No recurso de revista, o relator destacou que a jurisprudência do TST está firmada no sentido de que o risco peculiar da atividade desempenhada pelo trabalhador é hipótese de responsabilidade objetiva do empregador, de modo que o evento danoso causado por terceiro não descaracteriza o dever de indenizar quando o acidente está conectado com a execução da tarefa. Aplicando esse entendimento ao caso concreto, a 7ª Turma concluiu que a coleta de resíduos urbanos integra atividade que, por sua própria natureza e pela exposição a tráfego e manobras de terceiros, apresenta risco inerente. Assim, a turma reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora pelo atropelamento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que sejam analisados e quantificados os pedidos de indenização relativos a danos materiais, morais e eventuais sequelações.
O colegiado ressaltou que o trabalhador sofreu múltiplas fraturas, necessitou de cirurgia e ficou com sequelas permanentes que o impediram de realizar atividades braçais, fatos que justificam a reabertura da fase de liquidação e apuração dos consectários indenizatórios.
Base normativa e precedentes
- Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — regime jurídico das relações de trabalho e preceitos procedimentais aplicáveis ao processo trabalhista.
- Código Civil, Lei 10.406/2002, art. 927 — responsabilidade por ato que causar dano; base civil para a teoria do risco quando aplicável subsidiariamente.
- Código Civil, Lei 10.406/2002, art. 944 — parâmetro da reparação integral do dano.
- Jurisprudência consolidada do TST — entendimento pacificado que admite responsabilidade objetiva do empregador quando o dano decorre do risco da atividade, independentemente de culpa patronal.
(Observação: a decisão utiliza a matriz do risco da atividade como fundamento central, em consonância com precedentes do tribunal sobre acidentes envolvendo exposição a riscos inerentes ao ofício.)
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: a decisão reforça tese de responsabilidade objetiva em acidentes ocorridos durante atividades expostas ao tráfego ou risco urbano, facilitando a instrução probatória do empregado que demonstra nexo entre labores e dano.
- Para empresas e empregadores: aumenta a necessidade de prevenção, supervisão e adoção de medidas de mitigação de riscos durante atividades externas; eventual aumento de exposição ao passivo indenizatório caso não comprovem medidas protetivas eficazes.
- Para seguradoras e gestores de risco: sinal verde para maior contestação de excludentes de responsabilidade baseadas exclusivamente na culpa de terceiros; contratos de seguros devem contemplar claramente este risco operacional.
- Para o processo em curso: o Tribunal Regional deverá quantificar os danos e examinar provas acerca de extensão das sequelas, incapacidade e nexo causal, observando parâmetros civis e trabalhistas para a mensuração.
O que observar
- Prova do nexo causal permanece necessária: embora afastada a necessidade de demonstrar culpa do empregador, é imprescindível demonstrar que o acidente decorreu direta ou indiretamente da atividade exercida.
- Medidas de prevenção e prova documental: empresas devem documentar treinamentos, EPIs, planejamento de rotas e comunicação de riscos para reduzir responsabilidade e mitigar valores indenizatórios em eventual liquidação.
- Recursos e possibilidade de modulação: a decisão segue jurisprudência do TST; cabe análise de recursos cabíveis e eventual repercussão em casos análogos. Eventuais pedidos de modulação de efeitos por outros órgãos não se aplicam automaticamente ao acórdão.
- Liquidação e perícia médica: a fase subsequente deverá valorar incapacidade laborativa e estabelecer parâmetros de compensação por dano moral e material, observando princípios constitucionais e a legislação civil e trabalhista.
Em suma, a 7ª Turma do TST reafirma a prevalência da teoria do risco da atividade no âmbito trabalhista quando o exercício da função expõe o empregado a perigos típicos — como ocorre na coleta de resíduos em via pública — consolidando, na prática, um padrão de tutela que privilegia a proteção do trabalhador e transfere ao empregador o ônus de arcar com os riscos da atividade ou demonstrar medidas concretas de prevenção e mitigação. Processo: RR-1596-30.2017.5.06.0002.
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