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TSE exige material de campanha em Braille para eleições majoritárias

TSE determina que folhetos de campanha para cargos majoritários sejam produzidos também em Braille, observando percentual local de eleitores com deficiência visual.

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TSE exige material de campanha em Braille para eleições majoritárias
Foto: Remington Wigzell / Unsplash

Decisão e efeito prático imediato: O Tribunal Superior Eleitoral reiterou que a propaganda eleitoral impressa destinada a pleitos majoritários — incluindo Presidente, Governador e também campanhas ao Senado — deve ser produzida em Braille na proporção dos eleitores com deficiência visual do local onde a distribuição ocorrer. Na prática, partidos e candidaturas respondem à Resolução TSE nº 23.610/2019 e precisam ajustar tiragens e logística para atender o percentual apurado no cadastro eleitoral local.

Contexto

A questão integra o maior movimento de conformidade das práticas eleitorais com o princípio da igualdade material e a promoção do direito de participação política de pessoas com deficiência. A obrigatoriedade de divulgação em Braille decorre de normativas específicas do TSE que visam garantir acessibilidade à propaganda impressa, superando a mera igualdade formal para permitir que eleitores com deficiência visual exerçam, com autonomia, o direito ao voto e ao acesso à informação eleitoral. A controvérsia prática reside na operacionalização: dimensionamento de tiragem, custo adicional para agentes políticos, fiscalização do cumprimento e eventual penalização por descumprimento. Importa também a relação entre a norma interna do TSE e dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que amparam a inclusão, além de eventuais conflitos com liberdade de expressão e custeio de campanha.

O que foi decidido

A orientação publicada pelo TSE confirma a aplicação da Resolução TSE nº 23.610/2019 para pleitos majoritários, determinando que toda propaganda impressa distribuída em campanha referente aos cargos do Executivo federal e estadual, além do Senado, seja acompanhada da correspondente versão em Braille, observando-se o percentual de eleitores com deficiência visual registrado na respectiva circunscrição eleitoral. O tribunal disponibilizou tabela com os dados percentuais a serem considerados, extraídos do cadastro eleitoral, que possibilita o cálculo da proporção mínima a ser atendida. Assim, a exigência não é genérica: é quantificada localmente e exige que o material seja produzido conforme a demanda proporcional identificada pelos dados do TSE.

Base normativa e precedentes

  • Resolução TSE nº 23.610/2019 — disciplina a propaganda eleitoral impressa e estabelece a obrigatoriedade de versão em Braille para pleitos majoritários, incluindo critérios de proporcionalidade local.
  • Art. 5º, CF/88 — garantia dos direitos e das liberdades; fundamento do princípio da igualdade e proteção contra discriminação que embasa medidas de acessibilidade.
  • Art. 14, CF/88 — assegura o exercício da soberania popular pelo voto; a acessibilidade na propaganda tem relação direta com o exercício efetivo desse direito.
  • Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) — impõe obrigações de promoção da acessibilidade e inclusão em serviços e comunicações, fornecendo pano de fundo jurídico para a exigência do TSE.
  • Jurisprudência dos tribunais eleitorais — a jurisprudência consolidada do TSE e tribunais regionais tem reafirmado a necessidade de medidas de inclusão que garantam igualdade de oportunidades no processo eleitoral.

Impacto prático

  • Para partidos, federações e candidaturas: obrigatoriedade de planejar produção em Braille proporcional a cada circunscrição eleitoral, implicando custos adicionais e necessidade de logística diferenciada para distribuição. A tabela divulgada pelo TSE serve como parâmetro técnico para dimensionar a tiragem.
  • Para eleitores com deficiência visual: aumento da efetividade do direito à informação eleitoral, com material adaptado que facilita avaliação de propostas e escolhas conscientes.
  • Para a Justiça Eleitoral: atribuição de instrumentos de fiscalização e eventual aplicação de sanções administrativas a quem não cumprir a exigência; necessidade de atualização e manutenção das estatísticas eleitorais sobre pessoas com deficiência visual.
  • Para advogados e consultores eleitorais: aconselhamento prévio sobre compliance de campanha, inclusão de custos e provas de cumprimento (comprovantes de produção, notas fiscais, relatórios de distribuição) para proteção em eventual fiscalização ou impugnação.

O que observar

  • Prova do cumprimento: campanhas devem prever documentação robusta (contratos, notas fiscais, fotografias, recibos de distribuição) para demonstrar que a produção em Braille foi efetuada na proporção exigida pela tabela do TSE.
  • Modulação e extensão da obrigatoriedade: a norma atual incide sobre pleitos majoritários e Senado; resta observar futuras deliberações sobre outros cargos ou formatos de propaganda que possam ser incluídos em revisão normativa.
  • Custos e financiamento: candidatos e partidos devem integrar esses custos no planejamento financeiro e nas prestações de contas; eventual omissão pode ensejar sanções previstas na legislação eleitoral.
  • Fiscalização e reclamações: advogados devem orientar representações aos órgãos competentes quando identificar ausência da versão em Braille, usando como referência os percentuais publicados pelo TSE.
  • Risco de conflito com liberdade de expressão: embora a medida implique ônus prático, ela encontra sólido respaldo constitucional e legal na proteção do direito ao voto e na promoção da acessibilidade; eventuais impugnações terão de confrontar tais fundamentos.

Em conclusão, a reafirmação pelo TSE da obrigatoriedade de produção de material impresso em Braille para os pleitos majoritários aproxima a prática eleitoral ao padrão de inclusão previsto pela Constituição e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. A implementação exige ajustes logísticos e orçamentários imediatos por parte dos atores políticos e passa a integrar o roteiro de compliance eleitoral nas campanhas.

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