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Empresa responde por atos de tripulação em naufrágio, 44ª Vara

Juíza da 44ª Vara do Trabalho do RJ condenou empregador a pensão e dano moral por naufrágio; decisão reforça responsabilidade objetiva em atividades de risco.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Empresa responde por atos de tripulação em naufrágio, 44ª Vara
Foto: Matthew Moloney / Unsplash

A decisão proferida pela titular da 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reforça a orientação segundo a qual a ausência de culpa pessoal do empregador não o exime de responder pelos atos praticados por seus empregados quando a atividade desenvolvida envolve risco especial. Na prática, a magistrada reconheceu nexo causal entre o naufrágio ocorrido em 2017 e o quadro psíquico incapacitante do pescador sobrevivente, e condenou o dono da embarcação ao pagamento de pensão vitalícia equivalente à totalidade da remuneração e a indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil. O caso traz à tona a aplicação contemporânea do instituto da responsabilidade objetiva no âmbito das relações de trabalho marítimas e seus reflexos na reparação civil e previdenciária.

Contexto

O imbróglio fático tem origem em um naufrágio no litoral de Angra dos Reis que resultou em mortes e desaparecimentos entre os tripulantes. O Tribunal Marítimo, responsável por julgar ocorrências náuticas, apurou que condutas negligentes e imprudentes de integrantes da tripulação — relacionadas à segurança, à continuidade da operação e à composição da equipagem — foram determinantes para o sinistro, mas entendeu não haver prova suficiente da culpa pessoal do empregador, absolvendo-o na esfera marítima quanto à responsabilidade civil.

O trabalhador, por sua vez, ajuizou reclamação trabalhista alegando sequela psíquica permanente que o incapacitava para o labor embarcado. Em perícia médica realizada no processo trabalhista, foi atestada a existência de nexo causal entre o naufrágio e o transtorno psíquico, bem como a consolidação da patologia e incapacidade definitiva. A controvérsia, portanto, colocou frente a frente decisões distintas entre a jurisdição marítima e a jurisdição trabalhista sobre autoria, culpa e reparação — o que torna relevante a análise de como os parâmetros do Direito Civil e do Direito do Trabalho se articulam quando a atividade é reconhecidamente de risco.

O que foi decidido

A juíza da 44ª Vara do Trabalho firmou a tese de que o empregador responde pelos atos culposos praticados por seus empregados no exercício das funções, com base na responsabilização estabelecida pelo Código Civil para quem detém a organização da atividade. Reconheceu-se, na sentença, que as condutas negligentes identificadas pelo Tribunal Marítimo foram praticadas por membros da estrutura operacional da embarcação (mestre, encarregado, contramestre) e, assim, integraram o âmbito de poder diretivo e operacional do empregador.

Em consequência, a magistrada aplicou a responsabilidade independente da demonstração de culpa pessoal do empregador, determinando o pagamento de pensão mensal equivalente a 100% da remuneração do trabalhador desde a data do naufrágio e por toda a expectativa de vida, além de indenização por danos morais fixada em R$ 100 mil. O fundamento decisório assenta-se na ideia de que a exploração de atividade que expõe trabalhadores a risco especial atrai a responsabilidade por danos decorrentes dessa atividade, mesmo na ausência de culpa direta do titular da atividade.

Base normativa e precedentes

  • Art. 927, parágrafo único, CC (Código Civil, Lei 10.406/2002) — prevê a responsabilidade por atividade perigosa quando a atividade colocada em prática envolver risco para terceiros.
  • Art. 932, inciso III, CC — disciplina a responsabilidade por atos de prepostos e subordinados, imputando ao empregador os atos praticados no exercício das funções por seus agentes.
  • Art. 933, CC — explicita que a responsabilidade pelo fato de outrem subsiste mesmo sem culpa pessoal daquele que tem o dever de reparar.
  • Tema 932 do STF — tese jurisprudencial que reconhece a responsabilização sem culpa quando a atividade desenvolvida expõe a risco especial, consolidando entendimento do Supremo sobre a possibilidade de responsabilização objetiva em situações de risco.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — a reafirmação da responsabilização do empregador em acidentes de trabalho graves, quando comprovado nexo causal e atividade de risco, é corrente na jurisprudência trabalhista.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: a decisão reforça a estratégia de se afastar da discussão exclusiva sobre culpa pessoal do empregador, focando na prova do nexo causal e da exposição a atividade de risco, bem como na comprovação pericial das sequelas.
  • Para empregadores e armadores: alerta para a possibilidade de condenações civis e trabalhistas mesmo quando absolvidos em processos administrativos ou perante órgãos especializados (como o Tribunal Marítimo); importância de políticas de segurança, treinamento e seguros adequados.
  • Para seguradoras e resseguradoras: decisões que reconhecem pensão integral e indenizações elevadas podem repercutir nos contratos de cobertura e nas cláusulas de regresso contra tripulantes.
  • Para o contencioso: a sentença demonstra que decisões em esferas distintas (marítima e trabalhista) podem conviver, com efeitos distintos, tornando previsível a multiplicidade de demandas e a necessidade de coordenação probatória.

O que observar

  • Arguições recursais: o empregador poderá recorrer questionando a interpretação do nexo de imputação objetiva e a extensão da pensão, assim como eventual bis in idem entre esferas; é plausível discussão sobre modulação de efeitos ou reexame de quantum.
  • Prova pericial e causalidade: a robustez do laudo médico foi decisiva; em casos futuros, o ônus probatório sobre a relação entre evento e sequela continuará central.
  • Efeito do pronunciamento do Tribunal Marítimo: a ausência de culpa pessoal declarada nesse foro não impede responsabilização civil/trabalhista, mas cria tensão probatória e argumentativa que deverá ser manejada por advogados de defesa.
  • Medidas preventivas e compliance: o caso reforça a necessidade de adoção de protocolos de segurança, formação da tripulação e manutenção da embarcação como elemento mitigador de risco e fator relevante em eventual regresso.

A decisão reforça a tendência de responsabilização objetiva do empregador em atividades de risco e serve de referência para litígios semelhantes envolvendo acidentes marítimos e trabalhos embarcados, lembrando que a ausência de culpa direta perante um órgão não necessariamente encerra a demanda indenizatória na seara trabalhista e civil.

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