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TRT-1 converte justa causa em dispensa imotivada após Tema 1.022

TRT da 1ª região manteve afastamento da justa causa, mas negou reintegração por demissão anterior ao marco temporal do Tema 1.022 do STF.

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TRT-1 converte justa causa em dispensa imotivada após Tema 1.022
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

Decisão direta: A 5ª turma do TRT da 1ª região reconheceu que a justa causa aplicada a empregado de empresa pública não se confirmou, mas, em razão do marco temporal fixado pelo STF no Tema 1.022, converteu a ruptura contratual em dispensa imotivada ocorrida em 2016, afastando a reintegração. Na prática, o trabalhador receberá indenizações e verbas rescisórias, sem retorno ao cargo.

Contexto

A controvérsia insere-se na colisão entre a regra geral de estabilidade dos empregados concursados em empresas públicas e sociedades de economia mista e a exigência de motivação formal para demissões desse grupo, consolidada recentemente pelo Supremo no Tema 1.022. O STF decidiu que, a partir da ata publicada em 4 de março de 2024, as empresas estatais devem formalizar fundamento razoável quando demitem empregados concursados — exigência que não impõe, porém, procedimento administrativo específico nem a demonstração de uma hipótese taxativa de justa causa prevista na CLT. O tribunal modulou os efeitos da tese, conferindo-lhe eficácia prospectiva, de modo que demissões anteriores àquela ata não ficaram sujeitas à nova imposição.

O caso em análise envolve empregado de carreira com quase três décadas de vínculo, demitido por justa causa em fevereiro de 2016 em razão de suposto direcionamento de contratação ocorrida em 2011. Em grau inicial e no TRT, a justa causa foi desconstituída por insuficiência de provas e irregularidades no procedimento investigatório. A primeira decisão regional determinou reintegração e pagamento de salários do período, restabelecimento do plano de saúde e indenização por danos morais.

Controvérsias processuais posteriores — reclamações ao STF e decisões de ministros determinando reexame — trouxeram à tona a necessidade de aplicar a modulação do Tema 1.022 ao caso concreto, razão pela qual o TRT-1 acabou revendo o alcance da reintegração.

O que foi decidido

A turma manteve o entendimento de que não restou comprovada a falta grave atribuída ao empregado, afastando a justa causa. Contudo, por unanimidade, concluiu que a consequência jurídica adequada não é a reintegração, mas a conversão da ruptura contratual em dispensa imotivada. A relatora fundamentou o voto no marco temporal estabelecido pelo STF: como a demissão ocorreu em 2016, data anterior à eficácia da exigência de motivação formal (4/3/2024), a nova imposição não pode retroagir para alcançar aquele ato extintivo do contrato.

Em termos práticos, o colegiado condenou a empregadora ao pagamento das verbas correspondentes à dispensa sem justa causa: aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS com multa indenizatória e outras parcelas correlatas ao período, afastando o restabelecimento do contrato de trabalho e a reinserção do empregado nos quadros da estatal.

Base normativa e precedentes

  • Art. 37, CF/88 — princípio da legalidade e regras sobre administração pública, que informam a disciplina do emprego público e a necessidade de motivação dos atos administrativos.
  • CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), art. 482 — enumera as hipóteses de justa causa; parâmetro para aferição da gravidade da falta atribuída ao empregado.
  • Tema 1.022, STF — tese firmada que exige fundamento razoável para demissão de empregados concursados em empresas públicas e sociedades de economia mista, com efeitos modulados a partir da publicação da ata em 4/3/2024.
  • Princípio da segurança jurídica / modulação de efeitos — técnica constitucional amplamente utilizada pelo STF para fixar aplicação temporal de teses constitucionais e estruturais.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões anteriores que admitem conversão da justa causa em dispensa imotivada quando ausentes provas suficientes da falta grave.

Impacto prático

  • Advogados de trabalhadores: a decisão reforça que, mesmo com reversão da justa causa, a reintegração pode ser vedada quando a demissão ocorreu antes do marco temporal do Tema 1.022. Assim, a reparação costuma se dar por indenizações e consectários legais, não pelo retorno ao emprego.
  • Empresas públicas e sociedades de economia mista: ganham previsibilidade quanto ao alcance retroativo da tese do STF; dispõem de base para negociar ou contestar pedidos de reintegração relativos a demissões antigas, focando no pagamento de verbas em substituição ao retorno ao cargo.
  • Processos em curso: demandas envolvendo reintegração de demissões anteriores a 4/3/2024 devem ser examinadas à luz da modulação — risco elevado de condenações patrimoniais em lugar de reintegração.
  • Estratégia probatória: a decisão ressalta a importância de procedimentos internos robustos e instrução probatória consistente em casos de dispensa por suposta improbidade ou direcionamento de contratações; a fragilidade investigatória favorece a desconstituição da justa causa, mas não garante reintegração automática.

O que observar

  • Recursos e novas impugnações: caberá às partes avaliar cabimento de revisões ou recursos extraordinários, especialmente quanto à aplicação da modulação e à própria valoração probatória.
  • Teses a serem exploradas: no plano recursal, é possível discutir eventual ofensa a princípios constitucionais (contraditório, ampla defesa) ou pedir modulação diversa em hipóteses concretas de gravidade extrema que justifiquem reintegração mesmo antes do marco temporal.
  • Efeitos compensatórios: tribunais podem diferir na fixação de indenizações por danos morais e materiais quando convertem justa causa em dispensa imotivada; cada caso exigirá fundamentação detalhada sobre o quantum.
  • Riscos práticos para advogados: defender reintegração sem demonstrar vínculo temporário entre demissão e norma de eficácia temporal posterior ao Tema 1.022 tende a ser inócuo; o enfoque deve recair sobre cálculo das verbas rescisórias, FGTS e eventual indenização.

Em suma, a decisão do TRT-1 equilibra a proteção do empregado contra penalidades indevidas (afastando a justa causa) com a limitação temporal imposta pela modulação do STF: a conversão em dispensa sem justa causa fornece reparação patrimonial, mas não necessariamente o retorno ao posto de trabalho quando a demissão precede a eficácia da nova exigência constitucionalizada pelo Tema 1.022.

Processo de origem: 0101172-56.2016.5.01.0006.

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