TST mantém dispensa por assédio e uso de computador para pornografia
A Segunda Turma do TST confirmou a demissão por justa causa de engenheiro que compartilhou conteúdo pornográfico e assediou subordinadas, sinalizando rigor da Justiça do Trabalho contra condutas que violam deveres de respeito e boa-fé.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de um engenheiro de uma empresa da administração indireta do Estado de São Paulo e confirmou a dispensa por justa causa, em decisão divulgada em 03/09/2026. O trabalhador havia sido acusado de assediar subordinadas e de utilizar recursos informáticos e o e-mail corporativo para difundir mensagens e vídeos de conteúdo pornográfico. O processo tramita em segredo de justiça, mas a decisão da turma — ao manter a penalidade extrema — tem implicações relevantes para a disciplina interna nas relações laborais e para o uso de ativos tecnológicos da empresa.
Contexto
O caso se insere em um ramo consolidado da jurisprudência trabalhista sobre a ruptura do contrato de trabalho por justa causa em razão de comportamento incompatível com os deveres de lealdade, urbanidade e respeito mútuo no ambiente de trabalho. Nos últimos anos, a combinação entre assédio moral/sexual e o uso indevido de ferramentas digitais corporativas tem provocado adaptações na análise judicial: os tribunais consideram não apenas o conteúdo do ato, mas também seu impacto sobre a convivência coletiva, a confiança entre empregado e empregador e a imagem institucional da empresa.
A controvérsia importa porque confronta duas teses frequentes: (i) a necessidade de provas robustas que justifiquem a penalidade máxima (dado o caráter gravoso da justa causa), e (ii) a busca do empregador por um padrão mínimo de conduta que proteja a dignidade da pessoa no trabalho e a segurança do ambiente laboral. Além disso, a presença de evidências digitais (e-mails, logs, arquivos) suscita questões probatórias e de preservação de provas, bem como eventuais interfaces com proteção de dados pessoais.
O que foi decidido
A turma do TST manteve a dispensa disciplinar aplicada ao engenheiro. Em essência, o colegiado entendeu que as condutas imputadas — assédio de subordinadas e compartilhamento de material pornográfico por meio de equipamentos e contas institucionais — justificam a medida extrema, por violarem deveres fundamentais do contrato de trabalho. A decisão valoriza a proteção do ambiente de trabalho e a necessidade de coibir comportamentos que exponham colegas a situações de constrangimento e violação da dignidade.
Nos fundamentos, a turma considerou a gravidade dos atos, o nexo de causalidade entre o comportamento e o desequilíbrio do relacionamento laboral, bem como a utilização dos canais e dispositivos da empresa para a prática dos atos. A conjugação desses elementos foi suficiente para afastar a tese de que a demissão seria desproporcional ou que haveria insuficiência probatória para a justa causa.
Base normativa e precedentes
- Art. 482, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — elenca as hipóteses de despedida por justa causa; serve de fundamento direto para a perda de direitos decorrente de falta grave.
- Art. 7º, CF/88 — princípio da proteção ao trabalhador, que orienta a razoabilidade na aplicação de penalidades, embora não implique imunidade frente a faltas graves.
- LGPD (Lei 13.709/2018) — relevante na análise do uso de dados e mensagens; impõe limites ao tratamento de dados pessoais, mas não inviabiliza a utilização de registros corporativos como prova de conduta quando lícito e proporcional.
- Jurisprudência consolidada do TST — orientação do tribunal tem reconhecido a possibilidade de justa causa quando há prática de assédio sexual ou comportamento que torne insustentável a manutenção do vínculo, especialmente se comprovado o uso de meios institucionais para a prática.
Impacto prático
-
Para empregadores: reforça a legitimidade de políticas internas claras sobre uso de sistemas, e-mail e internet, e a necessidade de registros e procedimentos disciplinares bem documentados antes da aplicação da justa causa. A decisão indica que provas digitais coletadas em ambiente corporativo podem sustentar penalidades disciplinares quando obtidas em conformidade com regras internas e legais.
-
Para advogados trabalhistas: amplia o campo de análise na defesa e ataque a justa causa, ressaltando a importância de examinar logs, perícias em equipamentos, comunicações internas e depoimentos de vítimas/colegas para formar o conjunto probatório. Na defesa do empregado, o foco será fragilizar a corrente probatória e demonstrar ausência de proporcionalidade; na tese do empregador, é essencial demonstrar risco à convivência e à imagem institucional.
-
Para trabalhadores e sindicatos: sinaliza que condutas de assédio e o uso indevido de ferramentas corporativas têm potencial sancionador extremo; recomenda-se a adoção de campanhas de prevenção, canais seguros de denúncia e programas de compliance e treinamento.
O que observar
-
Prova digital: é crucial avaliar a origem, integridade e cadeia de custódia dos registros eletrônicos; eventuais nulidades na obtenção podem afetar a validade probatória.
-
Modulação e recursos: embora a turma tenha sido firme, cabe atenção aos recursos cabíveis no próprio TST (embargos) ou, em hipóteses constitucionais, ao Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria suscitada.
-
Intersecção com LGPD: empregadores devem conciliar investigação disciplinar com obrigações de tratamento de dados, observando princípios de finalidade, necessidade e segurança, além de proteger a intimidade das vítimas.
-
Risco de repercussão reputacional e indenizatória: mesmo com justa causa mantida, empresas podem enfrentar pedidos de indenização por danos morais das vítimas; a decisão do TST não afasta automaticamente demandas correlatas em outras esferas.
Conclusivamente, a decisão da Segunda Turma do TST reafirma que práticas de assédio combinadas com o uso indevido de sistemas empresariais configuram falta grave capaz de justificar a dispensa disciplinar. O julgamento reforça a necessidade de políticas corporativas robustas, procedimentos investigatórios tecnicamente sólidos e atenção às garantias processuais e normativas aplicáveis na contemporaneidade digital.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Trabalhista
Ver tudo
TRT-1 converte justa causa em dispensa imotivada após Tema 1.022
TRT da 1ª região manteve afastamento da justa causa, mas negou reintegração por demissão anterior ao marco temporal do Tema 1.022 do STF.

TRT-2 confirma reversão de justa causa de gestante e afasta dano moral
Turma manteve anulação da justa causa aplicada a empregada gestante de risco, mas afastou a condenação por danos morais por ausência de conduta ofensiva demonstrada.

Pedreiro faz defesa no TRT-11 e recebe bolsa para curso de Direito
Atuação pessoal em recurso trabalhista rendeu bolsa ao trabalhador; caso reabre debate sobre jus postulandi, acesso à Justiça e formação jurídica para litigantes leigos.