TRT-1 afasta aposentadoria compulsória de empregada celetista aos 75
Juíza da 77ª VT/RJ reconhece necessidade de lei para eficácia plena do art. 201, §16, da CF/88 (EC 103/19) e determina pagamento de salários entre desligamento e reintegração.

A decisão da 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro determinou a reintegração de uma empregada pública da BNDESPar que foi desligada por suposta aposentadoria compulsória aos 75 anos, condenando a empresa ao pagamento dos salários e demais verbas relativos ao interregno entre o desligamento e a reintegração. A magistrada concluiu que a regra constitucional introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019 — art. 201, §16 — só produz efeitos plenos após regulamentação por lei, e que a legislação infraconstitucional vigente não pode ser aplicada por analogia aos empregados regidos pela CLT vinculados ao RGPS.
Contexto
A controvérsia nasce da reforma da Previdência (EC 103/2019), que inseriu no art. 201 da Constituição o §16, dispondo sobre a possibilidade de extinção de vínculo por aposentadoria compulsória em relação a empregados de empresas estatais e entidades vinculadas "na forma estabelecida em lei". O ponto nodal é a necessidade — ou não — de norma infraconstitucional específica para disciplinar a eficácia dessa previsão em face de empregados celetistas, que não são servidores titulares de cargos efetivos sob o regime estatutário.
Historicamente, a Lei Complementar 152/2015 disciplinou a aposentadoria compulsória dos servidores titulares de cargos efetivos, mas não abrangeu expressamente os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A ausência de lei regulamentadora específica após a EC 103/2019 suscitou debates jurisprudenciais e questionamento de competência e aplicabilidade imediata do novo §16.
O tema ganhou repercussão no Supremo Tribunal Federal sob o Tema 1.390, em que se discute a eficácia e alcance do dispositivo constitucional e sua aplicabilidade a empregados de sociedades de economia mista, empresas públicas e subsidiárias. Enquanto o STF não proferir posição definitiva, tribunais regionais têm adotado posições distintas sobre a eficácia contida do dispositivo constitucional.
O que foi decidido
Ao julgar o mérito, a juíza da 77ª VT/RJ firmou entendimento no sentido de que o art. 201, §16, da Constituição tem eficácia limitada por depender de regulamentação legal. Em consequência, afastou a aplicação automática da aposentadoria compulsória à empregada celetista da BNDESPar, que já recebia aposentadoria pelo RGPS desde 2013, anterior à EC 103/2019.
A magistrada considerou ainda que a Lei Complementar 152/2015, voltada aos servidores titulares de cargos efetivos, não pode ser estendida por analogia ou interpretação extensiva aos empregados regidos pela CLT. Em razão disso, reconheceu a nulidade do desligamento por aposentadoria compulsória e condenou a ré ao pagamento dos salários e consectários legais referentes ao período entre o afastamento (23 de junho de 2025) e a reintegração determinada pelo TRT-1, efetivada em 14 de novembro daquele ano. A decisão também levou em conta precedente da 1ª Turma do TRT-1 que protegeu empregado público celetista cuja aposentadoria pelo RGPS havia sido consolidada antes da reforma, com fundamento no ato jurídico perfeito e na vedação da irretroatividade.
Base normativa e precedentes
- Art. 201, §16, CF/88 (introduzido pela EC 103/2019) — prevê extinção do vínculo por aposentadoria compulsória “na forma estabelecida em lei”.
- Lei Complementar 152/2015 — regula aposentadoria compulsória de servidores titulares de cargos efetivos; não abrange empregados celetistas.
- CLT — Decreto-Lei 5.452/1943 — regime jurídico aplicável aos empregados celetistas, incluindo empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista quando celetizados.
- Tema 1.390, STF (repercussão geral) — questão de eficácia e alcance do §16 do art. 201; julgamento definitivo ainda pendente.
- Princípios constitucionais — ato jurídico perfeito e vedação à aplicação retroativa de norma que prejudique direitos adquiridos (CF/88, arts. 5º, XXXVI, e 150, §1º, aplicáveis subsidiariamente ao tema).
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: a decisão reforça estratégia processual para impugnar aposentadoria compulsória de empregados celetistas, especialmente quando houver aposentadoria já concedida pelo RGPS antes da EC 103/2019; estímulo a alegar eficácia limitada e ausência de lei regulamentadora.
- Para empresas estatais e sociedades de economia mista: risco de responsabilização por desligamentos praticados sem base normativa infraconstitucional clara; maior cautela administrativa e necessidade de revisão de políticas internas de desligamento por idade.
- Para empregados e sindicatos: precedente favorável à proteção do vínculo celetista frente a mudanças constitucionais não regulamentadas; possibilidade de reintegração e pagamento de salários atrasados.
- Para o contencioso: aumento potencial de demandas questionando desligamentos por aposentadoria compulsória, pendentes do posicionamento definitivo do STF no Tema 1.390.
O que observar
- Expectativa pelo julgamento definitivo do STF sobre o Tema 1.390: se o Supremo reconhecer eficácia plena do §16, estruturas normativas e impactos serão distintos; se reconhecer eficácia limitada, confirma a necessidade de lei complementar.
- Modulação de efeitos: eventual decisão do STF favorável à reestruturação poderá modular efeitos temporais, o que afetará casos já julgados ou em curso. Advogados devem peticionar para proteção de direitos consolidados com base em ato jurídico perfeito.
- Recursos cabíveis: decisões regionais contrárias a desligamentos poderão ser objeto de recurso ordinário e, eventualmente, de recurso de revista/extraordinário conforme critérios de admissibilidade; acompanhar fundamentos explorados para fins de uniformização.
- Risco de lacuna regulatória: até que haja lei específica, empregadores públicos e sociedades de economia mista seguem em insegurança jurídica; recomenda-se prudência administrativa e diálogo com assessoramento jurídico.
A decisão da 77ª VT/RJ insere-se em campo de tensão entre inovação constitucional e lacuna normativa, reafirmando, no plano do direito do trabalho, a proteção do vínculo celetista e a necessidade de lei para que a previsão constitucional produza efeitos plenos sobre empregados regidos pelo RGPS. Processo: 0100478-53.2025.5.01.0077.
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