TRT‑4 mantém justa causa por faltas e tentativa de forçar demissão
Turma do TRT da 4ª região validou dispensa por justa causa de técnico que se ausentou e revelou intenção de apresentar atestados até ser demitido; decisão reforça caráter terminal da desídia.

A 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região confirmou a dispensa por justa causa aplicada a um técnico em serviços automotivos que acumulou faltas injustificadas e declarou ao superior a intenção de apresentar atestados médicos até conseguir ser demitido sem justa causa. Na prática, o colegiado entendeu que a conduta do empregado configurou desídia e ruptura da confiança necessária ao vínculo empregatício, autorizando a rescisão imediata do contrato com fundamento no art. 482, "e", da CLT.
Contexto
A controvérsia insere‑se na linha de debates sobre a abrangência e os limites da justa causa por desídia, especialmente quando o empregador não aplicou penalidades disciplinares graduais antes da ruptura contratual. Tradicionalmente, a aplicação da penalidade máxima exige prova robusta de falta grave e costuma ser analisada à luz da proporcionalidade e da gradação das penas disciplinares — princípios que visam evitar sanções abruptas quando medidas menos drásticas seriam eficazes.
No ambiente trabalhista, o equilíbrio entre o poder disciplinar do empregador e a proteção do empregado passa pela avaliação concreta da intensidade e da reiteração das faltas, da lesão à confiança e da repercussão no desempenho das funções. A discussão ganha relevância quando há indícios de que o empregado procurou manipular o evento rescisório — por exemplo, buscando atos próprios para provocar a demissão sem justa causa e acesso a verbas rescisórias —, o que tensiona o princípio da boa‑fé objetiva no contrato de trabalho.
O que foi decidido
A turma firmou entendimento no sentido de que as ausências injustificadas por si só foram agravadas pela manifestação expressa do trabalhador de que apresentaria atestados médicos reiteradamente até lograr a demissão sem justa causa. O conjunto probatório considerado pelo juízo de primeiro grau — composto por depoimento do empregado, atas notariais das conversas com o gerente e registros de ponto — foi reputado suficiente para demonstrar desídia e quebra de confiança.
O tribunal manteve a justa causa com base no art. 482, alínea "e", da CLT (desídia no desempenho das respectivas funções), sustentando que a gravidade do comportamento dispensou a exigência de gradação disciplinar prévia. Em outras palavras, a turma considerou que a conduta atingiu tal patamar de lesão à confiança e à regular prestação de serviços que justificou a adoção imediata da penalidade máxima.
Base normativa e precedentes
- Art. 482, CLT (Decreto‑Lei 5.452/1943) — prevê as hipóteses de rescisão do contrato por justa causa, incluindo a desídia no desempenho das funções.
- Princípio da proporcionalidade e gradação das penas disciplinares — parâmetros hermenêuticos orientadores na aplicação de sanções trabalhistas (valoração aplicada pelo julgador).
- Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões anteriores têm admitido justa causa imediata quando a falta é de tal gravidade que impede a manutenção do vínculo; nos casos concretos, a prova documental e testemunhal costuma ser decisiva.
(Não foram citadas súmulas específicas na notícia; a análise parte do enfoque normativo e da prática jurisprudencial do regional.)
Impacto prático
- Para empregadores: a decisão reforça a possibilidade de aplicar justa causa quando a conduta do empregado demonstrar intenção deliberada de fraudar o rito da rescisão (por exemplo, simular ou agravar faltas com objetivo de obter demissão sem justo causa). A prova documental (registros de ponto, comunicações escritas, atas) tem peso decisório significativo.
- Para empregados: a sentença serve de alerta sobre os riscos de adotar estratégias visando forçar a demissão; manifestações explícitas de má‑fé ou reiteradas ausências sem justificativa podem ensejar perda de direitos rescisórios.
- Para advogados e litígios em curso: a decisão indica que a ausência de penalidades progressivas não é, por si só, impeditivo da justa causa quando demonstrada a gravidade e a quebra de confiança. A estratégia probatória deve priorizar mensagens, depoimentos e registros de ponto que evidenciem a intenção e a reiteração do comportamento.
- Para o contencioso: processos que discutem justa causa continuarão a depender da avaliação concreta do caso, mas o precedente regional tende a ser invocado por empregadores que enfrentem condutas semelhantes.
O que observar
- Prova robusta: a manutenção da justa causa repousou em prova multifacetada (depoimento do empregado, atas notariais e ponto). Em casos futuros, a ausência de elementos comparáveis pode levar a decisões diferentes.
- Graduação disciplinar: embora neste julgamento a gradação não tenha sido exigida, permanece como parâmetro de análise; a aplicação direta da penalidade extrema deve ser bem fundamentada para resistir a reexame.
- Recursos cabíveis: contra decisões do TRT cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho — eventual uniformização dependerá da existência de divergência jurisprudencial relevante.
- Riscos de Employer Branding e compliance: para empregadores, a adoção de política disciplinar clara, com comunicação e documentação das faltas, reduz riscos; para advogados trabalhistas, recomenda‑se diligência na coleta e conservação de provas digitais e registros.
Conclusivamente, a decisão do TRT‑4 sublinha que a justa causa por desídia encontra sustentação não apenas na repetição de faltas, mas também na demonstração de comportamento doloso voltado a manipular a rescisão contratual. A proporcionalidade, nesse contexto, pode admitir a aplicação imediata da penalidade máxima quando a confiança essencial ao contrato de trabalho se mostra irremediavelmente abalada.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Trabalhista
Ver tudo
Justa causa mantida por uso da marca OAB/SP em paralisação
Tribunal de primeira instância confirmou demissão por justa causa de empregado que utilizou nome e marca da entidade para convocar paralisação, com efeitos sobre provas digitais e confiança contratual.

STF indefere ADI contra regras do PAT do Decreto 12.712/2025
Ministra Cármen Lúcia rejeitou ação que contestava dispositivos do Decreto 12.712/2025 sobre VA/VR, por inadequação da via abstrata; decisão afeta operadoras e empresários.

Empresa responde por atos de tripulação em naufrágio, 44ª Vara
Juíza da 44ª Vara do Trabalho do RJ condenou empregador a pensão e dano moral por naufrágio; decisão reforça responsabilidade objetiva em atividades de risco.