TRT-3 reafirma proteção ao contraditório em audiências telepresenciais
A 8ª turma do TRT da 3ª região anulou sentença que impediu depoimentos feitos de dentro de veículos; decisão reforça limites ao controle do ambiente remoto e a necessidade de cautela antes de suprimir prova.

A decisão e seu efeito imediato: A 8ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região anulou sentença trabalhista por entender que o juízo de primeiro grau extrapolou ao desconectar testemunhas que participaram da audiência telepresencial a partir de veículos estacionados. A Corte determinou a reabertura da instrução para ouvir as testemunhas, com consequente produção de nova decisão ao final da fase probatória.
Contexto
A incorporação da videoconferência ao processo judicial ampliou o acesso à prova oral, mas trouxe debates sobre limites formais e garantias processuais. No ambiente trabalhista, a pandemia acelerou regulamentações para audiências remotas, como as resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que tratam de requisitos técnicos e de segurança. Persistem, contudo, dúvidas quanto ao grau de discricionariedade do julgador para admitir, condicionar ou suprimir depoimentos por razões atinentes ao local físico do depoente.
A controvérsia analisada pelo TRT-3 envolve esse ponto: o juízo de primeiro grau desconectou duas testemunhas que se apresentaram em carros estacionados em via pública, por entender que o ambiente não garantia a solenidade e a segurança necessárias ao ato, e manteve essa exclusão na sentença que julgou improcedentes pedidos do reclamante por falta da prova oral. A questão interessa porque toca direitos fundamentais do processo (contraditório e ampla defesa) e a interpretação de normas administrativas que regulam audiências telepresenciais.
O que foi decidido
A turma entendeu que não há previsão legal que vincule a validade do depoimento telepresencial ao local físico de onde a testemunha se conecta. Ao analisar o recurso, o colegiado concluiu que as resoluções que orientam a prática videoconferencial fixam requisitos mínimos relacionados à identificação, integridade da conexão e incomunicabilidade, mas não proíbem ou restringem a participação a locais específicos. Por isso, o desembargador-relator considerou que a exclusão sumária da prova configurou supressão do contraditório.
No exame dos fundamentos, foi sublinhado que o poder do magistrado para conduzir o processo e indeferir atos protelatórios não autoriza, sem previsão normativa ou motivação adequada, a eliminação antecipada de prova oral. Cabiam ao juízo medidas menos gravosas: advertir as testemunhas, permitir que regularizassem o ambiente, suspender momentaneamente a audiência ou, se necessário, redesigná-la, em vez de desconectar e manter a exclusão. O colegiado concluiu que a inexistência dessas alternativas e a negativa do pedido do trabalhador por nova audiência presencial provocaram prejuízo efetivo, já que a decisão de primeira instância rejeitou pleitos exclusivamente pela ausência da prova ora cerceada.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, LV, CF/88 — assegura o contraditório e a ampla defesa, direitos constitucionais afetados pela supressão da prova.
- Art. 370, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina a produção de prova pericial e, em sentido amplo, limita a eventual indeferimento de diligências consideradas inúteis ou protelatórias; usado analogicamente para ponderar limites ao juízo instrutório.
- Art. 765 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei 5.452/1943) — previsão específica sobre poderes instrutórios e necessidade de observância das garantias processuais na esfera trabalhista.
- Resolução CNJ 354/2020 — estabelece parâmetros para atos processuais eletrônicos e audiências telepresenciais no âmbito do Poder Judiciário.
- Resolução CSJT 314/2021 — disciplina audiências e atos processuais por videoconferência na Justiça do Trabalho, exigindo condições mínimas de identificação e de preservação da integridade do ato.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — a corte aplicou precedente interno que privilegia o esquadro probatório quando a supressão de prova possa causar prejuízo à parte.
Impacto prático
- Para advogados: reforça-se a necessidade de requerer medidas alternativas antes de admitir a eliminação de prova; estratégias probatórias devem prever justificativas formais e documentação sobre dificuldades técnicas.
- Para magistrados: exige-se motivação robusta e uso de medidas menos gravosas (advertência, pausa, redesignação) antes de desconectar ou excluir depoentes em audiências virtuais.
- Para reclamantes e empresas: decisões instrutórias que suprimem prova por questões formais podem ser objeto de nulidade; processos com sentenças fundamentadas exclusivamente na falta de prova oral poderão ser reabertos.
- Para a administração da Justiça: o caso sinaliza a necessidade de protocolos locais mais claros sobre condutas aceitáveis em audiencias remotas e sobre como proceder diante de condições de segurança percebidas pelos magistrados.
O que observar
- Modulação e recursos: o acórdão determinou apenas a reabertura da instrução, sem modular efeitos; questões remanescentes poderão ser reanalisadas em novo julgamento e eventualmente suscitadas em recursos das partes.
- Provas futuras: ao reabrir instrução, o juízo terá margem para orientar mais rigidamente sobre o ambiente de participação e pode estabelecer condições razoáveis sem repetir a supressão arbitrária.
- Risco prático: decisões defensivas que se apoiem em preocupações de segurança pessoal, sem fundamentação técnica ou legal, são frágeis e suscetíveis a anulação por cerceamento de defesa.
- Ponderação normativa: apesar de cumprir resoluções administrativas, o magistrado deve homogeneizar sua atuação com os limites constitucionais do contraditório e ampla defesa, evitando transformar critérios recomendatórios em proibições tácitas.
Em síntese, o julgamento reafirma que a crítica ao ambiente físico da testemunha, por si só, não autoriza a exclusão imediata da prova em audiência telepresencial; exige-se atuação temperada do juízo, com medidas intermediárias e motivação concreta, sob pena de nulidade por cerceamento do direito de defesa.
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