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TST afasta caráter discriminatório em demissões por gripe e resfriado

A 3ª Turma do TST confirmou que dispensa após atestados por gripe ou resfriado não gera presunção absoluta de discriminação; impacto na prova e reexame fático.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TST afasta caráter discriminatório em demissões por gripe e resfriado
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

Decisão em síntese: A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve julgamento que negou indenização por demissão discriminatória pleiteada por empregada afastada por curtos episódios de resfriado e gripe; a conclusão afastou a aplicação automática da presunção de dispensa discriminatória e teve efeito prático de preservar a sentença de segundo grau que não identificou elementos de estigmatização.

Contexto

A discussão insere-se no ramo trabalhista sobre a proteção do empregado contra despedida motivada por doença. A jurisprudência do TST consolidou, por meio da Súmula 443 e do Tema 254 dos recursos repetitivos, a ideia de que certas enfermidades graves, que geram estigma ou preconceito, importam em presunção de discriminação quando a dispensa ocorre nesse contexto. Essa presunção, contudo, não é absoluta: admite prova em sentido contrário pelo empregador. A controvérsia concreta trata da extensão dessa proteção a situações de curta duração e a doenças comuns, como resfriado e gripe, e do limite ao reexame de fatos pelas instâncias superiores, disciplinado pela Súmula 126 do TST.

A relevância prática é evidente: em tempos de maior atenção a saúde no ambiente de trabalho, empregadores e advogados precisam saber quando a ocorrência de atestados médicos, inclusive por doenças respiratórias comuns, pode ensejar reparação por dispensa discriminatória e quando se exige prova mais robusta de estigma ou de relação causal entre adoecimento e dispensa.

O que foi decidido

A turma confirmou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que rejeitou o pedido de reconhecimento de demissão discriminatória formulado por uma governanta que exibiu atestados médicos por resfriado e gripe e, ao retornar, recebeu comunicação de início do aviso prévio. O colegiado de instância superior considerou ausentes elementos que pudessem caracterizar preconceito ou estigmatização por parte do empregador. Fundamentou a decisão em dois pontos centrais: (i) as enfermidades apontadas nos atestados foram de curta duração e correspondem a quadros comuns, sem potencial de causar estigma social; e (ii) os fatos de prova foram apreciados pelo TRT, que registrou a inexistência de prova de discriminação, circunstância que impede o reexame desses elementos pelo TST.

A decisão ressaltou que a presunção protetiva prevista na Súmula 443 e no Tema 254 não opera de maneira irretratável em todos os casos de afastamento por doença. Quando o diagnóstico não configura enfermidade grave ou estigmatizante, e quando as provas nos autos demonstram outra motivação para a despedida (insatisfação com o desempenho, por exemplo), a conclusão de inexistência de discriminação é legítima.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, CF/88 — princípios constitucionais do trabalho e proteção ao empregado, referência para interpretação das garantias contra dispensa discriminatória.
  • CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — disciplina o contrato de trabalho e as garantias do empregado; base normativa geral do processo laboral.
  • Súmula 443, TST — presunção de dispensa discriminatória quando o empregador exonera empregado portador de doença grave que cause estigma; fundamento da proteção específica.
  • Tema 254, TST (recursos repetitivos) — reafirma e delimita a presunção quanto a doenças graves e estigmatizantes, mas admite suprir essa presunção mediante prova em sentido contrário.
  • Súmula 126, TST — veda o reexame de fatos e provas no tribunal superior quando a controvérsia recai sobre a valoração probatória feita pelas instâncias ordinárias.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — orientações sobre a necessidade de nexo causal entre doença e dispensa e sobre a distinção entre doenças comuns e enfermidades estigmatizantes.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas que atuam para empregados: é necessário reunir prova robusta de estigmatização ou de nexo entre a doença e a dispensa quando se tratar de enfermidade de curta duração ou comum; atestados isolados por gripe/resfriado dificilmente gerarão presunção automática de discriminação.
  • Para empregadores e departamentos de RH: a decisão confirma margem para dispensas quando documentadas outras razões (desempenho, reestruturação), desde que a motivação esteja registrada e não configure perseguição; manter documentação objetiva reduz riscos de condenação por dispensa discriminatória.
  • Para magistrados e juízes de primeiro grau: reforça-se a importância de fundamentar detalhadamente a valoração das provas e as razões para afastar a presunção, pois tal fundamentação torna difícil o reexame em grau especial.
  • Em ações em curso: processos que sustentam discriminação apenas em função de atestados por doenças comuns terão maior difi cultade para prosperar, cabendo ao autor demonstrar elementos adicionais de preconceito ou estigma.

O que observar

  • Limites da presunção: a distinção entre doenças comuns e graves deve ser criteriosamente demonstrada nos autos; questões periciais e laudos médicos podem ser decisivos para caracterizar estigma.
  • Risco de reexame fático: a tutela em instâncias superiores será limitada pela vedação contida na Súmula 126 do TST; assim, a estratégia recursal deve focar em alegações de direito ou em vícios processuais, quando houver.
  • Possibilidade de modulação e repercussão: embora a decisão não trate de modulação, casos futuros com contornos diferentes (doenças crônicas, incapacidades ou quadros estigmatizantes) podem levar a resultados opostos; atenção a precedentes posteriores do TST que afinem o conceito de estigma.
  • Recomendações práticas: advogados de empregados devem produzir prova direta ou circunstancial de que a dispensa teve relação com a doença (comunicações internas, testemunhas, padrões de tratamento); empregadores devem documentar avaliações de desempenho e alternativas adotadas antes da dispensa.

Em suma, o julgamento reafirma a natureza relativa da presunção protetiva contra dispensa por motivo de doença: protege casos de enfermidade estigmatizante, mas admite prova em contrário quando a doença é comum e os autos indicam outra motivação para a dispensa, resguardando a apreciação probatória das instâncias ordinárias.

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