TSE mantém mulheres eleitas em fraudes à cota de gênero nas eleições de 2022
O TSE modulou sua jurisprudência sobre candidaturas laranjas: em casos de fraude à cota de gênero de 2022, mulheres eleitas permanecem no cargo, apenas homens perdem mandato.

O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que, nos casos de fraude à cota de gênero ocorridos nas eleições de 2022, os votos de legenda e os recebidos por mulheres não serão anulados, enquanto os votos dos candidatos fictícios e de todos os homens da chapa serão convertidos em votos de legenda, com consequente perda de mandato apenas dos homens eleitos.
Contexto
A controvérsia gira em torno do cumprimento do art. 10, §3º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), que impõe percentual mínimo de candidaturas de cada gênero nas listas proporcionais, como mecanismo afirmativo para ampliar a participação feminina. Por anos, o TSE consolidou entendimento rigoroso: o uso de candidaturas fictícias (as chamadas "laranjas") ensejava o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), a anulação de votos e a cassação de todos os eleitos na chapa, posição sintetizada na Súmula 73 do TSE. Essa linha visava desestimular fraudes e garantir efetividade à reserva mínima de gênero.
A partir de precedentes e debates recentes, a Corte revisitou a fórmula punitiva adotada por uma década. A mudança é relevante porque altera profundamente os efeitos práticos da descoberta de candidaturas fictícias: ao invés da sanção máxima — anulação do Drap e desestabilização do quociente eleitoral — o tribunal passou a privilegiar a manutenção da eficácia eleitoral das candidaturas femininas que não concorreram ao ilícito.
O que foi decidido
A turma do TSE, por maioria, firmou que, nos casos relativos às eleições de 2022, a fração da chapa que se valia de candidaturas fictícias terá os votos convertidos em votos de legenda, sem provocar a anulação total do Drap. Consequentemente: (i) os votos atribuídos às candidatas tidas por fictícias passam a integrar o montante de votos de legenda; (ii) os votos de todas as candidatas reconhecidas como legítimas permanecem válidos; e (iii) os votos atribuídos aos homens da lista que se beneficiaram da fraude também são convertidos em votos de legenda, provocando a perda dos mandatos masculinos eleitos por aquela chapa.
No caso concreto relatado ao julgamento, envolvendo candidaturas proporcionais federais no Amapá nas eleições de 2022, a decisão manteve a diplomação da única mulher eleita pela legenda, afastando a anulação que a jurisprudência anterior poderia ter imposto. O relator e outros ministros defenderam que a função das cotas é proteger a participação feminina, e que a punição não pode redundar em dupla penalização da mulher eleita, que venceu a disputa sem participar da fraude.
A divergência majoritária adotou, portanto, uma solução técnica que evita retotalização e recalcular quocientes, ao transformar determinados votos em votos de legenda, preservando a higidez da votação feminina legítima e neutralizando o benefício obtido por candidatos homens via fraude.
Base normativa e precedentes
- Art. 10, Lei 9.504/1997 — previsão das regras aplicáveis às candidaturas e à composição das listas proporcionais, incluindo o dispositivo que impõe mínimo de participação de cada gênero.
- Súmula 73, TSE — precedente consolidado que vinculava a prática de candidaturas fictícias à anulação do Drap, mas que foi superado pela nova orientação para casos de 2022.
- Princípio da proteção à participação feminina (inspirado na finalidade das cotas) — argumento utilizado pelos ministros favoráveis à manutenção dos mandatos femininos.
- Jurisprudência recente do TSE — conjunto de decisões plurais que, ao longo de várias sessões, foram realinhando o entendimento sobre efeitos da fraude para privilegiar a manutenção de candidatas legítimas.
Impacto prático
- Para candidatas mulheres: proteção reforçada contra perder mandato por fraude alheia; manutenção dos votos recebidos e da diplomação, ao menos para fatos ocorridos em 2022.
- Para candidatos homens envolvidos em chapas com candidaturas fictícias: risco concreto de perda do mandato, com conversão de seus votos em votos de legenda.
- Para partidos: redução do custo extremo da sanção (anulação total do Drap) em favor da conversão de votos, mas aumento da probabilidade de defensoria interna e contestações específicas quanto à autoria e à dolo nas candidaturas fictícias.
- Para contencioso eleitoral: influxo de ações rescisórias e recursos questionando a aplicação temporal da nova orientação (limitação explícita aos casos de 2022) e pedidos de extensão ao pleito de 2024; possível multiplicação de ações incidentais para definir se determinada candidata participou ou não da fraude.
- Para a integridade do sistema eleitoral: a decisão preserva a contagem de votos femininos legítimos, mas gera debates sobre a eficácia dissuasória das sanções contra o uso de candidaturas laranjas.
O que observar
- Modulação temporal: a Corte condicionou, por ora, a aplicação do novo entendimento às eleições de 2022, deixando aberta a possibilidade de evolução para 2024; é previsível que discussões sobre modulação e efeitos ex tunc/ex nunc sejam objeto de novos embates e recursos.
- Recursos cabíveis: decisões desse porte convidam a interposição de embargos e ações correlatas, inclusive com argumentos de violação de princípios como isonomia partidária e higidez do pleito; acompanhar decisões monocráticas e colegiadas subsequentes será determinante.
- Risco de precedentes estratégicos: a solução de converter votos em legenda pode reduzir a força punitiva contra fraudes e, segundo crítica de alguns ministros, ensejar incentivo oportunista; advogados devem avaliar caso a caso a prova do dolo e a participação das candidatas na fraude.
- Repercussão legislativa: a solução judicial pode estimular reformas normativas para clarificar sanções e mecanismos de fiscalização das cotas de gênero, inclusive ajustes ao Drap e instrumentos de compliance partidário.
- Prova e instrução: nos litígios futuros, a delimitação factual sobre a intenção de concorrer e a efetiva participação da candidata na fraude será crucial; a carga probatória e a valoração das provas documentais e testemunhais ganharão centralidade.
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